IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA

Publicado em 29 de junho de 2022 | Edição nº 662 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 517, DE 23 DE JUNHO DE 2022

Revoga e confere nova redação aos dispositivos das Leis Complementares nº 387 e 389, de 11 de novembro de 2015, vedando a transposição de servidores não concursados ao regime jurídico dos servidores do Município de Itupeva.

MARCO ANTONIO MARCHI, Prefeito do Município de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 21 de junho de 2022, PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º É vedada a transposição ao Regime Jurídico Único Estatutário, tratado na Lei Complementar nº 387, de 11 de novembro de 2015, dos empregados que ingressaram sem concurso no serviço público, ainda que estabilizados por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. Também fica vedada a vinculação de servidores não ocupantes de cargo efetivo às regras constantes neste estatuto e ao plano de carreira aplicado aos servidores municipais titulares de cargos efetivos, especialmente, os ocupantes dos empregos de Agentes Comunitários de Saúde, vinculados, exclusivamente, ao regime celetista, no quadro suplementar em extinção.

Art. 2º Em harmonia com o artigo anterior, os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 387, de 11 novembro de 2015, passam a ter a seguinte redação:

Art. 672. ...................................

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§ 3º Esta lei abrange os servidores ativos, ocupantes dos cargos e empregos por prazo indeterminado, admitidos anteriormente à vigência desta Lei Complementar, mediante opção formal realizada, nos termos e nos prazos definidos neste Estatuto, desde que tenham ingressado nos quadros funcionais dos entes públicos municipais mediante prévia aprovação em concurso público. (NR)

...................................

Lei Complementar n° 517/2022 02

Art. 684. Os servidores abrangidos por esta lei, na forma do art. 672, § 3º, poderão fazer sua opção de enquadramento no novo regime jurídico estatutário, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta Lei Complementar, desde que tenham ingressado nos quadros funcionais dos entes públicos municipais mediante prévia aprovação em concurso público.” (NR)

Art. 3º A Lei Complementar nº 389, de 11 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º ...................................

...................................

§ 3º O disposto nas carreiras previstas no caput deste artigo não poderá ser aplicado aos servidores que não se encontrarem na hipótese prevista no §1º, deste artigo, que permanecerão vinculados à situação jurídica anterior, nos empregos ou funções que ocupavam anteriormente a esta Lei Complementar, passando a compor o quadro suplementar em extinção. (NR)

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Art. 29. ...................................

§ 1º Os cargos de provimento efetivo disciplinados nesta Lei Complementar, serão alocados nos ambientes organizacionais, listados abaixo e descritos no anexo XI, a esta Lei Complementar, segundo os critérios contidos neste diploma legal, no referido anexo: (NR)

...................................

Art. 52. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de agente de gestão, de agente de infraestrutura, de agente de infraestrutura previdenciária, de agente de mobilidade urbana, agente de políticas sociais, de professor de educação básica, de técnico previdenciário, dar-se-á no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação I, da classe correspondente ao cargo e à especialidade objeto do concurso público. (NR)

Lei Complementar n° 517/2022 03

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Art. 55. ...................................

...................................

§ 3º O desenvolvimento do cargo de educador infantil, restringir-se-á as formas de progressão previstas nos incisos II e III, do caput este artigo, observando-se as regras, requisitos e mecanismos definidos neste Título. (NR)

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Art.129. ...................................

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§ 3º O disposto nesta Lei Complementar não poderá ser aplicado aos servidores que não se encontrarem em nenhuma das hipóteses previstas no §1º, deste artigo, que permanecerão vinculados a situação jurídica anterior a esta Lei, passando a compor o quadro suplementar em extinção.” (NR)

Art. 4º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 387, de 11 de novembro de 2015:

a) artigos 416, 417, 418 e 419, Capítulo II do quadro especial de empregos efetivos na saúde;

b) § 1º do art. 672;

c) § 5º do art. 686.

II - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 389, de 11 de novembro de 2015:

a) § 2º e incisos I, II, do art. 1º;

b) § 3º do art. 7º;

c) art. 9º;

Lei Complementar n° 517/2022 04

d) art. 20 e §§§ 1º,2º,3º;

e) § 4º do art. 29;

f) art. 39;

g) art.51 e §§ 1º, 2º, 3º;

h) § 2º e incisos I e II do art. 129;

i) Anexo III;

j) a descrição das especialidades e atribuições e atividades do emprego de agente comunitário de saúde constante do Anexo VI;

k) o emprego-agente comunitário de saúde constante do ambiente organizacional 07-Saúde do Anexo XI;

l) o emprego de agente comunitário de Saúde constante do Anexo XIV- Classificação dos Cargos e das Especialidades;

m) o emprego efetivo de agente comunitário de Saúde do Anexo XIX;

n) o emprego efetivo de agente comunitário de Saúde do Anexo XXI;

o) o cargo de agente comunitário de Saúde do Anexo XXIII.

Art. 5º Reconhecendo-se a manifesta inconstitucionalidade, fica declarado nulo, de pleno direito, os atos administrativos que tenham sido expedidos com fundamentos nos dispositivos alterados e revogados por esta lei, em desconformidade com o disposto no art. 1º.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Itupeva, 23 de junho de 2022; 57º da Emancipação Política do Município.

MARCO ANTONIO MARCHI

Prefeito Municipal

Lei Complementar n° 517/2022 05

Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.

JULIANA ALEIXO MANTOVANI

Secretária Municipal de Gestão Pública

PERCY JOSÉ CLEVE KUSTER

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários


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