IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO
Publicado em 30 de junho de 2022 | Edição nº 1668 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR nº. 005/2022.
Institui o Código de Proteção e Defesa dos Animais no âmbito do Município de José Bonifácio e dá outras providências.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 03/2022
AUTORIA DO PROJETO DE LEI: GEFFERSON LUIS DE SOUSA ROSA, CEILA MAIRA SANCHES, DANIELE MARGARETH MOREIRA SOTELLO e CÁSSIO ELMO GONÇALVES GALLO.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...
FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Código de Proteção e Defesa dos Animais no âmbito do Município de José Bonifácio, orientador da Política Municipal de bem-estar Animal, estabelecendo normas de proteção aos animais, na forma das diretrizes, objetivos e princípios contidos nesta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo efetivará as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Código, devendo atuar diretamente, sem prejuízo da atuação indireta, quando cabíveis, conforme disposições contidas nesta Lei.
Art. 3º Consideram-se animais:
I – Silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal;
II – Exóticos: aqueles não originários da fauna brasileira;
III – Domésticos: aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem o jugo humano;
IV – Domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;
V – Em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem.
Art. 4º Para os efeitos desta lei são considerados:
I – Animal doméstico: todo que ser vivo não humano que por meio de processo tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornou-se doméstico, assumindo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, ou o animal afetivo, passível de coabitação e convívio com característica comportamental de companheirismo ou cooperações com a espécie humana;
II – Animal solto: todo e qualquer animal encontrado nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público, sem a companhia de um cuidador;
III – Animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor ou desamparado por ele, desprovido de seu cuidado, guarda e vigilância, permanecendo incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono;
IV – Animal recolhido: todo e qualquer animal capturado pelo órgão municipal, compreendendo desde a captura, seu transporte e respectivo alojamento;
V – Animal comunitário: aquele que embora não possua guardião definido, seja tutelado ou estabeleça vínculo de afeto e dependência com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ou grupo de pessoas ligadas por laços de amizade ou vizinhança que se dispõe a zelar pelo animal sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia;
VI – Tutor: toda pessoa física responsável pela guarda do animal, seja ele proveniente de compra, adoração ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos.
Art. 5º A palavra "animal" constante da presente Lei compreende todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 6º Esta Lei estabelece a Política Municipal de bem-estar Animal sendo pautada nas seguintes diretrizes:
I – A garantia do direito à vida animal;
II – A proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais residentes ou de passagem pelo Município;
III – A prevenção e punição visando o combate a maus tratos e abusos de qualquer natureza;
IV – Controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos;
V – A implantação de ações educativas para tutela e guarda responsável, necessidade de esterilização, vacinação e questões referentes ao abandono e adoção.
Art. 7º Fica assegurada ações que visem o abrigo e a assistência dos animais em estado de maus tratos, enfermos, acidentados e/ou que apresentem dano ou risco concreto à saúde e à segurança de seres humanos e de outros animais.
Art. 8º A Política Municipal de bem-estar Animal tem por objetivo a preservação, a conservação e a proteção dos animais e seu habitat, visando garantir a qualidade ambiental propícia à vida, à liberdade e ao bem-estar animal, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-los e protegê-los em face das presentes e futuras gerações, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou os submetam à crueldade e/ou maus-tratos, conforme segue:
I – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas à proteção, conservação e preservação da fauna no Município;
II – controle e zoneamento das atividades potencialmente prejudiciais ou efetivamente perturbadoras e/ou danosas à fauna no Município;
III – incentivo ao estudo e à pesquisa orientadas à proteção, conservação e preservação da fauna no Município;
IV – recuperação de habitats da fauna já degradados e proteção dos ameaçados de degradação;
V – promoção e proteção da integridade física, neuroanatômica, neuropsíquica e neurofisiológica, dos animais, de sua saúde e da sua vida livre de maus-tratos e ou crueldade;
VI – prevenção visando impedir e combater o risco e a efetiva situação e/ou ato e omissão caracterizadores de crueldade e os maus-tratos impingidos aos animais;
VII – resgate, cuidados e recuperação de animais vítimas de crueldade e/ou maus-tratos e em situações de risco e/ou abandonados;
VIII – observância e defesa dos direitos relativos à proteção dos animais, estabelecidos na legislação constitucional e infraconstitucional;
IX – manutenção dos programas permanentes de vacinação, controle reprodutivo e cadastro de cães e gatos;
X – manutenção e atualização do registro de identificação de cães e gatos do Município.
