IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 28 de junho de 2022 | Edição nº 1092 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 7.262, DE 24 DE JUNHO DE 2022

Inclui e altera dispositivos na Lei nº 5.797, de 24/04/13, que “Institui o vale-alimentação aos servidores públicos municipais ativos”, e revoga a Lei nº 7.235, de 17/05/22.

João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º - Na Lei nº 5.797, de 24/04/13, onde se lê: “vale-alimentação”, leia-se: “auxílio-alimentação”.

Art. 2º - O artigo 1º, da Lei nº 5.797/13, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º - O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores públicos ativos da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único - O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a alimentação do servidor, sendo-lhe pago diretamente.”

Art. 3º - A Lei nº 5.797, de 24/04/13, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

Art. 1º-A - O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.

Art. 1º-B - O pagamento do auxílio alimentação não coincidirá com o dos vencimentos dos servidores, sendo pago preferencialmente até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de apuração do direito.

Art. 1º-C - O auxílio-alimentação não será:

I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos; nem servirá de base para cálculos de qualquer outra vantagem financeira percebida pelo servidor;

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o pagamento das contribuições previdenciárias do servidor público;

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação, estabelecidos ou que venham se estabelecer.”

Art. 4º - Fica alterado o artigo 3º, da Lei nº 5.797/13, como segue:

Art. 3º - O pagamento do auxílio-alimentação também poderá ser concedido via cartões recarregáveis, quando será adquirido pela municipalidade através de licitação ou por convênio.”

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.235, de 17/05/22.

Lins, 24 de junho de 2022

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 24 de junho de 2022.

Ailton Pereira Torres

Secretário de Administração


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