IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 04 de julho de 2022 | Edição nº 1209 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1441, DE 29 DE JUNHO DE 2022
Dispõe de criação do Conselho Municipal do Bem Estar dos Animais – COMBEA e da criação do Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar Animal – FUMBEA e dá providências correlatas.
MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA, Prefeita do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 29 de junho de 2022, aprovou e ela nos termos do Artigo 65 da Lei Orgânica, sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Bem Estar dos Animais – COMBEA, vinculado à Secretaria da Saúde e Setor do Meio Ambiente, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e consultivo do Poder Executivo Municipal, para os temas relacionados à proteção e defesa dos animais, associados à responsabilidade social na defesa do meio ambiente no Município de Meridiano-SP.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal do Bem Estar dos Animais possui como finalidade precípua estudar e propor as diretrizes para a formulação e a implementação da Política Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, que terá, como principais objetivos, buscar as condições necessárias para a defesa, a proteção, a dignidade e os direitos dos animais nativos, exóticos, selvagens ou domésticos, propondo acompanhamento e promovendo a exceção de políticas públicas que levem a convivência harmoniosa entre a espécie humana e as demais espécies animais, bem como a ampla divulgação dos preceitos de posse responsável.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Bem Estar dos Animais:
I- atuar;
a) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação, domésticos, de trabalho e os animais da fauna silvestre,
b) na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais,
c) na defesa dos animais feridos e abandonados,
d) em diligências e adotar providências contra situações de maus tratos aos animais;
II- colaborar na elaboração e execução do Programa de Educação Ambiental, no que concerne à proteção de animais domésticos e silvestres e seus habitats;
III- solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da administração direta e indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
IV- auxiliar as autoridades e os órgãos públicos e privados no fiel cumprimento das leis de proteção aos animais em geral e resultados das ações de proteção aos animais contra crueldade e abusos;
V- coordena e encaminhar ações que visem a defesa e a proteção dos animais no âmbito do Município, junto à sociedade civil, solicitando, quando necessário, apoio das forças policiais;
VI- propor realizações de campanhas;
a) de esclarecimento à população sobre o tratamento digno que deve ser dado aos animais,
b) de adoção responsável, visando o não abandono,
c) de registro de cães e gatos,
d) de vacinação dos animais,
e) para controle de reprodução de cães e gatos,
f) colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;
VII- buscar junto ás esferas de governo o aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais;
VIII- propor alterações na legislação vigente, para a criação, transporte, manutenção e comercialização de espécies, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias;
IX- divulgar as legislações de todas as esferas de governo, pertinentes à área temática, tratadas nesta Lei;
X- estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social;
XI- convocar e organizar, anualmente, juntamente com a Secretaria Municipal da Saúde e Setor do Meio Ambiente, o Fórum de Bem-Estar Animal;
XII- elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua constituição efetiva, enviando-o, após esse prazo, para homologação do chefe do Executivo, via Decreto Municipal;
XIII- eleger a Mesa Diretora, na forma estabelecida em seu Regime Interno;
XIV- publicar e divulgar seus atos e deliberações.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇAO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 3º O COMBEA é órgão paritário e será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
I- 5 (cinco) representantes do Poder Público, sendo:
a) 1 (um) representante do Setor de Meio Ambiente,
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de administração,
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde,
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção social,
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II- 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 2 (dois) representantes das clinicas veterinárias situadas no Município, a serem indicadas pelas entidades de proteção animal;
b) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
c) 1 (um) representante da SPAME ;
§ 1º Os membros do COMBEA serão indicados, por escrito, pelas entidades, grupos, instituições e movimentos dos segmentos que representam, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, aprovados pelo Plenário na forma do Regimento Interno, cujos nomes serão encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde e Setor do Meio Ambiente nomeados mediante ato normativo próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Dar-se à a perda do mandato do conselheiro:
I- em caso de inassiduidade, na forma do Regimento Interno;
II- em caso de infração regimental, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na forma do Regimento Interno;
III- demais casos previstos em legislação específica;
§ 3º A nomeação dos membros do COMBEA dar-se-à no mês de julho de cada ano.(ver o Art. 10)
Seção II
Da Organização
Art. 4º O Conselho Municipal do Bem Estar dos Animais – COMBEA constituirá uma Mesa Diretora composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e Secretário Adjunto, respeitando-se a paridade expressa nesta Lei.