Art. 9º São Princípios da Política Municipal de bem-estar Animal:
I – Da Não Negligência: nenhum animal deve ser negligenciado quanto aos cuidados e proteção necessários a seu bem-estar, saúde e integridade física, neuroanatômica, neuropsíquica e neurofisiológica;
II – Da Subsistência: aos animais devem ser assegurados o seu nascimento, alimentação, abrigo e proteção, adequados e necessários às suas condições elementares de sobrevivência;
III – Da Proteção Integral: é vedado todo tratamento que exponha o animal à exploração sob maus-tratos e/ou crueldade, incluídas as ações e/ou omissões que possam afetar, prejudicialmente, a integridade física, psíquica ou o bem-estar dos animais;
IV – Da Não Privação: é vedado privar o animal de quaisquer de suas reconhecidas "liberdades";
V – Da Responsabilidade Compartilhada: a todos os munícipes compete denunciar às autoridades competentes os casos de maus-tratos e/ou crueldade de que tenham conhecimento;
VI – Da Participação Comunitária: é dever do Poder Público Municipal propiciar a participação dos cidadãos e organizações sociais no equacionamento e implementação conjunta da Política Municipal de Bem-estar Animal, conscientes de suas responsabilidades coparticipavas;
VII – Da Intervenção do Poder Público: na qualidade de gestor, é obrigatória a intervenção do Poder Público na execução da Política Municipal de Bem-estar Animal e no exercício de seu poder e dever constitucional de proteger a fauna, devendo prestar contas, agir com eficiência e propiciar a publicidade de seus atos;
VIII – Da Prioridade: na observância e execução da Política Municipal de Bem-estar Animal deverão ser adotadas e priorizadas as medidas de proteção urgente e integral aos animais, sem prejuízo das demais;
IX – Do Não Retrocesso: na observância e execução da Política Municipal de Bem-estar Animal será vedado o retrocesso em matéria de proteção animal.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO AOS ANIMAIS E DA VEDAÇÃO AOS MAUS-TRATOS
Art. 10 Ficam proibidas no Município de José Bonifácio as seguintes condutas:
I – Agredir os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência em local desprovido de asseio ou em condições insalubres;
II – Utilizar métodos que cause sofrimento físico e mental aos animais, especialmente durante o processo de adestramento, treinamento ou doma, como choque, espancamento, privação de comida ou de água, sufocamento, afogamento, chicotada, paulada, cárcere ou outros métodos violentos e/ou cruéis;
III – Manter cães e gatos confinados em local ou sob condições que lhes causem sofrimento, como jaulas ou dependências de dimensões insuficientes para o porte do animal, salvo durante tratamentos veterinários como cirurgias ou aplicação de vacinas, quando é necessária a contenção momentânea;
IV – Enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem ou com a finalidade ou possibilidade de provocar luta entre eles;
V – Organizar, manter ou participar de rinhas;
VI – Praticar eutanásia em animais, salvo por procedimento recomendado e efetuado por profissional Veterinário;
VII – Não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada;
VIII – Submeter cães e gatos a extrações de dentes, garras, bicos, asas, a corte na orelha para fins estéticos e outras amputações com a finalidade de amansar ou reduzir sua mobilidade, retirando-lhes as defesas naturais, exceto quando se tratar de práticas zootécnicas aceitas;
IX – Abandonar animais sob guarda;
X – Deixar de oferecer alimentação adequada, água potável, tratamentos veterinários e vacinas;
XI – Expor animais utilizados em pesquisas científicas a sofrimento desnecessário, cruel ou excessivo;
XII – Vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida licença de autoridade competente;
XIII – Qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais, bem como façam apologia a essas práticas;
XIV – Praticar qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete ou incite violência e sofrimento para os animais;
XV – Vender cães e gatos sem a entrega da respectiva Nota Fiscal, do comprovante do que é proveniente de criadores regularmente registrados nos órgãos públicos competentes e o atestado médico veterinário de que está saudável.
XVI – causar ou propiciar, por ação e/ou omissão, abuso ou crueldade a qualquer animal;
XVII – obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças ou a todo ato ou omissão que resulte em esforço extenuante, sofrimento, lesões e ou ferimentos para deles obter aquilo que razoavelmente, não se lhes possam exigir senão forçando-os, com castigo ou instrumentos que isso provoquem;
XVIII – golpear, lesionar, ferir, fraturar ou mutilar voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de animal doméstico, exceto nas cirurgias com as técnicas de sedação e anestésicas adequadas e necessárias, feitas por médicos veterinários em benefício exclusivo do animal, bem como nos casos legais permitidos para defesa do homem;
XIX – Deixar de vacinar ou prestar tratamento veterinário adequado;
XX – praticar intervenções cirúrgicas ou ambulatoriais necessárias sem a assistência de um profissional médico veterinário responsável;
XXI – no interesse da ciência, praticar experiências não autorizadas ou não submetidas aos conselhos éticos, bem como em lugares impróprios e inadequados ou clandestinos;
XXII – abandonar animal sadio, doente, idoso ou não, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente que possa prover;
XXIII – não resguardar ou utilizar, “em serviço”, animal em tratamento médico veterinário cujo repouso seja necessário ou em recuperação de suas condições físicas e psíquicas, ou cego, ferido, enfermo, subnutrido, desidratado ou extenuado;
XXIV – deixar de revestir com material adequado à proteção e bem-estar do animal, quaisquer apetrechos, utensílios ou equipamentos utilizados para seu comando;
XXV – conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que ele tenha boleia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;
