IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI

Publicado em 27 de junho de 2022 | Edição nº 1472 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 2.876/2022, DE 24 DE JUNHO DE 2022.

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - CMDE, VINCULADO À DIRETORIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIA.

A PREFEITA DO MUNICIPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...

L E I:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, FINALIDADES, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE, de caráter consultivo, vinculado à Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE tem as seguintes finalidades e atribuições:

I - colaborar com o processo de elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;

II - propor diretrizes e estratégias das ações governamentais voltadas ao desenvolvimento econômico;

III - estimular estratégias de impacto coletivo das ações de desenvolvimento econômico, incentivando a interface com organismos relevantes do setor privado, incluindo empresas e entidades sociais;

IV - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico e demais ações, além dos projetos e programas de desenvolvimento econômico no âmbito do Município;

V - estimular e acompanhar a intersetorialidade e a transversalidade das políticas públicas municipais de desenvolvimento econômico;

VI - acompanhar a implementação do Programa de Metas, no que se refere às atribuições descritas neste artigo;

VII - dar suporte à produção de análise, estudos e acompanhamento de indicadores de desenvolvimento econômico;

VIII - identificar, sistematizar e compartilhar boas práticas e iniciativas de desenvolvimento econômico municipal no Brasil e no mundo;

IX - propor mecanismos e estratégias de participação social sobre as políticas públicas de desenvolvimento econômico;

X - sugerir diretrizes para impulsionar o desenvolvimento econômico inclusivo, competitivo e sustentável;

XI - estabelecer canal de diálogo e escuta permanente para estimular estratégias de impacto coletivo das ações de desenvolvimento econômico entre o Poder Público Municipal e o setor produtivo, bem como sugerir mecanismos e estratégias de participação social para impulsionamento do desenvolvimento econômico do município;

XII - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, bem como de ações, projetos e programas de desenvolvimento econômico no âmbito do Município;

XIII - subsidiar a produção de análises, estudos e acompanhamento de indicadores de desenvolvimento econômico, bem como acompanhar e contribuir com a coleta, organização, processamento e divulgação de dados e informações acerca do desenvolvimento econômico do município de Pirangi/SP;

XIV - identificar, sistematizar e compartilhar boas práticas e iniciativas de desenvolvimento econômico do Brasil e do mundo;

XV - estimular a divulgação e a comunicação dos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho.

Art. 3º - O Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Pirangi/SP deverá ser compatibilizado com as diretrizes e ações constantes do Ministério da Economia e a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (Endes).

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico terá a seguinte composição:

I - 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes do Poder Público, observada a paridade de gênero, na seguinte conformidade:

a) 1 (um) representante da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

b) 1 (um) representante da Diretoria de Administração;

c) 1 (um) representante da Diretoria da Assistência Social;

d) 1 (um) representante da Diretoria Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;

e) 1 (um) representante da Diretoria de Engenharia, Obras e Serviços;

f) 1 (um) representante da Diretoria de Educação;

g) 1 (um) representante da Diretoria de Esporte, Cultura e Turismo;

h) 1 (um) representante da Diretoria de Transporte;

II - 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes da sociedade civil, assim distribuídos:

a) 2 (dois) representantes das entidades de classe representantes dos setores produtivos de comércio, serviços e indústria;

b) 2 (dois) representante do Fundo Social Municipal;

c) 2 (dois) representante do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;

d) 2 (dois) representante do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

e) 2 (dois) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR;

§1º - A secretaria-executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE será exercida por membro representante da sociedade civil, o qual será eleito pelos membros do conselho, por maioria de votos, o qual exercerá o cargo por 02 (dois) anos.

§2º - Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso I do “caput” deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

§3º - A representação de que trata o inciso II do “caput” deste artigo dar-se-á por meio da indicação de um titular e um suplente para cada organização, entidade.

§4º - Os representantes terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução na forma do regimento interno.

CAPÍTULO III

CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 5º - Compete às câmaras técnicas que forem criadas no âmbito do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE:

I - emitir parecer técnico das temáticas sob o seu escopo;

II - atuar como catalisadores de esforços na temática sob o seu encargo;

III - acompanhar e emitir avaliação das implementações do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico específicas das temáticas que lhe sejam afetas;

IV - apoiar tecnicamente o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE reunir-se-á:

I - ordinariamente, a cada trimestre, por convocação da Secretaria Executiva;

II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente, de ofício ou por requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único - As reuniões do Conselho serão realizadas em dia, hora e local previamente designados, admitida a realização em formato virtual.

Art. 7º - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE serão disciplinados por meio de seu regimento interno.

Art. 8º - As atribuições de todos os representantes do Conselho são consideradas serviço público relevante, vedada a sua remuneração a qualquer título.

CAPÍTULO IV

DAS CÂMARAS TEMÁTICAS

Art. 9º - As Câmaras Temáticas serão compostas por representações especializadas dos setores estratégicos da cidade, sem limite de participação, a saber:

I - Comércio e Varejo;

II - Economia Criativa;

III - Economia Verde e Sustentabilidade;

IV - Educação e Qualificação;

V - Indústria;

VI - Infraestrutura, Mobilidade e Construção;

VII - Saúde, Esporte e Qualidade de Vida;

VIII - Serviços Financeiros e Profissionais;

IX - Tecnologia e Inovação; e

X - Turismo e Gastronomia.

Art. 10 - Compete às Câmaras Temáticas:

I - promover debates e elaborar pareceres técnicos destinados ao avanço do desenvolvimento econômico;

II - acompanhar e auxiliar a implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, nos temas que lhe sejam submetidos;

III - atuar como catalisadoras de esforços na temática sob o seu encargo;

IV - participar das reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, sempre que convocadas.

Art. 11. As Câmaras Temáticas serão estruturadas, organizadas pelos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMDE, com a orientação da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico por meio de Portaria.

CAPÍTULO V

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 12 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE definirá, de forma colegiada, em seu regimento interno:

I - a organização, o cronograma das reuniões ordinárias e as formalidades de convocação das reuniões extraordinárias;

II - os protocolos ordinários e os protocolos de urgência que deverão ser encaminhados para votação;

III - a constituição e alteração das câmaras técnicas, para apreciação de assuntos relativos às competências a elas atribuídas, bem como sua composição;

IV - o procedimento de seleção dos membros referidos no inciso II do artigo 3º deste decreto;

V - outras matérias pertinentes ao melhor andamento dos trabalhos do Conselho.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Município de Pirangi, 24 de Junho de 2022.

ANGELA MARIA BUSNARDO

Prefeita Municipal

Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.

MARIA CELIA PIRONI ANDRADE

Diretora de Administração


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