IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO
Publicado em 29 de junho de 2022 | Edição nº 1151 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 059 DE 28 DE JUNHO DE 2022.
“Aprova alterações na Lei Complementar Municipal nº 053/2019 e dá outras disposições”
(Autoria: Poder Executivo)
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I:
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei promove alterações em dispositivos específicos da Lei Complementar Municipal n.º 053, de 10 de dezembro de 2019, cuja qual reestruturou a Política Pública Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Atenção Especial à Primeira Infância, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar deste município.
TÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES DE CONCEITO E DE ALCANCE LEGAL
Art. 2º A alínea “c” do §1º do artigo 3º da Lei Complementar Municipal n.º 053, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) Competência de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, estabelecida no inciso II do artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e, no caso desta lei, sendo exercida por este município em seu respectivo território a suplementação complementar legal em relação à Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, por ocasião da reestruturação da Política Pública Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observando-se os princípios constitucionais e legais estabelecidos na própria Carta Magna e na própria Lei Federal n.º 8.069/1990.”
Art. 3º Fica revogada a alínea “f” do §1º do artigo 3º da Lei Complementar Municipal n.º 053, de 10 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4º Fica acrescido o inciso X no artigo 9º da Lei Complementar Municipal nº 053, de 10 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
“X. Realizar outras ações autorizadas nesta Lei, facultada a deliberação de situações omissas.”
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NO CONSELHO TUTELAR
Art. 5º O §2º do artigo 31 da Lei Complementar Municipal nº 053, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º Os conselheiros tutelares participantes de novo Processo Eleitoral do Conselho Tutelar, não poderão fazer ações de campanha à reeleição, durante seus respectivos horários diários de trabalho.”
Art. 6º O §3º do artigo 31 da Lei Complementar Municipal nº 053, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º Ao conselheiro tutelar escalado para plantão e participante de novo Processo Eleitoral do Conselho Tutelar, fica vedada a realização de ações de campanha à reeleição durante o dia em que estiver de plantão, independente de acionamento para atendimento.”
Art. 7º O §4º do artigo 31 da Lei Complementar Municipal nº 053, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§4º A violação dos §2º e §3º deste artigo será apurada mediante abertura de processo administrativo nos termos do §2º do artigo 59 e dos artigos 60 e 61 desta Lei.”
Art. 8º Fica acrescido o §5º no artigo 31 da Lei Complementar Municipal nº 053, de 10 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
“§5º Caso seja comprovada responsabilização, será aplicada pena eleitoral de impugnação da candidatura à reeleição, com a possibilidade de aplicação de pena administrativa de suspensão sem remuneração ou de perda de mandato de conselheiro tutelar.”
Art. 9º Fica revogado o §2º do artigo 34 da Lei Complementar Municipal nº 053, de 10 de dezembro de 2019.
Art. 10. O parágrafo único do artigo 47 da Lei Complementar Municipal nº 053, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O valor, os critérios de concessão e as regras de desconto parcial ou integral do Vale Alimentação concedido mensalmente aos conselheiros tutelares, serão os mesmos aplicados ao funcionalismo público municipal.”
Art. 11. O caput do artigo 50 da Lei Complementar Municipal nº 053, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. Caso sejam convocados todos os candidatos suplentes eleitos, ocasionando o esgotamento da lista de candidatos suplentes eleitos e caso venha a ocorrer nova necessidade de reposição de conselheiros tutelares até o dia 31 de dezembro do terceiro ano do mandato quadrienal corrente do Conselho Tutelar, serão adotados os seguintes procedimentos:”
Art. 12. O caput do artigo 51 da Lei Complementar Municipal nº 053, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. Caso sejam convocados todos os candidatos suplentes eleitos, ocasionando o esgotamento da lista de candidatos suplentes eleitos e caso venha a ocorrer nova necessidade de reposição de conselheiros tutelares a partir do dia 1º de janeiro do último ano do mandato do Conselho Tutelar, serão adotados os seguintes procedimentos:”
Art. 13. O §1º do artigo 51 da Lei Complementar Municipal nº 053, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º O CMDCA aprovará e publicará uma Resolução, abrindo inscrições para as pessoas interessadas se inscreverem para participarem de processo seletivo emergencial para atuação como conselheiro tutelar no período que restar durante o último ano de mandato do Conselho Tutelar.”
Art. 14. O §2º do artigo 51 da Lei Complementar Municipal nº 053, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º O prazo de inscrição a ser estabelecido pelo CMDCA não deverá ultrapassar quinze dias úteis e não deverá ser menor que cinco dias úteis.”
Art. 15. O §3º do artigo 51 da Lei Complementar Municipal nº 053, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º O CMDCA publicará a lista de pessoas inscritas no Processo Seletivo Emergencial para atuação no Conselho Tutelar, ordenando os primeiros classificados mediante o critério de maior idade, considerando-se a faixa etária autorizada de inscrição a partir de 21 anos até 65 anos de idade.”
Art. 16. Fica revogado o §4º do artigo 51 da Lei Complementar Municipal nº 053, de 10 de dezembro de 2019.
Art. 17. O §5º do artigo 51 da Lei Complementar Municipal nº 053, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§5º As pessoas que desejarem se inscrever no Processo Seletivo Emergencial para o Conselho Tutelar, deverão atender aos seguintes critérios:”
Art. 18. Fica acrescido o §6º no artigo 51 da Lei Complementar Municipal nº 053, de 10 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
“§6º Caso ocorra a situação prevista neste artigo, respeitando a ordem de classificação por critério de maior idade, o CMDCA poderá convocar para assumir cargo vago de conselheiro tutelar as pessoas inscritas na Lista de Inscrições no Processo Seletivo Emergencial para o Conselho Tutelar.”
Art. 19. Fica acrescido o §7º no artigo 51 da Lei Complementar Municipal nº 053, de 10 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
“§7º Caso ocorra a situação prevista neste artigo, os inscritos que vierem a ser convocados para atuar como conselheiros tutelares, cumprirão o restante do mandato já em andamento e estarão sujeitos ao regulamento estabelecido no Capítulo III desta Lei.”
Art. 20. O caput do artigo 52 da Lei Complementar Municipal nº 053, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. Em situação de afastamento temporário por quaisquer motivos de conselheiro tutelar por um período de até 30 (trinta) dias consecutivos, não será convocado nenhum suplente.”
Art. 21. Fica revogado o parágrafo único do artigo 52 da Lei Complementar Municipal nº 053, de 10 de dezembro de 2019.
Art. 22. O §3º do artigo 53 da Lei Complementar Municipal nº 053, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º Caso nenhum conselheiro eleito na lista de suplentes assuma cargo vago em caráter temporário, fica o CMDCA autorizado a utilizar os procedimentos previstos no artigo 51 desta Lei, sendo desnecessária neste caso específico a realização de novo processo de escolha.”
Art. 23. Ficam revogados o artigo 56 e seus parágrafos, da Lei Complementar Municipal nº 053, de 10 de dezembro de 2019.
Art. 24. O §4º do artigo 57 da Lei Complementar Municipal nº 053, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§4º A condenação com trânsito em julgado acarretará a perda automática e definitiva do cargo eletivo de conselheiro tutelar.”
TÍTULO III:
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 28 de junho de 2022.
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração _______________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.