IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 28 de junho de 2022 | Edição nº 1092 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 7.262, DE 24 DE JUNHO DE 2022
Inclui e altera dispositivos na Lei nº 5.797, de 24/04/13, que “Institui o vale-alimentação aos servidores públicos municipais ativos”, e revoga a Lei nº 7.235, de 17/05/22.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Na Lei nº 5.797, de 24/04/13, onde se lê: “vale-alimentação”, leia-se: “auxílio-alimentação”.
Art. 2º - O artigo 1º, da Lei nº 5.797/13, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores públicos ativos da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único - O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a alimentação do servidor, sendo-lhe pago diretamente.”
Art. 3º - A Lei nº 5.797, de 24/04/13, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 1º-A - O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Art. 1º-B - O pagamento do auxílio alimentação não coincidirá com o dos vencimentos dos servidores, sendo pago preferencialmente até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de apuração do direito.
Art. 1º-C - O auxílio-alimentação não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos; nem servirá de base para cálculos de qualquer outra vantagem financeira percebida pelo servidor;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o pagamento das contribuições previdenciárias do servidor público;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação, estabelecidos ou que venham se estabelecer.”
Art. 4º - Fica alterado o artigo 3º, da Lei nº 5.797/13, como segue:
“Art. 3º - O pagamento do auxílio-alimentação também poderá ser concedido via cartões recarregáveis, quando será adquirido pela municipalidade através de licitação ou por convênio.”
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.235, de 17/05/22.
Lins, 24 de junho de 2022
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 24 de junho de 2022.
Ailton Pereira Torres
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.