IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO

Publicado em 29 de junho de 2022 | Edição nº 1151 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 058 DE 28 DE JUNHO DE 2022.

“Dispõe sobre a alteração de dispositivos específicos da Lei Regulamentadora da Assistência Social – LERAS e dá outras disposições”

(Autoria: Poder Executivo)

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei promove alterações em dispositivos específicos da Lei Complementar Municipal n.º 050, de 27 de março de 2019, Lei Regulamentadora da Assistência Social – LERAS.

TÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES NA LEI REGULAMENTADORA DA ASSISTÊNCIA SOC IAL

Art. 2º Fica acrescido o artigo 36 na Lei Complementar Municipal n.º 050, de 27 de março de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 36. Integram a estrutura organizacional do Órgão Gestor, responsável pelo Nível de Gestão da Política Pública Municipal de Assistência Social, as seguintes divisões:

I – O núcleo de comando hierárquico do Órgão Gestor, composto por cargos comissionados de livre nomeação e exoneração, é organizado da seguinte forma:

a) Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

II – A Área de Gestão Técnica do Programa Auxílio Brasil e do CadÚnico do Órgão Gestor, composta por servidores públicos efetivos, é estruturada da seguinte forma:

a) Seção de Gestão Técnica do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

III – A Área de Gestão Técnica da Rede Socioassistencial, de Programas Socioassistenciais e de Benefícios Eventuais do Órgão Gestor, composta por servidores públicos efetivos, é estruturada da seguinte forma:

a) Seção de Gestão Técnica de Programas Socioassistenciais Federais, Estaduais e Municipais;

b) Seção de Atendimento de Benefícios Eventuais;

c) Seção de Monitoramento Técnico da Rede Socioassistencial.

IV – A Área de Pesquisas, Estudos e Assessoria Técnica Socioassistencial do Órgão Gestor, composta por servidores públicos efetivos, é estruturada da seguinte forma:

a) Seção de Vigilância Socioassistencial;

V – A Área de Documentação, Orçamento e Compras do Órgão Gestor, composta por servidores públicos efetivos, é estruturada da seguinte forma:

a) Seção de Gestão Técnica de Documentação, Orçamento e Compras.

VI – A Área de Gestão de Rotinas Administrativas do Órgão Gestor, composta por servidores públicos efetivos, é estruturada da seguinte forma:

a) Seção de Gestão do Trabalho;

b) Seção de Escrituração;

c) Recepção do prédio da SEMADES.

Art. 3º As alíneas do inciso VIII constante no artigo 14 da Lei Complementar Municipal n.º 13, de 28 de janeiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“VIII – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

8.a – Órgão Gestor:

a.1 – Núcleo de Comando Hierárquico:

a.1.1 – Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

a.2 – Área de Gestão Técnica do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal:

a.2.1 – Seção de Gestão Técnica do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

a.3 – A Área de Gestão Técnica da Rede Socioassistencial, de Programas Socioassistenciais e de Benefícios Eventuais:

a.3.1 – Seção de Gestão Técnica de Programas Socioassistenciais Federais, Estaduais e Municipais;

a.3.2 – Seção de Atendimento de Benefícios Eventuais;

a.3.3 – Seção de Monitoramento Técnico da Rede Socioassistencial.

a.4 – Área de Pesquisas, Estudos e Assessoria Técnica Socioassistencial:

a.4.1 – Seção de Vigilância Socioassistencial;

a.5 – Área de Documentação, Orçamento e Compras:

a.5.1 – Seção de Gestão Técnica de Documentação, Orçamento e Compras;

a.6 – Área de Gestão de Rotinas Administrativas:

a.6.1 – Seção de Gestão do Trabalho;

a.6.2 – Seção de Escrituração;

a.6.3 – Recepção do Prédio da SEMADES.

8.b – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS:

b.1 – Coordenação do CRAS;

b.2 – Equipe técnica de referência do CRAS;

b.3 – Equipe técnica volante do CRAS;

b.4 – Equipe de facilitadores sociais.

8.c – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS:

c.1 – Coordenação do CREAS;

c.2 – Equipe técnica de referência do CREAS.

Art. 4º Fica revogado o artigo 36-A da Lei Complementar Municipal n.º 050, de 27 de março de 2019.

Art. 5º Fica revogado o artigo 36-B da Lei Complementar Municipal n.º 050, de 27 de março de 2019.

Art. 6º Fica extinto o cargo comissionado de Chefe de Assistência e Desenvolvimento Social do Quadro de Cargos Comissionados estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 013, de 28 de janeiro de 2013.

§1º O artigo 39 da Lei Complementar Municipal nº 050, de 27 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39. A carga horária semanal de trabalho e o valor do salário mensal do cargo comissionado de Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social serão determinados em lei complementar municipal própria que venha a reger os cargos comissionados neste Município.

§2º Fica revogada a Seção II do Capítulo III do Título V da Lei Complementar Municipal nº 050, de 27 de março de 2019.

§3º Ficam revogados os artigos 42 e 43 da Lei Complementar Municipal nº 050, de 27 de março de 2019.

§4º Fica revogado o §1º do artigo 44 da Lei Complementar Municipal nº 050, de 27 de março de 2019.

§5º Fica revogado o §1º do artigo 46 da Lei Complementar Municipal nº 050, de 27 de março de 2019.

Art. 7º A denominação específica do Capítulo IV do Título V da Lei Complementar Municipal n.º 050, de 27 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO V: [...] CAPÍTULO IV: DAS COORDENAÇÕES TÉCNICAS DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Art. 8º O caput do artigo 44 da Lei Complementar Municipal n.º 050, de 27 de março de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 44. A função gratificada de Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, de livre nomeação e desligamento, mediante indicação e nomeação a ser feita pelo Prefeito Municipal, deverá ser ocupada exclusivamente por assistente social efetivo municipal, estendendo-se esta possibilidade aos profissionais em período de cumprimento de estágio probatório.

Art. 9º O inciso IV do artigo 44 da Lei Complementar Municipal n.º 050, de 27 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44. [...] IV – Por ocasião do desligamento da função gratificada de Coordenador do CRAS, cessará o pagamento da gratificação instituída no inciso II deste artigo.

Art. 10. O caput do artigo 46 da Lei Complementar Municipal n.º 050, de 27 de março de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 46. A função gratificada de Coordenador do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, de livre nomeação e desligamento, mediante indicação e nomeação a ser feita pelo Prefeito Municipal, deverá ser ocupada exclusivamente por assistente social efetivo municipal, estendendo-se esta possibilidade aos profissionais em período de cumprimento de estágio probatório.

Art. 11. O inciso IV do artigo 46 da Lei Complementar Municipal n.º 050, de 27 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46. [...] IV – Por ocasião do desligamento da função gratificada de Coordenador do CREAS, cessará o pagamento da gratificação instituída no inciso II deste artigo.

TÍTULO III:

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 28 de junho de 2022.

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração _______________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.