IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO
Publicado em 13 de junho de 2022 | Edição nº 824 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.394/2022
de 10 de Junho de 2022.
“Dispõe sobre de uso de máscara facial em ambientes fechados no território do município de Capela do Alto e dá outras providências”.
PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o aumento significativo registrados de casos positivos do Coronavírus COVID 19;
Considerando que os locais de prestação de serviços de saúde e no transporte coletivo de passageiros e respectivos locais de acesso “embarque e desembarque”, continuam obrigatórios o uso de máscara facial;
Considerando a necessidade de conter a disseminação do Coronavírus COVID 19 no âmbito do Município de Capela do Alto;
Considerando o bem-estar de toda a população advindo de medidas que possibilitem a redução da transmissão do COVID-19;
D E C R E T A:
Art. 1º - É obrigatório o uso de máscara facial nas escolas públicas e particulares em funcionamento no território do município, cuja obrigatoriedade é extensiva a todos os órgãos públicos em funcionamento no município de Capela do Alto.
Art. 2º - Diante do aumento dos casos de Covid 19 recomenda-se o uso de máscara facial em todos os ambientes fechados, como atividades comerciais, serviços gerais, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e similares, supermercados, oficinas, barbearias em congêneres, academias, lojas em geral, igrejas e atividades religiosas, museus, cinemas, teatros, buffets e locais de eventos e shows, bancos e casas lotéricas, bem como em cerimônia ou rituais fúnebres, em velório municipal ou qualquer outro espaço público ou domicílio.
Art. 3º - Todas as atividades essenciais ou não deverão:
a) Disponibilizar, gratuitamente, álcool antisséptico em gel 70%, para uso dos clientes, frequentadores, público, colaboradores e funcionários;
b) Adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, conforme as recomendações dos órgãos sanitários;
c) Promover controle de acesso às suas dependências e do fluxo de entrada e saída de pessoas, objetivando evitar qualquer aglomeração de pessoas;
d) Em locais onde eventuais filas poderão surgir, dentro ou fora do estabelecimento, demarcar o piso com sinalização apta a garantir o distanciamento entre as pessoas, com no mínimo 1,0 m (um metro);
e) Promover frequente higienização de todas as superfícies, objetos, equipamentos e instrumentais passíveis de toque ou contato pelas pessoas;
f) Obedecer aos demais protocolos que eventualmente venham a ser expedidos pelas autoridades sanitárias
Art. 4º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, bem como poderá ser complementado ou readequado, nos aspectos técnicos ou operacionais, através de Resoluções das secretarias competentes.
Parágrafo Único - Os casos omissos serão dirimidos pelo Poder Executivo Municipal, com a oitiva do Comitê Municipal de Enfrentamento da Pandemia COVID-19.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, em 10 de Junho de 2022.
PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado nesta Secretaria e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.
ROSELI FERREIRA DOS SANTOS
SECRET. ADM EM EXERCÍCIO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.