IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO

Publicado em 29 de junho de 2022 | Edição nº 1667 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI nº. 4.192/2022.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI nº. 00019/2022

AUTORIA DO PROJETO DE LEI:- PREFEITO MUNICIPAL

PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:-

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes para o orçamento do Município de José Bonifácio, relativas ao exercício financeiro de 2023, compreendendo:

I – As orientações sobre elaboração e execução do orçamento;

II – As prioridades e metas operacionais;

III As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal;

IV – As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

V – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e

VI – Outras determinações de gestão financeira.

PARÁGRAFO ÚNICO - Integram a presente Lei, os anexos de metas, riscos fiscais e de prioridades e metas operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

ART. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes, legislativo, executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:

I – Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

II – Atendimento aos alunos da rede municipal de Ensino Infantil e Fundamental;

III – dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;

IV – Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;

V – Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;

VI – Assistência à criança e ao adolescente;

VII – Melhoria da infraestrutura urbana;

VIII – Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população economicamente vulnerável, através do Sistema Único de Saúde.

PARÁGRAFO ÚNICO - A inclusão das empresas públicas dependentes nos orçamentos, fiscal e da seguridade social obedecerá às disposições da Portaria nº. 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.

ART. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, e as correspondentes normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, assim como em conformidade com a Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I – O orçamento fiscal;

II – O orçamento de investimento das empresas não dependentes do Tesouro Municipal;

III – O orçamento da seguridade social.

§ 2º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº. 163, de 2001.

§ 3º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, a modo do artigo 15 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS

ART. 4º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023 obedecerá às seguintes disposições:

I – Na estimativa da receita considerar-se-á a arrecadação dos três últimos exercícios, o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da Inflação do biênio 2022/2023;

II – As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2022;

III – somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após atendidas as despesas de conservação com o patrimônio público;

IV – Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso;

V Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificados valores e metas físicas;

VI Cada distribuição dos recursos será de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físicos - financeiros.

ART. 5º - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administração indireta, encaminharão ao Setor de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31 de agosto de 2022.

§ 1º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso considerados os acréscimos ou supressões, ocasionados por créditos adicionais, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.

§ 2º - As unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive aquelas entendidas como da administração indireta, demonstrarão, pormenorizadamente, suas necessidades financeiras a serem atendidas pela Prefeitura Municipal, por conta de transferências financeiras.

ART. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, até o limite de 10% da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins do art. 167, VI, da Constituição Federal, categoria de programação é o mesmo que Atividade, projeto ou operação especial ou sob a classificação econômica, as categorias corrente e de capital da despesa.

ART. 7º - Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei nº. 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 18% para abertura de créditos adicionais suplementares considerando os seguintes recursos:

§ 1º - Financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, observando-se o disposto no artigo 43, §1º, inciso III da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1.964.

§ 2º - Financiados pelo superávit financeiro do exercício 2022, os recursos provenientes do excesso de arrecadação e o produto de operações de crédito, observando-se o disposto no artigo 43, §1º, inciso I, II e IV da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1.964.

ART. 8º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º - A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o seu final, observando - se o limite de 3% da receita corrente líquida.

§ 2º - Caso a reserva de Contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2023, para os fins que trata o caput deste artigo, poderá constituir-se em recurso para abertura de outros créditos adicionais.

ART. 9º - Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos as regras da Lei Federal nº. 13.019 de 2014.

§1º - Essas transferências estarão subordinadas ao interesse público, obedecendo a beneficiária às seguintes condições:

a) Finalidade não lucrativa;

b) Atendimento direto e gratuito ao público;

c) Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;

d) Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total, bem como comprovar seu regular funcionamento;

e) Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo quadrimestral de uso do recurso municipal transferido nos termos da Lei Federal nº. 12.527 de 2011;

f) Prestação de contas dos dinheiros anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.

g) Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.

§ 2º - As Entidades Privadas, beneficiadas com recursos Públicos a qualquer Título submeter - se - ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação, com manifestação prévia e expressa da assessoria Jurídica e do controle interno da prefeitura, após a visita ao local do atendimento e deverão prestar contas até 28 de fevereiro de 2024 do total dos recursos recebidos, na forma estabelecida das Instruções vigentes e suas alterações posteriores do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

ART. 10º - Os custeios, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados:

I – Caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;

II – Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;

III – sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.