XXVI – prender animais atrás ou ao lado dos veículos ou atados a caudas de outros;
XXVII – conduzir animais por qualquer meio de locomoção ou a pé, com as patas amarradas, salvo para resgate ou transporte rápidos para obtenção de assistência veterinária, colocados de cabeça para baixo ou qualquer outro modo que lhes produza sofrimento, lesão ou dor;
XXVIII – manter animal preso por corrente, corda, cabo ou similares em situações que a soltura não represente perigo ao animal e/ou à população;
XXIX – a exposição, a venda ou a doação de fêmeas gestantes e de animais que tenham sido submetidos a procedimentos proibidos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, como a onicectomia em felinos (cirurgia realizada para arrancar as garras); a conchectomia e a cordectomia em cães (para levantar as orelhas e retirar as cordas vocais, respectivamente); e a caudectomia em cães (cirurgia para cortar a cauda dos animais), casos estes que deverão ser denunciados pelo Município ao CFMV e os animais apreendidos encaminhados à adoção ou doação formalizada pelo município;
XXX – deixar de ajudar ou socorrer animal, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, nos casos de atropelamento ou outro que necessite de imediato socorro, iminente perigo, ferimento ou doença capazes de levá-lo à morte; ou não pedir, nestes casos, o socorro dos órgãos públicos, de médicos veterinários ou de Organizações da Sociedade Civil - OSC, que tenham como objetivo a proteção dos animais;
XXXI – despelar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXXII – ministrar ensino ou comandar animais por meio de métodos, técnicas, equipamentos ou apetrechos que lhes causem sofrimento físico e/ou psíquico, estresse desnecessário, exaustão, lesões, cortes, rupturas, luxações, torções, fraturas, traumas ou danos;
XXXIII – utilizar qualquer tipo de armamento, equipamento ou instrumento que lance projétil, flecha, pedra, dardo ou congêneres, sobre qualquer animal, exceto quanto aos dardos com tranquilizantes ou medicamentos necessários ao animal e prescritos por médicos veterinários;
XXXIV – manter animal amarrado ou preso em lugares que possam causar risco de morte e/ou acidente ao animal e às pessoas, tais como em lugares de muito declive ou aclive, próximos a córregos e rios, sujeitos a alagamentos e inundações;
XXXV – manter animal solto, amarrado ou de guarda em áreas públicas ou privadas, sem que no local haja instalações de alojamento, tais como: abrigo, água, alimento, sombra e muro;
XXXVI – Não manter, no mesmo recinto, femeas com as respectivas crias até o término do desmame;
XXXVII – submeter femea de animal doméstico à procriação ininterrupta ou em número não compatível nem recomendável à sua idade ou estado de saúde, com ou sem a finalidade comercial;
XXXVIII – transportar animal com diagnóstico positivo de doença transmissível e de notificação compulsória, à revelia da autoridade sanitária, salvo para lhe prestar socorro e/ou assistência médico veterinária necessários e urgentes;
XXXIX – utilizar ou permitir a utilização de cães e gatos em situações que caracterizem humilhação, sofrimento, constrangimento, violência, maus-tratos ou prática que vá de encontro ao seu bem-estar.
XL – permanecer com animal nas vias públicas ou passeios sem que estejam devidamente contidos;
XLI – exterminar animais abandonados como método de controle populacional.
§1º A infração ao disposto no presente artigo sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação estadual, federal e nesta Lei.
§2º Os maus-tratos de que trata esta Lei, quando não flagrados, deverão ser atestados por laudo de médico veterinário inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV devidamente lavrado e assinado.
§3º Outras ações e/ou omissões não listadas poderão constituir maus-tratos, desde que constatadas e descritas através de laudo técnico expedido por médico veterinário inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.
§4º Em todos os casos de reincidência de maus-tratos a animal, a multa será aplicada em dobro, por animal vitimado e pelo número de modalidade de maus-tratos impingidos ao animal, conforme disposto nesta Lei.
Art. 11 Consideram-se maus-tratos qualificado:
I – submeter animal doméstico a quaisquer ações de impactante e notória violência ou crueldade, bem como características de tortura como queimaduras, envenenamento, enforcamento, afogamento, espancamento e congêneres ou a castigos na cabeça, baixo ventre ou pernas;
II – quando aqueles venham a produzir lesão permanente ou mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros;
III – quando a ação causar a morte do animal.
Parágrafo Único. Para efeitos de sanção dos maus-tratos qualificados constantes no caput deste artigo, o infrator ficará sujeito a sanção específica pelo enquadramento qualificado prevista nesta Lei, bem como comunicação do ocorrido ao Ministério Público Estadual.
Art. 12 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com as associações civis, empresas da iniciativa privada, universidades e outras instituições para realização das diretrizes, objetivos e princípios constantes nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO, DO RECOLHIMENTO E RESGATE DE ANIMAIS
Art. 13 O recolhimento ou apreensão, conforme os casos desta Lei, serão realizados a animais:
I – vítimas de maus-tratos;
II – que aparentem estar doentes;
III – estejam feridos;
IV – em situações de descontrole ou pânico;
V – de sofrimento ou iminente perigo;
VI – necessitando de urgente atendimento médico veterinário;
VII – risco de ataque indiscriminado aos munícipes, conforme constatação motivada.
Art. 14 Quando for encontrado animal exposto a conduta vedada nos termos desta Lei, em áreas públicas ou privadas, este será recolhido e tomadas providências necessárias para proteger o animal vítima da conduta.
Art. 15 Poderá o Poder Executivo adotar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, quando o ato praticado não incorrer ao animal risco de óbito ou prática de maus tratos.
