
IMPRENSA OFICIAL - LARANJAL PAULISTA
Publicado em 10 de junho de 2022 | Edição nº 178 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.231, DE 9 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a inserção de matrícula para educandos no Sistema Oficial de Matrículas do Estado de São Paulo - SED (Secretaria Escolar Digital) com Laudo de profissional da área médica e CID (Classificação Internacional de Doenças) específicos que caracterizam as necessidades de acompanhamento de profissional da área da educação, e dá outras providências.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de enquadramento de todos os cenários de necessidades especiais existente na estrutura do Sistema Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO o dever legal do enquadramento das matrículas, em cada unidade escolar da rede municipal de educação básica, respeitando-se o direito da criança, do adolescente e do educador de contar com auxílio em determinadas situações na rotina escolar, na prática da legítima inclusão;
CONSIDERANDO as regras de matrícula para inclusão, implantadas na estrutura oficial de matrículas do Governo do Estado de São Paulo - SED (Secretaria EscolarDigital);
CONSIDERANDO A importância de regulamentação dos cenários da vida escolar para todos os seus personagens, no que diz respeito ao que prescreve o Anexo IX, da Lei Complementar nº 085/2007;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146/2015, que trata da inclusão da pessoa com deficiência, nos art. 27 e 28, que corresponde aos direitos à educação. A Lei nº 12.764/2012, da proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista e também a Lei Federal nº 14.254/2021, dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH),
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam resguardados todos os educandos com Laudo emitido por Profissional da área médica, portadores de CID (Classificação Internacional de Doenças),pertencentes às categorias F70.1,F70.8, F70.9, F71.0,F71.1, F71.8, F71.9,F72.0, F72.1, F72.8,F72.9, F73.0, F73.1, F73.8, F73.9, F78.0, F78.1, F78.8, F78.9, F79.0, F79.1, F79.8 e F79.9 (Deficiência Intelectual); F84.0, F84.1, F84.2, F84.3, F84.4, F84.5, F84.8 e F84.9
(Autismo/Síndrome de Rett e Asperger e Transtornos associados); F90.0, F90.1 (Transtorno Hipercinético) G82.0 ao G82.5 (Paraplegia/Tetraplegia); H54.0 ao H54.2 (Cegueira e Visão Subnormal); H90.0 ao H95.9 (Surdez/Mudez) e Q90.0, Q90.1,Q90.2, Q90.9 (Síndrome de Down), o direito a assistência por profissional de apoio e a atendimento na sala de recursos para resguardar o processo de aprendizagem e de inclusão, de acordo com a prescrição médica e/ou de avaliação de equipe multiprofissional, lotada na Secretaria Municipal da Educação.
Art. 2º As categorias de CID apresentadas no Artigo anterior, são as mesmas consideradas para efeito de matrícula na estrutura da plataforma oficial de matrículas do Governo do Estado de São Paulo - SED (Secretaria Escolar Digital).
Parágrafo único. Qualquer inserção de novo CID aceito na estrutura da plataforma oficial de matrículas do Governo do Estado de São Paulo - SED (Secretaria Escolar Digital), deverá ser contemplada nos direitos e deveres regulamentados nesse Decreto.
Art. 3º Para fins da efetivação da matrícula dos educandos em sua respectiva unidade escolar, fica como responsável direto para a análise do Laudo Médico e do CID em sua categoria correta na plataforma oficial de matrículas do Governo do Estado de São Paulo - SED (Secretaria Escolar Digital), o Diretor de Unidade Escolar de Educação Básica.
Art. 4º Após efetivação da matrícula, o Diretor de Unidade Escolar de Educação Básica deverá encaminhar para a supervisão escolar cada caso, com documentos de matrícula e CID do educando, para análise e posterior direcionamento ao Secretário Municipal de Educação, que mediante avaliação social e psicológica do educando, autorizará a participação do discente na sala de recurso.
Art. 5º O caso analisado e confirmado pela equipe social e psicológica da Secretaria Municipal da Educação determinará ou não, mediante relatório e análise individual, a necessidade do acompanhamento ao discente por profissional Agente de Cuidados Infantis, Estagiário de Licenciatura ou Professor Intérprete ao trabalho por sala de aula mediante a quantidade de alunos com necessidades especiais matriculados em cada turma.
Art. 6º Cabe ao Professor titular do educando a responsabilidade de desenvolver as atividades pedagógicas específicas para a diversidade apresentada em cada cenário e tipologia do ambiente que milita, conforme prescreve a LDBEN (Lei de Diretrizes e Bases Nacional) em seu Capítulo V, como agente principal do desenvolvimento educacional da criança e do adolescente.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 9 de junho de 2022.
ALCIDES de MOURA CAMPOSJUNIOR
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