ART. 11º - Ficam proibidas as seguintes despesas:

INovas obras, se não atendias as que se encontram em andamento;

IIPagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário agente político ou servidor público municipal em atividade;

IIIPagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;

IVPagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;

VPagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;

VIDistribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes;

VIIPagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como CRA, CRB, CRC, CREA, CRF, CREFITO, CREFONO, CRESS, COREN, CRM, CRN, CRO, CRP, CRQ, OAB, entre outros;

VIIIPromoção pessoal de autoridades e servidores públicos;

SEÇÃO III

DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

ART. 12º - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

§ 1º - As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.

§ 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

§ 3º - A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas as autarquias, fundações e empresas dependentes do Tesouro Municipal.

ART. 13º - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 1º - A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2023 e de seus créditos adicionais.

§ 2º - A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.

§ 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando - se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto.

§ 4º - Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado.

ART. 14º - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº. 8.666, de 1993.

ART. 15º - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

PARÁGRAFO ÚNICO - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxas, e Contribuição de Melhoria, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita orçamentária.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS

ART. 16º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2023 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos e na Lei Orçamentária de 2023 na sua execução.

PARÁGRAFO ÚNICO - Acompanha esta Lei, demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº. 101, de 2000.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

ART. 17º - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I – Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive para instituir taxas e contribuições criadas por Legislação Federal;

II – Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III – Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;

IV – Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

V– Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;

VI – Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora.

VIIMunicipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS

ART. 18º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:

I – A concessão, absorção de vantagens e aumento ou reajuste da remuneração de servidores;

II – A criação, ocupação, aumento e a extinção de empregos e funções;

III – criação, alteração e extinção de estrutura de cargos, carreira e salários;

IV – O provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

VRevisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e salários; objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

PARÁGRAFO ÚNICO - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

ART. 19º - Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de serviços considerados como essências e inadiáveis ou que tragam prejuízos à população e a administração pública municipal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 20º - Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29 - A da Constituição Federal de 1988.

§ 1º - Caso o orçamento Legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso não sem antes haver oitiva da Mesa Diretora da câmara quanto as despesas que serão expurgadas.

ART. 21º - A Câmara Municipal deverá identificar as emendas legislativas que, nos termos do art. 166, §§ 9º a 18, da Constituição, são de execução obrigatória pelo Executivo e atenderá ao que segue:

ICompatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;

II– O total não ultrapassará 1,2% da receita corrente líquida do exercício de 2021;

IIIAo menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de saúde;

VINo autógrafo de lei orçamentária, a Câmara Municipal demonstrará, em anexo próprio, as emendas individuais impositivas e a respectiva fonte de custeio;

ART. 22º - Os Até o último dia útil de abril de 2023 o Executivo apresentará, de forma motivada, as emendas impositivas sem viabilidade técnica, devendo a Mesa da Câmara, até o último dia útil de junho de 2023, substituí-las por outras, de valor igual ou inferior àquelas tidas inviáveis.

ART. 23º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento na Prefeitura.

ART. 24º - O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas inseridos no orçamento.

ART. 25º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência financeira.

ART. 26º - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de um doze avo do total da despesa orçada.

ART. 27º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 22 de junho de 2022.

PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 088 a 098, do livro nº. 27, iniciado em 21 de janeiro de 2022.

EDGELSON RODRIGUES JUNIOR

Secretário Municipal de Administração

LEI nº. 4.193/2022.

DISPÕE SOBRE MORADIAS ECONÔMICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI nº. 00024/2022

AUTORIA DO PROJETO DE LEI:- PREFEITO MUNICIPAL

PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:-

Art. 1°. Considera–se moradia econômica, a construção residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, construída com mão de obra remunerada ou não remunerada, com área total não superior a 70 m² (Setenta metros quadrados) e, comprovadamente, tratar–se do único imóvel do proprietário.

Art. 2º. Além das exigências estabelecidas na Lei Complementar nº. 03/2008 (Código de Obras), o projeto, devidamente assinado pelo responsável técnico, deverá conter em sua denominação o termo “MORADIA ECONÔMICA”.