Parágrafo Único. Terminado o prazo concedido no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC e não cumpridas as obrigações pelo infrator, este pagará multa nos termos desta Lei, além do recolhimento do animal.
Art. 16 O animal recolhido receberá os cuidados necessários e posteriormente será encaminhado nas formas desta Lei.
Art. 17 O animal recolhido por violação ao disposto nesta Lei, deverá ser registrado para possibilitar o monitoramento e evitar possível reincidência.
Art. 18 A eventual apresentação de atestado médico veterinário pelo particular, não elide a constatação de maus-tratos e/ou crueldade.
Art. 19 Na captura/recolhimento de animais é vedada a prática de agressão ou de técnicas violentas, exceto para sua contenção momentânea.
Art. 20 O resgate pelo tutor ou responsável, ficará sujeito a avaliação favorável do estado psicológico, clínico e zoosanitário realizada por profissional veterinário.
Art. 21 O resgate do animal por seu tutor dar-se-á mediante:
I – comprovante de aplicação de vacinas obrigatórias;
II – pagamento de taxa referente ao recolhimento, da inserção de identificador eletrônico e das diárias de permanência, computado o dia do recolhimento;
III – comprovação da tutela do animal por meio de documentos ou de duas testemunhas que possam atestá-la;
IV – transporte adequado para o animal;
V – imposição de penalidade, se for o caso.
Parágrafo Único. O Poder Executivo através de decreto regulamentar fixará os valores referente ao Inciso II deste artigo.
Art. 22 O tutor que for reincidente em qualquer das violações as condutadas vedadas nesta Lei, ficará impedido de resgatar o animal, ainda que se trate de animal sem registro anterior de recolhimento, o qual deverá ter a destinação nos termos desta Lei.
Art. 23 Caso os animais apreendidos não sejam resgatados por seus tutores em tempo hábil, serão destinados a adoção ou em caso de animais de grande porte, serão vendidos em leilão público ou doado para instituições filantrópicas, salvo quando constatada a necessidade de eutanásia pelo veterinário competente e mediante laudo técnico e exame específico.
Parágrafo único. Se o tutor for identificado, este ficará obrigado a pagar a taxa referente ao inciso II do Art. 20 desta Lei, mesmo que não resgate o animal.
CAPÍTULO V
DA GUARDA DE CÃES E GATOS
Art. 24 Os cães e gatos recolhidos ou apreendidos ficarão sob guarda da Prefeitura Municipal, até a destinação mais adequada, conforme os termos desta Lei.
Art. 25 Os animais não resgatados serão castrados, vacinados com medicação específica para a eliminação de endoparasitos, registrados e destinados à adoção por particulares.
Art. 26 No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos caberá ao médico veterinário, após avaliação e emissão de parecer técnico, verificar se é recomendada a eutanásia.
Parágrafo Único. A eutanásia, quando constatada a necessidade, será realizada com observância dos procedimentos sanitários e legais.
Art. 27 Serão apreendidos e recolhidos os animais de quaisquer espécies, nas seguintes circunstâncias:
I – soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público, em situação de risco;
II – doentes (com doenças manifestadas ou convalescentes) ou que sejam portadores de enfermidades infectocontagiosas, desde que não tenham tutor ou responsável e estejam soltos em vias públicas ou locais de livre acesso público;
III – vítimas de maus-tratos ou em sofrimento, apresentando fraturas, hemorragias, impossibilidade de locomoção, mutilação, feridas extensas ou profundas, prolapsos, neoplasias, entre outros, e que estejam soltos em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público;
IV – agressivos que estejam soltos em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
V – mordedores viciosos;
VI – invasores de propriedades particulares ou equipamentos públicos (animais sem controle ou sem tutor ou responsável);
VII – promotores de agravos físicos (mordeduras, arranhaduras) pelos quais possam ser disseminados agentes etiológicos de doenças, produzidas lesões temporárias ou definitivas, incapacitantes ou deformantes, com comprovação mediante notificação do agravo.
§1º Os animais recolhidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados por seu tutor ou responsável se constatado que não mais subsistam as causas motivadoras do recolhimento.
§2º O Poder Executivo regulamentará prazo e condições para resgate dos animais recolhidos nos termos deste artigo.
§3º Os animais recolhidos por motivo de promoção de agravos físicos (mordeduras, arranhaduras) poderão permanecer por um tempo quando necessária a observação para certificação de serem ou não portadores de zoonoses de importância em saúde pública.
§4º Os animais não resgatados passam a ficar sob a guarda da Prefeitura Municipal.
Art. 28 Os animais recolhidos estando sob a guarda da Prefeitura Municipal, poderão ser submetidos às seguintes destinações:
I – Resgate;
II – Adoção;
III – Eutanásia;
IV – Doação.
§1º Quando verificado que o tutor ou responsável do animal não apresenta condições nem interesse em manter o animal em boas condições de bem-estar, o resgate pode ser negado e o animal ser destinado para adoção.
§2º A eutanásia será indicada quando o bem-estar do animal estiver ameaçado, sendo um meio de eliminar a dor, o distresse ou o sofrimento do animal, causados por doenças graves, traumas mecânicos graves ou enfermidades incuráveis, os quais não possam ser aliviados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos.
