
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 29 de junho de 2022 | Edição nº 879A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.989, DE 29 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre as vantagens pecuniárias decorrentes da implantação do “Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores efetivos estáveis da Câmara Municipal de São José do Rio Pardo”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ADICIONAL DE ESCOLARIDADE
Art. 1º Ao servidor efetivo estável do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de São José do Rio Pardo fica assegurado o direto à percepção mensal de adicional de escolaridade (AE), mediante apresentação de titulações, calculado sobre a base do nível I da tabela de vencimentos, conforme o percentual abaixo:
I - detentor de ensino médio completo: 4% (quatro por cento);
II - detentor de curso técnico ou profissionalizante: 4,5% (quatro e meio por cento);
III - detentor de graduação em nível superior: 6% (seis por cento);
IV - detentor de pós-graduação “latu sensu”/especialização: 8% (oito por cento);
V - detentor de curso de pós-graduação “strictu sensu” em nível de Mestrado: 25% (vinte e cinco por cento);
VI - detentor de curso de pós-graduação “strictu sensu”, em nível de Doutorado: 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Os servidores públicos inativos, bem como aqueles em estágio probatório, não farão jus ao adicional de escolaridade (AE) previsto neste capítulo.
CAPÍTULO II
Da Progressão Horizontal
Art. 2º A progressão horizontal consiste na percepção de 2,5 (dois e meio) por cento sobre o vencimento base do servidor, e, sucessivamente, sobre o grau em que encontra, representado na tabela do Anexo I, na forma das Letras “A” a “R”.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2023.
São José do Rio Pardo, 29 de junho de 2022.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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