Art. 3º. Uma vez analisado o projeto e presentes as características previstas nos artigos anteriores, o Serviço de Engenharia transmitirá referida informação, em meio digital, ao Cadastro Nacional de Obras (CNO) gerenciado pela Receita Federal do Brasil e expedirá, quando solicitado, certidão de classificação da moradia.

Art. 4º. As disposições desta lei, aplicam–se à obra de qualquer metragem executada por entidade beneficente, religiosa ou qualquer organização sem fins lucrativos, destinada a uso próprio, realizada por intermédio de trabalho voluntário não remunerado.

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 6º. Esta Lei entrará em na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 1.996/88.

Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 22 de junho de 2022.

PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 099, do livro nº. 27, iniciado em 21 de janeiro de 2022.

EDGELSON RODRIGUES JUNIOR

Secretário Municipal de Administração

LEI nº. 4.194/2022.

AUTORIZA O MUNICÍPIO A DESAPROPRIAR AMIGAVELMENTE ÁREAS PARA PROLONGAMENTO DE VIA PÚBLICA CONFORME ESPECIFICA.

PROJETO DE LEI nº. 00029/2022

AUTORIA DO PROJETO DE LEI:- PREFEITO MUNICIPAL

PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:-

Art. 1°. Fica autorizado o Município de José Bonifácio, por intermédio do Chefe do Poder Executivo Municipal a efetuar a DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL, imóvel urbano, objeto da matrícula n°. 25.506 no CRI da Comarca de José Bonifácio e qual acha devidamente cadastrada junto a Prefeitura Municipal de José Bonifácio local sob o nº. 01.02.054.0005.001, de propriedade do Senhor Monir Hatoum e sua esposa Senhora Maiara Machado Hatoum, e imóvel urbano objeto da matricula nº. 30.196 do CRI da Comarca de José Bonifácio e qual acha devidamente cadastrada junto a Prefeitura Municipal de José Bonifácio local sob o nº. 01.02.055.0275.001, de propriedade de Zanelato & Zanelato ato Distribuidora de Frios Ltda e Luana Trevizan Machado, que será destinado a prolongamento de via pública, do imóvel seguinte:

DESCRIÇÃO DA GLEBA A DESAPROPRIAR PARA ABERTURA DA AVENIDA MIGUEL BRANDÃO DOS REIS COM 1.501,12 m² – Matricula nº. 25.506 do CRI:

“Um terreno situado nesta cidade, com área de 1.501,12 metros quadrados dentro do seguinte roteiro: inicia-se no P–D, situado nos limites desta gleba, terras de área remanescente 02 (matrícula nº. 25.506 de propriedade de Monir Hatoum e sua cônjuge) e terras de propriedade de Antônio Zanusso. Daí segue confrontando com terras de propriedade de Antônio Zanusso com o azimute de 242°49’10” na distância de 8,32 metros até o V–77. Daí segue confrontando com a Rua São José com os seguintes azimutes e distâncias: 132°34´23” – 8,89 metros até o V–78 e 243°09´50” – 9,99 metros até o V–788. Daí deflete esquerda e segue confrontando com o lote 07, como um azimute de 154°25’07” numa distância de 22,00 metros até o P–A. Daí segue confrontando com terras da área remanescentes 01 (Matrícula nº. 25.506 de propriedade de Monir Hatoum e sua cônjuge), com azimute de 154°25’07” numa distância 74,21 metros até o P–B. Daí segue confrontando com terras a ser desapropriada da Gleba 01 (Matricula nº. 30.196 de propriedade de Zanelato & Zanelato Distribuidora de Frios Ltda; e Luana Trevisan Machado) com azimute de 64º21’44” na distância de 15,00 metros até o P–C. Daí segue confrontando com terras de área remanescente 02 (Matrícula nº. 25.506 de propriedade de Monir Hatoum e sua cônjuge) com azimute de 334º25’07” numa distância de 104,89 metros até o P–D, ponto inicial considerado, fechando assim o presente descrição planimétrica.