§3º Dar-se-á morte rápida e imediata ao animal cuja eutanásia for indicada, empregando-se substância apta a produzir insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal, sendo vedada a utilização de métodos que provoquem dor, estresse, sofrimento ou morte lenta.
Art. 29 O animal que for objeto de doação ou adoção será acompanhado para garantia o cumprimento dos objetivos, diretrizes e princípios desta Lei, sempre que necessário.
CAPÍTULO VI
DA NÃO OMISSÃO, PRESTAÇÃO DE SOCORRO E DENÚNCIA
Art. 30 O condutor de veículo automotor que atropelar ou atingir qualquer animal fica obrigado a não se omitir e a prestar-lhe socorro imediato.
§1º O condutor que se omitir no dever de prestar socorro, se identificado responderá civil e criminalmente nos termos da legislação brasileira e desta Lei.
§2º Se residente em José Bonifácio, o Poder Executivo poderá responsabilizar financeiramente o infrator pelos custos advindos do atendimento veterinário.
Art. 31 Nas infrações objeto das condutas proibidas nesta Lei, cometidas no âmbito do Município de José Bonifácio, as despesas de assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão serão de responsabilidade do agressor, na forma da legislação vigente.
Art. 32 Os petshops que prestam serviço de banho e tosa, as clínicas e hospitais veterinários e os médicos veterinários que atendem em domicílio, ficam obrigados a informar imediatamente a autoridade municipal ou policial, quando detectarem indícios de maus tratos em animais atendidos ou qualquer infração ao disposto nesta Lei, fornecendo:
I – Qualificação do tutor ou responsável contendo, nome e endereço;
II – Qualificação do animal contendo raça, características físicas e descrição de sua situação de saúde.
Parágrafo Único. O não cumprimento implicará na aplicação de multa no valor de 10 (dez) Valor Financeiro de Referência – VFR.
CAPÍTULO VII
DA PERMISSÃO DE ACESSO À ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA
Art. 33 Respeitada a inviolabilidade do domicílio, todo tutor ou responsável pelo animal é obrigado a permitir o acesso a fiscalização, quando no exercício regular de suas atribuições, às dependências onde esteja o animal, sempre que necessário.
Art. 34 Quando constatado o risco eminente à vida do animal, poderão ser utilizados de todos os meios necessários para adentrar o local, seja ele público ou propriedade privada.
CAPÍTULO VIII
EDUCAÇÃO AMBIENTAL HUMANITÁRIA EM BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 35 Fica instituída a educação ambiental humanitária em bem-estar animal a ser desenvolvida por meio de campanhas de conscientização quanto as diretrizes, objetivos e princípios constantes nesta Lei, devendo ser realizada de forma sistemática contínua e permanente.
Art. 36 As campanhas deverão ser desenvolvidas em todo território municipal, abrangendo os seguintes temas:
I – Educação humanitária;
II – Direitos dos animais;
III – Fim dos testes em animais e métodos substitutivos;
IV – Senciência animal;
V – Guarda responsável: Conceito e exemplos práticos;
VI – Bem-Estar animal - Conceito e exemplos práticos;
VII – Principais zoonoses de interesse em saúde Pública;
VIII – Animais silvestres: comportamento natural, vida em cativeiro, preservação ambiental;
IX – Conceitos da fauna sinantrópica: biologia das principais espécies e medidas preventivas;
X – Meio ambiente e o conceito de saúde única.
CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS
Art. 37 Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos no Município de José Bonifácio, como função de relevância e saúde pública.
Art. 38 O controle populacional constante neste capítulo será regido mediante emprego de esterilização cirúrgica para o controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.
Art. 39 Deverá ser prioritário a realização de esterilização cirúrgica de caninos e felinos, machos e femeas que estejam em situação de rua ou abandono.
Art. 40 São critérios para realização de esterilização cirúrgica de caninos e felinos pelo Poder Público:
I – Condição socioeconômica do tutor;
II – Quantidade de animais na residência;
III – O risco de desenvolvimento de doenças derivadas da gestão animal;
§1º Deverá ser amplamente divulgado os critérios constantes neste Art. e disponibilizado número de protocolo sequencial que possibilite auditoria.
§2º O Poder Executivo deverá regulamentar os critérios socioeconômicos.
Art. 41 Fica instituído o “Registo PET” destinado ao cadastramento de cães e gatos sob tutela de moradores do Município de José Bonifácio, sendo instrumento de identificação, responsabilização e manutenção da tutela do animal.
Parágrafo único. O registro deverá abranger indicadores que permitam formulação de ações efetivas.
Art. 42 Todos os cães e gatos residentes no Município de José Bonifácio deverão, obrigatoriamente, ser registrados e identificados de forma eletrônica.
§1º Os tutores de cães e gatos deverão registrar seus animais em até 12 meses da vigência desta Lei, nos moldes do que for devidamente estabelecido em decreto regulamentar.
§2º Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro, a aplicação da vacina específica para a eliminação de endoparasitos e contra a raiva.
§3º Após o prazo estipulado no caput deste artigo, os tutores de animais não registrados estarão sujeitos a:
I – Intimação, emitida por órgão competente, para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias;
II – Vencido o prazo, multa de 1 (uma) Valor Financeiro de Referência – VFR por animal não registrado;
III – Findo o novo prazo, a multa pode ser aplicada em dobro a cada reincidência.
