IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 29 de junho de 2022 | Edição nº 855 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.174, DE 28 DE JUNHO DE 2022.

“Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Castilho, Estado de São Paulo - COMPDEC, e dá outras providências”.

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Castilho, Estado de São Paulo – COMPDEC, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:

I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.

IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 3º - A Coordenadoria Municipal de Prevenção e Defesa Civil do Município de Castilho, Estado de São Paulo – COMPDEC, manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Prevenção e Defesa Civil do Município de Castilho, Estado de São Paulo - COMPDEC, constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 5º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do Município de Castilho, Estado de São Paulo – COMPDEC, compor-se-á de:

I. Coordenador

II. Conselho Municipal

III. Secretaria

IV. Setor Técnico

V. Setor Operativo

Art. 6º - O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do Município de Castilho, Estado de São Paulo – COMPDEC, será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

Art. 7º. Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.

Art. 8º. O Conselho Municipal será Presidido pelo Coordenador do COMPDEC e será composto por:

I ­- seis representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito;

II - um representantes do Poder Legislativo Municipal;

III - um representante da Unidade do Corpo de Bombeiros do Município de Castilho, Estado de São Paulo;

IV - um representante da Polícia Ambiental de Castilho, Estado de São Paulo

V - um representante da Polícia Militar de Castilho, Estado de São Paulo;

VI - um representante da Polícia Civil de Castilho, Estado de São Paulo;

VII - três representantes de entidades e órgãos não governamentais.

§ 1º. Os membros do Conselho Municipal terão suplentes indicados junto com os titulares escolhidos entre seus pares.

§ 2º. Os membros do Conselho Municipal terão mandato de quatro anos, permitida a recondução, ficando sua permanência neste órgão condicionada a sua efetiva representatividade pela qual foi designado.

Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Castilho-SP, 28 de junho de 2022.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria, na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretaria de Administração


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