IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 28 de junho de 2022 | Edição nº 738 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 2.629/2020
- De 04 de novembro de 2020 -
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NAS VIAS PÚBLICAS E NOS IMÓVEIS URBANOS DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALIFER LEVI BARBOSA FERREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, eem cumprimento ao inciso IV, do Artigo 26 da Lei Orgânica deste Município, em decorrência a sanção tácita do Projeto de Leinº 001/2017, de autoria do Nobre Vereador BRAZ GONÇALVES DA SILVA FILHO, consubstanciado no Autógrafo n° 008/2017, eu, PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL, nos termos do parágrafo 6º do artigo 47º, da Lei Orgânica do Município de Brodowski – SP:
Artigo 1º.- Fica proibida por esta Lei a realização de queimada, para limpeza em terrenos, bem como a incineração de lixo ou detritos, nos lotes localizados no perímetro urbano do Município de Brodowski, respeitadas as competências da União e do Estado de São Paulo, no que dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas e no interior de imóveis, com o objetivo de preservar a saúde e segurança públicas, bem como manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado.
Artigo 2º.- A forma de fiscalização, de aplicação, fixação de valor pecuniário e cobrança da multa serão definidas por decreto do Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da entrada em vigor desta lei.
Artigo 3º.- Fica proibida, sob qualquer forma, a realização de queimada nas vias públicas e no interior de imóveis, públicos ou particulares, localizados na zona urbana do Município de Brodowski.
§ 1º.- Para os fins desta lei entende-se por queimada:
I – a queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis edificados;
II – a queima ao ar livre, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, entulhos e outros resíduos sólidos assemelhados;
LEI MUNICIPAL Nº 2.629/2020 -02-
III – a queima ao ar livre, como forma de descarte, de pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis assemelhados, sólidos ou líquidos.
§ 2º. Incluem-se na vedação deste artigo a queimada em terrenos marginais da rodovia Cândido Portinari, das Estradas Vicinais Alberto Leoni e Miguel Toloi, bem como em terrenos dentro do limite urbano próximos de rios, de córregos ou assemelhados, de lagos ou de matas de quaisquer espécies.
Artigo 4º.- Caberá ao Poder Executivo Municipal promover campanhas de divulgação e conscientização dos termos desta Lei, através dos meios de comunicação local, escolas e diversos segmentos da sociedade, de forma ampla e clara.
Artigo 5º.- O Município de Brodowski instituirá e manterá serviço próprio com a finalidade de receber denúncias sobre a transgressão do dispositivo nesta lei.
Artigo 6º.- Ficam revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 7º.- As despesas decorrentes com a execução desta Lei, caso haja, correrão por conta das Dotações Orçamentárias existentes, suplementadas por Decreto do Executivo se necessário.
Câmara Municipal de Brodowski, 04 de novembro de 2020
ALIFER LEVI BARBOSA FERREIRA
- PRESIDENTE -
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Brodowski – S.P., ao quarto dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte.
FÁBIO MAXIMINIANI VERCEZI SEVERI
- PRIMEIRO SECRETÁRIO -
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.