Art. 43 Apenas maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados na forma legal, poderão ser registrados como tutores (responsáveis) de cães e gatos.
Art. 44 A identificação dos animais dar-se-á eletronicamente, por meio da inserção subcutânea, em localização biocompatível, de um microchip específico para uso animal.
Art. 45 O microchip utilizado para a identificação dos animais deverá:
I – ser confeccionado em material esterilizado;
II – conter prazo de validade indicado;
III – ser encapsulado e com dimensões que garantam a biocompatibilidade; e
IV – ser decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização dos códigos de informação.
Parágrafo Único. A inserção do microchip será feita sob supervisão de profissional credenciado pelo Conselho de Medicina Veterinária
Art. 46 O Poder Executivo estabelecerá taxa de registro e da identificação eletrônica do animal;
§1º Estarão isentos da taxa do registro e da identificação eletrônica:
I – os tutores que comprovem baixa renda, desde que cumpram os requisitos estabelecidos em decreto regulamentar;
II – os tutores que comprovem ter adotado o animal de entidade de proteção animal ou da própria unidade de controle de zoonoses;
III – a residência de protetores, lares temporários ou de passagem.
§2º Para efeito do § 1º, inciso III deste artigo, considera-se residência de protetores, lares temporários ou de passagem as instalações em que se observe rotatividade periódica dos animais abrigados ou resgatados de ações protetivas e de bem-estar animal.
Art. 47 A documentação de registro e de identificação eletrônica dos animais será regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A documentação resultante do registro e da identificação eletrônica deverá conter, no mínimo:
I – número do Registro Geral de Animais;
II – data do registro;
III – nome do animal, porte, sexo, raça e cor predominante;
IV – idade real ou presumida;
V – nome completo do tutor, número de seu Registro Geral e de seu Cadastro de Pessoa Física, endereço completo e telefone de contato; e
VI – dados sobre a saúde do animal, vacinas e situação reprodutiva.
Art. 48 Os tutores deverão informar o desaparecimento de seus animais ao órgão municipal responsável.
Art. 49 Os animais recolhidos ou apreendidos que estiverem sem identificação deverão, obrigatoriamente ser registrados assim que resgatados nos termos desta Lei, sem prejuízo da aplicação da taxa constante nesta lei.
Art. 50 Quando houver transferência de tutela de um animal, o anterior ou o novo tutor deverá comparecer ao órgão municipal competente para proceder à atualização de todos os dados cadastrais.
Parágrafo Único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Art. 51 Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao tutor ou ao veterinário responsável, comunicar o ocorrido ao órgão municipal competente.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará em multa.
CAPÍTULO X
DA POSSE RESPONSÁVEL
Art. 52 Todo tutor de animal é obrigado a vaciná-lo contra a raiva, devendo obedecer ao período de revacinação recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada ou pela determinação do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
Art. 53 Todo animal ao ser conduzido em vias ou logradouros públicos, deve usar coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte, não podendo causar-lhe maus-tratos e deve ser conduzido por pessoa com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal, sob pena de aplicação das sanções prevista nesta Lei.
§1º Os animais de grande porte e/ou bravios deverão também ser conduzidos com o uso de focinheira para evitar ataque aos as pessoas ou animais que estiverem em passeio, além do exigido no caput.
§2º São excluídos do uso da focinheira os cães utilizados pela Polícia Militar no exercício da função e cães guias de deficientes.
Art. 54 O condutor do animal, quando em trânsito ou parado em vias e logradouros públicos, fica obrigado a coletar, envasar e a depositar os dejetos fecais eliminados pelo animal a fim de descarte posterior em local adequado, sob pena de aplicação das sanções prevista nesta Lei.
Art. 55 A manutenção dos animais domésticos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada de seus dejetos é da responsabilidade direta de seus tutores e solidária de seus possuidores e detentores.
§1º Os animais devem ser guardados por seus respectivos tutores, possuidores ou detentores, em locais compatíveis com seu tamanho, porte, necessidades fisiológicas e bem-estar, bem como capazes de impedir a sua fuga para além dos limites da propriedade em que estejam guardados.
§2º Os tutores, possuidores ou detentores de animais, deverão providenciar as medidas adequadas a fim de preservar a integridade física dos funcionários e servidores das empresas e concessionárias de serviços públicos, do ataque dos respectivos animais, garantindo o acesso seguro aos equipamentos e medidores por aqueles inspecionados.
§3º Os tutores, possuidores ou detentores de animais bravios deverão afixar, na respectiva propriedade, placa indicativa da presença de animal bravio, com tamanho compatível com a leitura à distância, e em local visível, tendo como referência o passeio público.
Art. 56 Não serão permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) cães ou gatos, no total, com idade superior a 6 meses.
§1º De acordo com a avaliação do órgão sanitário municipal, a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço e condições higiênico-sanitárias onde eles ficam alojados, este número poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico.
§2º Quando em residência particular, existir animais em número superior ao estabelecido pelo caput deste artigo, em período anterior ao início da vigência desta Lei, o tutor deverá solicitar Licença Excepcional.
§3º Os animais relacionados em licença excepcional não poderão ser substituídos em caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento.