§ 1º Para efeitos do caput deste artigo caberá aos conselheiros do COMBEA com direito a voto, eleger em reunião deliberativa, entre seus membros titulares, o Presidente, o Vice Presidente, o Secretário Adjunto, para composição da Mesa Diretora.
§ 2º O mandato da Mesa Diretora será um ano, permitida a recondução uma única vez, por decisão do Plenário.
§ 3º As atribuições, competências, ausências, impedimentos e vacâncias dos ocupantes da Mesa Diretora, serão resolvidas conforme estabelecido em Regimento Interno.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 5º O Conselho Municipal do Bem Estar dos Animais – COMBEA exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que instalará comissões e grupos de trabalho internos, de caráter temporário ou permanente, com composição, objetivos, duração e funcionamento disciplinados pelo respectivo regimento interno.
Art. 6º O Conselho Municipal previsto nesta Lei poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas e projetos destinados à defesa dos animais, nos limites de sua competência.
Art. 7º O COMBEA reunir-se-á em local previamente determinado, ordinariamente uma vez a cada 30 (trinta) dias ou extraordinariamente, convocado de maneira formal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sempre pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares.
§ 1º A instalação, organização e funcionamento das reuniões serão disciplinadas pelo Regimento Interno do Conselho.
§ 2 º Cada membro titular ou suplente em substituição ao respectivo titular, terá direito a um voto.
§ 3º O presidente do COMBEA terá somente o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ad referendum” do Plenário.
Art. 8º O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho.
Parágrafo Único. A aprovação e as alterações do Regime Interno deverão ocorrer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde e Setor do Meio Ambiente garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho, local e instalações independentes, secretaria administrativa e estrutura operacional com o suporte técnico-administrativo necessário, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 10. O mandato dos membros titulares e suplentes do COMBEA será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, desde que referendado pelos respectivos fóruns que os elegeram.
Parágrafo Único. A participação no Conselho Municipal do Bem Estar dos Animais não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DO BEM ESTAR DOS ANIMAIS
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar Animal – FUMBEA, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais.
Parágrafo Único – Estabelecimentos de venda de ração e produtos PET
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes:
I- incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito dos animais ;
II- doações, legados ou subvenções de pessoa física, de direito público privado;;
III- implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
IV- fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;
V- apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;
VI- promoção de medidas educativas e de conscientização;
VII- informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem estar animal;
Art. 13. Constituem receitas do Fundo:
I- doações, legados ou subvenções de pessoas físicas jurídicas, de direito público ou privado;
II- recursos provenientes de arrecadação de multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados ao Município;
III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IV- recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC firmados pelo Município, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;
V- recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
VI – Recurso proveniente de Arrecadação de taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados, RGA e demais taxas aplicáveis à matéria;
VI- transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum, no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
IX- empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
X- outras receitas eventuais;
Parágrafo Único- Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de doações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.
Art. 14. Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de instituição bancária oficial, conforme orientações do Setor de Tributação.
§ 1º Os recursos do Fundo serão aplicados de acordo com deliberações do Conselho Municipal do Bem Estar dos Animais – COMBEA, geridos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Setor de Tributação.
§ 2º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Meridiano.
Art. 15. A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma previamente aprovado pelo Conselho Diretor, mediante a apresentação de projetos, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, analisadas a legalidade, a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 16. O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal é vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e ao Setor do Meio Ambiente
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O COMBEA manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde e Setor do Meio Ambiente tomar as medidas administrativas necessárias para os devidos encaminhamentos.
Parágrafo Único- As resoluções serão os documentos competentes para divulgar as decisões do Conselho, sendo assinadas pelo seu Presidente e encaminhadas ao Poder Executivo Municipal para publicação do Boletim Municipal.
Art. 18. É vedado ao membro do COMBEA envolver-se com propostas, moções ou requerimento de ordem pessoal ou coletiva, que não se relacionem diretamente com os objetivos do Conselho disposto nesta Lei, ou que envolvam matérias político-partidárias ou religiosas, durante suas atividades como conselheiro.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.
Meridiano, 29 de junho de 2022
MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA
PREFEITA MUNICIPAL
Registrada em livro próprio, publicada neste Setor de Assessoria Municipal, no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixada no mural público de costume junto ao Paço Municipal na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.