IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 29 de junho de 2022 | Edição nº 1093 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 7.263, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 e dá outras providências.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município relativo ao exercício de 2023, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17/03/64, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal e no Plano Plurianual do município de Lins – PPA, em vigor.
Art. 2º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender à estrutura orçamentária e às determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 3º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação popular, e compreenderá:
I - orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e autarquia;
II - orçamento da seguridade social, abrangidas todas as Unidades de Saúde, Previdência e Assistência Social, quando couber.
Art. 4º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I – prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II – austeridade na gestão dos recursos públicos;
III – modernização na ação governamental;
IV – participação popular.
Art. 5º – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo obrigados a aplicar a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, conforme o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 6º - Na execução do orçamento, verificado ao final de cada bimestre, que o comportamento da receita poderá comprometer o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes: Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenho e da movimentação financeira nos montantes necessários para preservar o equilíbrio de caixa em cada fonte de recursos e o cumprimento das metas de resultado primário, nominal e montante da dívida.
§ 1º - Quando a meta de arrecadação não alcançada se referir às fontes 01, 03 e 06, a limitação de empenho e movimentação financeira recairá sobre dotações financiadas por estas fontes e relacionadas a:
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como: convênios, operações de crédito e alienação de ativos, desde que ainda não comprometidas;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotações destinadas à manutenção da frota municipal e serviços gerais;
IV - dotações que não comprometam a execução de serviços considerados essenciais.
§ 2º - A limitação de empenho e movimentação financeira será determinada por Decreto do Poder correspondente nos 30 (trinta) dias subsequentes ao encerramento do bimestre por indicação de cada área responsável.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 7º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 8º - As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tomando-se por base os valores apurados nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista, principalmente, os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal, na conformidade do Demonstrativo III, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I – a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II – a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III – a expansão do número de contribuintes;
IV – a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º - Os tributos, cujos recolhimentos poderão ser efetuados em parcelas, serão corrigidos conforme a Lei nº 4.394, de 21/12/00.
§ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.
§ 5º - A inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, excetuando-se, para este fim, as obrigações constitucionais e legais.
Art. 9º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, a:
I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez) por cento do total da despesa fixada, observado o disposto no artigo 43 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/64;
IV - remanejar ou transferir recursos dentro do grupo de natureza de despesa 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais, de qualquer programa ou órgão, não sendo considerado para o limite determinado no inciso III, deste artigo, desde que devidamente justificado;
V – abrir créditos suplementares destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de recursos vinculados e despesas com pessoal, não onerando o limite autorizado no inciso III;
VI – transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal;
VII – abrir por decreto créditos adicionais suplementares, se necessário, nas dotações do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, até o limite necessário aos repasses efetuados, não sendo considerado para tanto o limite no item III, deste artigo.
Art. 10 –A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º - A Reserva de Contingência será fixada em no máximo 2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º - Na hipótese de ficar demonstrado que a Reserva de Contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.
Art. 11 - Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária até o início do exercício de 2023 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, conforme legislação em vigor.
Parágrafo único - Para atender ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/00, o Poder Executivo incumbir-se-á do seguinte:
I – estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
II – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, deverá realizar cortes de dotação de despesas fixadas pela Lei do Orçamento Anual, excetuadas as destinadas ao pagamento de Pessoal e Encargos e as vinculadas a recursos de repasses de Convênios e/ou ajustes com a União e o Estado;
III – emitir, ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais, em Audiência Pública, perante a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal;
IV – os Planos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o Orçamento, as prestações de contas e os pareceres do TCESP serão amplamente divulgados, inclusive, por meio magnético, e ficarão à disposição da comunidade.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 12 - O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes: Executivo e Legislativo.
Art. 13 – Os aumentos e acréscimos das despesas com pessoal e encargos ficarão condicionados à existência de recursos e às disposições emitidas no artigo 169, da Constituição Federal, não podendo exceder os limites fixados na legislação em vigor.
Parágrafo único - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial que trata o artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/00, a contratação de horas extras fica vedada, salvo:
I – nas situações de emergência e de calamidade pública;
II – para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;
III – para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;
IV – nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo Chefe do Executivo.
Art. 14 – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo V, que faz parte integrante desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do Governo, e compatíveis com o Plano Plurianual.
Art. 15 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa, através de Lei específica e ficará condicionada aos seguintes critérios:
I - estar prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA ou créditos adicionais;
II - existir a comprovação, por parte do beneficiário, de que se encontra sem débitos com a fazenda municipal;
III - não existir a pendência de prestação de contas de concessões anteriores;
IV - comprometimento da entidade em não utilizar os recursos em finalidades diversas da pactuada.
Art. 16 – Fica o Município autorizado a firmar Parcerias Voluntárias por meio de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento com entidades estabelecidas no Município, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019, de 31/07/14.
Art. 17 – O Município aplicará:
I – no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição Federal;
II – no mínimo 15% (quinze por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências constitucionais nas ações, atividades, manutenção e serviços de saúde, nos termos do artigo 198 e parágrafos, em consonância com o artigo 77, dos ADCT, legalmente instituídos pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00;
III – valores de recursos do tesouro não inferiores aos previstos no orçamento vigente, nas atividades e manutenção da assistência social.
Art. 18 – A participação popular na elaboração do orçamento fiscal dar-se-á através de assembleias populares realizadas pelo Poder Executivo, sendo de, no mínimo, uma por setor administrativo-tributário do Município, conforme dispõe a Lei Municipal nº 4.452, de 17/12/01.
Art. 19 - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes: Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, observando os seguintes objetivos:
I – combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II – dar apoio aos estudantes do Município, de acordo com a legislação em vigor, e, em especial com a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Base da Educação - Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96;
III – promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
IV – reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;
V – assistência à criança e ao adolescente;
VI – melhoria da infraestrutura urbana do Município;
VII – oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde;
VIII – austeridade, eficácia e eficiência na gestão dos recursos públicos;
IX – princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária;
X – consolidar a estabilidade econômica com o crescimento sustentável, com a devida responsabilidade fiscal e social;
XI – consolidar a democracia e os direitos de cidadania;
XII - reduzir as desigualdades nos bairros e regiões do Município;
XIII – manter um serviço público de qualidade e universalidade.
Art. 20 – A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, compor-se-á de:
I – mensagem;
II – projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 21 – São partes integrantes desta Lei os Anexos V e VI e os Demonstrativos I a VIII.
Art. 22 - Esta Lei autoriza a atualizar e/ou ajustar, no que couber, o Plano Plurianual – PPA 2022-2025.
Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 27 de junho de 2022
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 27 de junho de 2022.
Ailton Pereira Torres
Secretário de Administração
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