§4º Os tutores de animais cuja situação enquadre-se no parágrafo §2º terão prazo de 120 dias, a contar da data da vigência desta lei, para solicitar a respectiva licença.
§5º Em caso de descumprimento ao disposto neste artigo, será aplicada multa conforme as sanções previstas neste Lei, dobrado em caso de reincidência.
Art. 57 Os tutores de cães e gatos poderão solicitar “Alvará de Canil e/ou Gatil Particular”, caso queiram criar e manter animais em quantidades superiores ao estabelecido no artigo anterior, cumpridos os seguintes requisitos:
I – Possuir condição socioeconômica para manter alimentação, espaço e higiene adequada;
II – Não causar incomodo a vizinhança ou região em que for localizado;
III – Possuir espaço amplo em condições adequadas para garantia do bem-estar dos animais;
IV – Registrar todos os animais constantes sob sua tutela.
Parágrafo Único. O Alvará que trata o caput deste artigo, será expedido pelo órgão competente, bem como a fixação de taxa para sua emissão.
CAPÍTULO XI
DA EXPOSIÇÃO E VENDA DE ANIMAIS
Art. 58 Fica proibida a exposição, a permanência e a venda de animais em vias, praças e logradouros públicos e locais privados que não atendam as disposições desta Lei quanto:
I – à vedação de maus-tratos e/ou crueldade,
II – à manutenção das condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar;
III – a destinação adequada de seus dejetos.
Parágrafo Único. Deverá ser observado a Resolução n. 1069/2014 do Conselho Federal de Medicina Veterinária e demais normas sanitárias estaduais.
Art. 59 Toda atividade comercial desenvolvida por pessoa física ou jurídica, envolvendo animais domésticos, especialmente cães e gatos no Município, independentemente do número de animais, dependerá de "Alvará para Comercialização de Animais", que será expedido por órgão competente.
§1º Os estabelecimentos que já comercializam cães e gatos, deverão, obrigatoriamente, requerer o "Alvará para Comercialização de Animais" no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência desta Lei.
§2º Vencido o prazo fixado no parágrafo segundo os estabelecimentos que não estiverem enquadrados nos termos da presente Lei, estarão sujeitos:
I – notificação para que providencie as adequações e/ou o "Alvará para Comercialização de Animais";
II – ao pagamento da multa, por animal, dobrada a cada reincidência, em caso descumprimento da notificação.
§3º O Poder Executivo regulamentará o “Alvará para Comercialização de Animais”, bem como a taxa de emissão.
Art. 60 Deverá ser cassado o Alvará de Comercialização de Animais em caso do descumprimento desta Lei, sendo aplicado as sanções previstas.
Art. 61 O proprietário ou responsável que tiver seu Alvara de Comercialização de Animais cassado, devido a maus tratos qualificados, de acordo com o Art. 10 desta Lei, não poderá, sob nenhuma hipótese, solicitar novo Alvará ou integrar quadro societário ou funcional de pessoa jurídica detentora ou com solicitação de Alvará.
Art. 62 Somente poderão ser comercializados animais com idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias e com a primeira dose de medicação específica para a eliminação de endoparasitos.
Parágrafo Único. O responsável pela atividade comercial deverá fornecer ao comprador do animal receituário, assinado e carimbado, com o número de inscrição no CRMV do Médico Veterinário responsável, indicando a medicação ministrada e a data em que o tutor deverá proceder ao respectivo reforço.
Art. 63 O proprietário do estabelecimento e o responsável pela atividade comercial são responsáveis pela manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, higiene e bem-estar.
CAPÍTULO XII
DA ENTRADA E PERMANÊNCIA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NOS PRÉDIOS PÚBLICOS E NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 64 Em estabelecimentos comerciais privados, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes, obedecidas as leis de proteção e bem-estar animal e as normas de higiene e saúde públicas.
Art. 65 Fica assegurado às pessoas portadoras de necessidades especiais ou com doenças que necessitem do auxílio de cão-guia para sua locomoção o acesso a prédios públicos e privados de qualquer natureza.
Art. 66 Os cães-guias deverão estar vacinados, registrados, cadastrados e portando coleira identificadora com informações sobre o animal e seu tutor ou responsável.
Art. 67 As escolas ou pessoas físicas especializadas no adestramento de cães-guias são obrigadas a fornecer documento habilitando o animal e seu usuário.
Art. 68 Os estabelecimentos comerciais, empresariais e industriais, bem como os concessionários e permissionários de serviços públicos, que não cumprirem as disposições previstas neste capítulo estarão sujeitos às seguintes sanções:
I – notificação;
II – multa;
III – em caso de reincidência, aplicação de multa em valor dobrado.
CAPÍTULO XIII
DAS SANÇÕES
Art. 69 As sanções previstas nessa Lei serão aplicadas pelo Poder Executivo e incidirão sobre o cadastro imobiliário mantido junto ao Município.
Art. 70 Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo.
Art. 71 As infrações às disposições desta Lei serão aplicadas considerando na autuação:
I – A gravidade do dano, efetivo ou potencial;
II – As circunstâncias atenuantes e agravantes;
III – A capacidade econômica do infrator;
IV – A existência de reincidência.
