IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI

Publicado em 27 de junho de 2022 | Edição nº 1472 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 2.877/2022, DE 24 DE JUNHO DE 2022.

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIAE INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PIRANGI/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICIPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...

L E I:

Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM - Pirangi/SP, vinculado à Diretoria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, com atuação em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283/50 e nº 7.889/89 e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, que será o responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o pontode vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal,comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais,preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsitono município.

Art. 2º Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:

I - os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas;

II - o pescado e seus derivados;

III - o leite e seus derivados;

IV - o ovo e seus derivados;

V - os produtosdas abelhas e seus derivados.

Art. 3º A inspeçãoe fiscalização, de que trataesta lei, far-se-á:

I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização;

III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivadospara manipulação, distribuição ou industrialização;

IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivadospara beneficiamento ou industrialização;

VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VII- nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.

Art. 4º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.

Art. 5º O exercício das funções de inspeção sanitária e industrial, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário, em conformidade com a Lei Federaln° 5.517/68.

Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal deve ser coordenado por médico veterinário oficial.

Art. 6º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Pirangi/SP - SIM - Pirangi/SP, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do municípiode Pirangi/SP.

Art. 7º. O SIM - Pirangi/SP a, respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalasde produção, provenientes da agricultura familiar,da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendamas normas específicas vigentes.

Art. 8º. Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e microempresas, amparados pelo Art. 143-A do Decretonº 8.471/2015 e pela Lei Complementar n° 123/2006, terão normas relativas ao registro, inspeçãoe fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos específicas estabelecidas nesta e em seu regulamento.

Art. 9º. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtosalimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei nº 13.680/2018, serão executados em conformidade com as normasfederais, estaduais e municipais estabelecidas em seus regulamentos.

Art. 10. O município de Pirangi/SP poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados e União, bem como participar de consórcio público intermunicipal para facilitaro desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço de inspeção municipal.

§1º. O município poderá transferir a consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal.

§2º. No caso de gestãoconsorciada do Serviçode Inspeção Municipal, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto em legislação federal pertinente.

Art. 11. O poder executivo municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3º supracitado.

Parágrafo único. A regulamentação desta Lei abrangerá:

a) a classificação dos estabelecimentos;

b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;

c) a higiene dos estabelecimentos;

d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;

e) a inspeção ante e post mortem dos animaisdestinados ao abate;

f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primasde origem animaldurante as diferentes fases da industrialização e transporte;

g) o registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixadosem legislação específica ou em fórmulasregistradas;

h) a verificação da rotulagem e dos processostecnológicos dos produtosde origem animalquanto ao atendimento da legislação específica;

i) as penalidades a serem aplicadaspor infrações cometidas;

j) as análises laboratoriais fiscais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Municipal;

k) os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;

l) o bem-estar dos animais destinados ao abate;

m) quaisquer outros detalhesque se tornarem necessários para maior eficiênciados trabalhos de fiscalização sanitária.

Art. 12. Atendidas às exigências estabelecidas nesta Lei, no Decreto regulamentador e nas normas complementares, o responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal de Pirangi/SP emitirá o Título de Registro do estabelecimento, que poderá ter formato digital.

Art. 13. O título de registro emitido pelo responsável pelo SIM - Pirangi/SP é documento hábilpara autorizar o funcionamento dos estabelecimentos.

Art. 14 º. Ao infrator das disposições destaLei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:

I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravantena forma estabelecida em regulamento;

II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, no valor máximo de 100 UFESP (cem Unidades Fiscais Estaduais), observadas as seguintes gradações:

a) para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor máximo;

b) para infrações moderadas, multa de quinzea quarenta por cento do valormáximo;

c) para infrações graves,multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo;

d) para infraçõesgravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo;e

e) a fim de permitir a aplicação do princípio da razoabilidade as multas poderão ser majoradasem até 20 vezes o valormáximo previsto no item II deste artigo.

I - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas ou fraudadas;

II - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produtode origem animal,quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadasao fim a que se destinam ou forem adulteradas ou fraudadas;

II - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

IV - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§1º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termosda legislação pertinente.

§2º. Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do caput deste artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.

§3º. A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§4º. Se a interdição ultrapassar doze meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produtojunto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

§5º. Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.

Art. 15º. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.

Art. 16º. Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômicaou com irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de doação destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome a juízo da autoridade competente do SIM.

Parágrafo Único: Não serão objetode doações os produtos apreendidos sem registro em Serviço de inspeção oficial da entidade sanitária competente.

Art. 17º. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo,inclusive os prazosde defesa e recurso, indicando ainda os casosque exijam ação ou omissãoimediata do infrator.

Art. 18º. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

Art. 19º. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de OrigemAnimal de Pirangi/SP - SIM - Pirangi/SP deve notificar o Serviço de Vigilância Sanitárialocal, sobre as enfermidades passíveisde aplicação de medidas sanitárias.

Art. 20º. A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o DecretoFederal nº 5.741/2006, seguirá o disposto em legislação complementar de âmbito federal.

Art. 21º. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedidoo prazo de 12 (doze) meses, para cumprirem as exigências estabelecidas nesta, contados da data de sua publicação.

Art. 22º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Diretoria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente de acordo com o objeto da despesa.

Art.23º. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da presente Lei serão resolvidas pela coordenação do SIM - Pirangi/SP.

Art.24º. o Serviçode Inspeção Municipal de Pirangi/SP fica declarado serviçode natureza essencial.

Art. 25º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 1.359/1994.

Município de Pirangi, 24 de Junho de 2022.

ANGELA MARIA BUSNARDO

Prefeita Municipal

Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.

MARIA CELIA PIRONI ANDRADE

Diretora de Administração


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