DESCRIÇÃO DA GLEBA A DESAPROPRIAR PARA ABERTURA DA AVENIDA MIGUEL BRANDÃO DOS REIS COM 957,70 m² – Matrícula nº. 30.196 do CRI:

“Um terreno situado nesta cidade, com área total de 957,70 metros quadrados dentro da seguinte roteiro: inicia-se no P–B situado nos limites desta gleba, terras da área remanescente 02 (Matricula nº. 30.196 de propriedade da Luana Trevizan Machado e Zanelato & Zanelato Distribuidora de Frios Ltda) e com terras da Gleba 02 (matricula nº. 25.506, área a ser desapropriada para abertura da Avenida Miguel Brandão dos Reis de propriedade de Monir Hatoum e seu cônjuge). Daí segue confrontando com terras da Gleba 02 (Matricula nº. 25.506, área a ser desapropriada para abertura da Avenida Miguel Brandão dos Reis – de propriedade de Monir Hatoum e seu cônjuge) com o azimute de 244°21,44” na distância de 15,00 metros até o P–B. Daí segue confrontando com terras da área remanescente 01 (matrícula nº. 30.196 de propriedade de Luana Trevizan Machado e Zanelato & Zanelato Distribuidora de Friso Ltda), com o azimute de 154/25’07” na distância de 65,03 metros até o P–E. Daí segue confrontando com a terras da Gleba 02 de Márcio José Ferreira Pansini e sua mulher, com azimute de 64°31’23” na distância de 15,00 metros até o P–F. Daí segue confrontando com a terras da área remanescente 02 (matricula nº. 30.196 de propriedade de Luana Trevisan Machado e Zanelato & Zanelato Distribuidora de Frios Ltda) com o azimute de 334°25’07” numa distância de 65,07 metros até o P–C, ponto inicial considerando, fechando assim a presente descrição planimétrica.

Art. 2º. São partes integrantes desta Lei o mapa e o Memorial Descritivo cópia das matrículas nº. 25.506 e 30.196 do CRI de José Bonifácio–SP.

Art. 3º. O Município de José Bonifácio, pela presente desapropriação na sua forma amigável e gratuita, sendo que os proprietários arcarão com despesas com lavratura de escritura, e despesas com infraestrutura do imóvel, incluindo guias sarjetas, abastecimento de água e esgoto, energia elétrica e iluminação pública, pavimentação e galerias de águas pluviais, essa última se necessário.

Art. 4º. Fica, ainda o Poder Executivo Municipal, igualmente autorizado a determinar ao Setor Competente a execução dos atos necessários ao cumprimento da presente Lei.

Art. 5º. Ficam alteradas, as Leis Municipais nºs. 3.778/2015 de 03 de fevereiro de 2015 e Lei nº. 3.966/2018 de 05 de setembro de 2018, naquilo que couber.

Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução do presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 22 de junho de 2022.

PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 101 a 103, do livro nº. 27, iniciado em 21 de janeiro de 2022.

EDGELSON RODRIGUES JUNIOR

Secretário Municipal de Administração

LEI nº. 4.195/2022.

DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE “PAULO FABIANO LAURINDO” A NOVA ARENINHA POLIESPORTIVA A SER CONSTRUÍDA NA AVENIDA CÓRREGO MONJOLINHO ENTRE AS RUAS JURANDIR B. CASTILHO E RUA MÁRIO PEREIRA MOTA ENTRE OS BAIRROS ROQUE CARBONE E VALENTIM CIANE, NO MUNICÍPIO DE JOSE BONIFÁCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI nº. 17/2022

AUTORIA DO PROJETO DE LEI:- FABIANA DE SOUZA PINHEIROSANTOS, DANIELE MARGARETH MOREIRA SOTELLO E RAFAEL CLAUDOMIRO NIZATO

PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:-

Art. 1º Fica dada a denominação de “PAULO FABIANO LAURINDO” a nova Areninha Poliesportiva a ser construída na Avenida Córrego Monjolinho, entre as Ruas Jurandir B. de Castilho e a Rua Mário Pereira Mota entre os Bairros Roque Carbone e Valentim Ciane na cidade de José Bonifácio.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, através do setor competente, a tomar as providências que se fizerem necessárias para o cumprimento desta lei.

Art. 3º As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Executivo, aprovado para o respectivo exercício financeiro, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 22 de junho de 2022.

PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 104, do livro nº. 27, iniciado em 21 de janeiro de 2022.

EDGELSON RODRIGUES JUNIOR

Secretário Municipal de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.