Art. 72 Às infrações ao disposto nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades, salvo aquelas já previstas expressamente:
I – Advertência;
II – Multa de 1 (um) a 10 (dez) Valor Financeiro de Referência - VFR;
III – Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao valor de 10 (dez) a 100 (cem) Valor Financeiro de Referência – VFR.
IV – Nos casos de maus tratos qualificado previsto no Art. 10 desta Lei, será aplicado multa no valor de 50 (cinquenta) Valor Financeiro de Referência – VFR.
V – Apreensão e perda do direito de guarda do animal;
Parágrafo Único. As penalidades previstas nesta Lei não excluem e não substituem aquelas constantes na legislação federal, estadual e municipal para casos idênticos.
Art. 73 Respondem pela infração quem, por qualquer modo ou meio cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 74 Respondem solidariamente pelas sanções desta Lei os tutores de animais quando contribuam ou consintam para a prática das infrações estabelecidas.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75 Fica instituída a Conferência Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, a ser realizada a cada 4 anos, no mês de abril, a ser organizado pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. A primeira Conferência Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, será realizado no ano de início da vigência desta Lei, independente do mês indicado no caput deste artigo.
Art. 76 Fica instituído no Município de José Bonifácio, o mês "Abril Verde", dedicado à realização de ações educativas e de reflexão sobre o abandono de animais, tendo como objetivos:
I – Conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser ato de maus-tratos;
II – Dar maior visibilidade ao tema, estimulando a guarda responsável e a prevenção ao abandono de animais;
III – Contribuir para melhoria dos indicadores relativos ao abandono de animais no Município;
IV – Ampliar o nível de resolução das ações direcionadas ao abandono de animais por meio de ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos e organizações que atuam na área.
Art. 77 Todos os anos no mês de abril, a Câmara Municipal indicará uma pessoa que tenha se destacado nas ações de proteção aos animais, a quem será concedido o Diploma "Amigo dos Animais".
§1º Cada Vereador poderá indicar somente uma pessoa para concessão do diploma disposto no caput deste artigo;
§2º O Vereador que desejar indicar uma pessoa, deverá apresentar por meio de protocolo dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
§3º Em caso de possuir mais de uma pessoa indicada, o Presidente da Câmara deverá convocar reunião entre os Vereadores, com assento na Câmara, para decidir em comum acordo, ou se for o caso, realizar votação para a escolha do nome.
Art. 78 Fica proibido no âmbito do território de José Bonifácio o sacrifício de animais.
Art. 79 Fica instituído o selo "EMPRESA AMIGA DA CAUSA ANIMAL", que consistirá em reconhecer empresas privadas, do ramo animal ou não, que comprovarem ações efetivas com impacto positivo ao bem-estar dos animais, seja através de campanhas de adoção ou doação de insumos às Associação ou Fundações sem fins lucrativos, protetores independentes ou quaisquer outras instituições ligadas à causa.
Parágrafo Único. O selo será concedido por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 80 Fica instituído e incluído no Calendário Oficial o Dia Municipal de Conscientização dos Direitos e Defesa dos Animais, a ser realizado no dia 03 de abril de cada ano.
Art. 81 É obrigatória a fixação de placa em todos os estabelecimentos agropecuários, clínicas veterinárias, pet shops, hotéis de pet, locais de banho, tosa e afins, que comercializem alimentos, medicamentos e insumos animais, informando sobre o disposto nesta Lei.
§1º A placa informativa deve ficar em local visível ao público e em tamanho não inferior a 50 centímetros por 40 centímetros.
§2º A placa deverá conter a seguinte redação:
“É CRIME a prática de abuso, abandono e maus tratos à animais”
“DENUNCIE”
Delegacia Eletrônica de Proteção Animal - DEPA - http://www.ssp.sp.gov.br/depa
Prefeitura Municipal – Setor de Fiscalização (17) 3245-9200
§3º Deverá ainda conter na placa o número e o nome desta Lei.
§4º Todo estabelecimento elencado no caput deste artigo, deverá ter a disposição do público um exemplar do texto desta Lei.
Art. 82 É assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer, nos espaços públicos, na forma e na quantidade adequadas ao bem-estar animal, alimento e água aos animais em situação de rua, inclusive aos cães e gatos comunitários.
Parágrafo único. É vedado a particular ou agente do poder público impedir o exercício do direito previsto no caput, sob pena de se configurarem maus-tratos e de se aplicarem as penalidades cabíveis nos termos desta Lei.
Art. 83 A autoridade municipal em razão de função designada que deixar de cumprir obrigação que trata esta Lei ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais.
Art. 84 Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.
Art. 85 Ficam revogados:
I – Os Artigos 38, 39, 39-A, 39-B, 40, 41, 44, 45 e 47 da Lei Complementar no 008/2009;
II – Inteiro teor da Lei no 2.832/99;
III – Inteiro teor da Lei no 3964/2018;
IV – Inteiro teor da Lei no 3965/2018;
V – Inteiro teor da Lei no 3894/2017.
Art. 86 Esta Lei entrará em vigor no ano subsequente a sua publicação.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 22 de junho de 2022.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 107 a 131, do livro nº. 27, iniciado em 21 de janeiro de 2022.
EDGELSON RODRIGUES JUNIOR
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.