IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 29 de junho de 2022 | Edição nº 759 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 3.480/2022, DE 27/06/2022.

Regulamenta a Câmara de Conciliação de Precatórios e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Legislação:

Considerando a necessidade de adotar medidas voltadas a propiciar agilidade ao pagamento de precatórios, mediante a formalização de acordo direto com os respectivos credores, nos moldes previstos no inciso III do § 8º do artigo 97 e § 1ºdo art. 102 ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e 99/2017;

Considerando a opção pela utilização de parte dos recursos depositados na conta especial destinada ao pagamento de precatórios por acordos diretos a serem celebrados pela Câmara de Conciliação de Precatórios, instituída pela Lei Municipal nº 1595/2018 de 15/05/2018;

Considerando a competência legal conferida à Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município, pela Lei Municipal nº 1595/2018 de 15/05/2018, para transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal;

Considerando o disposto no art. 10 da Lei Municipal nº 1595/2018 de 15/05/2018;

Considerando que é facultado ao Município de Rosana aderir às Câmaras de Conciliação de Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para tratativas e formalização de acordos sobre precatórios inscritos, observando-se o regramento existente na esfera administrativa de cada Tribunal;

DECRETA:

Art. 1º - A Câmara de Conciliação de Precatórios, instituída junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos e Procuradoria do Município pela Lei Municipal nº 1595/2018 de 15/05/2018, fica autorizada a celebrar acordos diretos com credores de precatórios da Administração Direta do Município de Rosana (SP).

Parágrafo Único. É facultado ao município a instituição de Câmara de Conciliação de Precatórios ou optar pela realização de tratativas de acordos judicias, com mediação do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15º. Região, sempre que houver saldo na conta específica para tal fim, no âmbito do Regime Especial de Pagamento de Precatórios.

Art. 2° - Os representantes legais do Município poderão aceitar propostas de acordos observados o deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do crédito atualizado de precatórios inscritos no Tribunal de Justiça e Tribunal Regional do Trabalho.

§ 1º - Poderão celebrar acordo os credores originais de precatórios da justiça comum (TJSP) e trabalhistas (TRT), bem como seus cessionários e respectivos sucessores "causa mortis" desde que comprovem que houve pedido de habilitação nos autos judiciais ou cessionários de precatórios mediante apresentação de cópia do instrumento de cessão protocolado em juízo.

§ 2º - O deságio incidirá sobre o valor do precatório, não incidindo sobre honorários advocatícios (sucumbenciais) e honorários periciais.

§ 3º - As manifestações de adesão ao referido acordo pelas partes interessadas deverão ser formalizadas através do preenchimento do modelo constante como Anexo ao Edital de Convocação disponibilizado em https://www.rosana.sp.gov.br/.

§ 4º - É vedada a participação de credores que possuam recursos judiciais pendentes de julgamento, visando à retificação do precatório que impliquem em aumentar o valor do crédito, salvo apresentação de cópia de petição de desistência de recurso, devidamente protocolizada nos autos do processo.

§ 5º - Os acordos serão homologados e quitados, através da Assessoria de Precatórios do TRT15 ou pela Diretoria de Execução de Precatório do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, respeitando-se a ordem cronológica do precatório, requisitos especiais estabelecidos e disponibilidade de saldo em conta especial (Conta II) para pagamento dos acordos.

§ 6º - Os acordos homologados produzirão efeitos de quitação integral do precatório ou do crédito individual correspondente.

§ 7º - As adesões serão atendidas até o limite do saldo em conta especial para pagamento das conciliações em Precatórios (Conta II), sempre observada à ordem cronológica dos precatórios e esgotado o saldo, as propostas de acordos não adimplidos aguardarão novos depósitos na conta especial ou seu adimplemento na ordem cronológica ordinária.

Art. 3º - A convocação dos credores de precatórios ocorrerá mediante publicação do presente decreto em Diário Oficial, jornal de grande circulação na região e no site oficial do Município.

Art. 4º - Nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei 1595/2018, de 15/05/2018, nomeia membros e define a gratificação que farão jus, nos meses de efetivo funcionamento da Câmara.

I – Representantes da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Procuradoria do Município:

- Cleberson Luciano Cândido - Titular - Gratificação - R$ 1.650,00.

- Jullyano Silveira Santos – Suplente.

II – Representante da Diretoria de Finanças e Orçamento:

- Claudinei Alves Martins - Gratificação - R$ 968,00.

- Eduardo Henrique Toledo Xavier – Suplente.

III – Secretária administrativa:

- Ana Lúcia Cavalcante Garcia - R$ 968,00.

- Vanúsia Ferreira de Moraes – Suplente.

Art. 5º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Rosana - SP, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de junho de 2022.

SILVIO GABRIEL

PREFEITO DO MUNICÍPIO

Publicado e registrado nesta secretaria em data supra.

JULLYANO SILVEIRA SANTOS

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS


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