IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 04 de julho de 2022 | Edição nº 1209 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1442, DE 29 DE JUNHO DE 2022
"Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências”.
MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA, Prefeita do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 29 de junho de 2022, aprovou e ela nos termos do Artigo 65 da Lei Orgânica, sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPITULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado, autônomo, deliberativo de natureza permanente, paritário, fiscalizador das políticas públicas e ações voltadas para a concretização dos direitos da Pessoa com Deficiência, com finalidade de promover a efetivação, implementação e defesa dos direitos das pessoas com deficiência e garantia de acessibilidade, assegurando-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais no âmbito do Município de Meridiano.
§ lº - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será representado pela sigla CMDPD.
§ 2º - Considera-se pessoa com deficiência, para efeito desta lei, aquela que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade, que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstrué sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e/ou as descritas em Lei Federal vigente. (art.2° da Lei 13146 de 06 de Julho De 2015)
§ 3º - No município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Deficiência, garantindo a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle social.
§ 4º - As decisões do Conselho no âmbito de suas atribuições e competências vinculam as ações governamentais e as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da democracia participativa.
Art. 2‘ - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será vinculado ao Secretaria Municipal de Assistência Social de Meridiano, que deverá dentro das suas condições, dar suporte quanto à estrutura física e funcional do conselho, dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência relativa à área de atuação tem as seguintes competências:
I — apresentar proposições, elaborar os planos, programas e projetos da política municipal destinado à inclusão e defesa da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo
II — zelar pela efetiva implantação e ampliação da Política Municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
III — fiscalizar a execução e o desempenho da Política Municipal para inclusão da Pessoa com Deficiência, nas esferas governamental e não governamental;
IV — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
V — propor e incentivar a elaboração de estudos e pesquisas e a realização de seminários, campanhas, encontros e outros eventos correlacionados com a sua finalidade e que visem à prevenção e melhoria da qualidade de vida e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - Propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando à prevenção de deficiência e a promoção de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VII — sugerir, opinar e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
VIII — divulgar e recomendar o cumprimento das leis municipais ou quais quer normas legais pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência;
IX — averiguar e denunciar violações dos direitos das pessoas com deficiência ocorridas no Município de Meridiano;
IX — averiguar e denunciar violações dos direitos das pessoas com deficiência ocorridas no Município de Meridiano;
violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurada na legislação em vigor, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
XI — manter intercambio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais e internacionais que atuem na defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XIY - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
do entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XV - avaliar anualmente o desenvolvimento da política Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
XVI — elaborar e aprovar o seu regimento interno, estabelecendo normas para seu funcionamento, que deverá ser submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo e posteriormente publicado na imprensa ou área de comunicação e visibilidade do município;
XVII - Eleger seu corpo diretivo;
XVIII — elaborar critérios para a aplicação dos recursos e gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XIX — prestar contas anualmente, em assembleia própria convocada para este fim;
XX- organizar a cada 04 anos a conferencia dos direitos da Pessoa com deficiência.
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído de forma paritária, por 06 (seis) conselheiros titulares e por 06 (seis) conselheiros suplentes representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
I — 02 representantes da Secretaria Municipal de Promoção Social; sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
II — 02 representantes da Secretaria Municipal de Saúde; sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
III — 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação; sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
IV — 02 representantes de Organização da Sociedade Civil (Associações Privadas sem fins Lucrativos) sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente
V - 04 representantes da Sociedade Civil; sendo 02 (dois) titular e 02 (dois) suplente
§ 1° - A cada titular representante dos órgãos governamentais e da sociedade civil caberá um suplente
§ 2° - Considera-se Associação “de” e “para” pessoas com deficiência a Associação Privada sem fins lucrativos, devidamente legalizada, com efetiva e comprovada representatividade e atuação, em nível regional, na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, há pelo menos 02 (dois) anos e registrado no Pró Social Estadual (DRADS - Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social)
§ 3º - Os representantes e respectivos suplentes de que trata o inciso II serão indicados pela Associação a que são vinculados.
§ 4º - Os representantes da sociedade civil deverá preferencialmente ser participantes de movimentos, associações ligadas a pessoas com deficiência e afins ou deficiente físico, visual, auditivo, orgânico ou intelectual.
Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução consecutiva por mais um período e os mandatos terão início a contar da data da posse.
Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que por meio de decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Municipal.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º - O Plenário do Conselho poderá ser instalado com no mínimo 01 (um terço) dos conselheiros, que reunirá 01 (uma) vez a cada 60 (sessenta) dias.
Art. 8º - O Conselho apenas deliberará pelos votos de metade mais um dos conselheiros presentes, e suas deliberações terão a forma de resolução, dando-se conhecimento ás partes interessadas, e publicidade na forma prevista regimentalmente.
CAPITULO V
DA COORDENAÇÃO
Art. 9º - O conselho escolherá entre seus pares, mediante eleição, respeitando alternadamente a origem de suas representações sendo 02 (dois) representantes da sociedade civil e 02 (dois) representantes do Governo Municipal, seguintes cargos da mesa diretora:
I — Presidente
II - Vice-Presidente
III - 1° Secretário
IV — 2º Secretário
§ lº - A Secretaria Executiva será exercida por funcionário da Secretaria Municipal de Promoção Social, indicado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo àquela secretaria, promover o apoio necessário ao funcionamento do Conselho.
§ 2º - A estrutura detalhada do Conselho, suas atribuições e funcionamento, serão definidos em Regimento Interno.
Art. 10 - As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art. 11 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 12 - Perderá o mandato o conselheiro que:
I — desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II — faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
III — apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V — for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 13 - Perderá o mandato a instituição que
I — extinguir sua base territorial de atuação no Estado/Município de;
II — tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
III — sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegura defesa.
Art. 14 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação a Conferência Municipal, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
Parágrafo único - A Conferência Municipal dos Direitos da Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, instituições de que trata o artigo 6º.
Art. 15 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I — avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência:
II — fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no quadriênio subsequente ao de sua realização;
III — avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IY — aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.
Art. 16 - Para a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização.
CAPITULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Art. 17 - O Poder Executivo Municipal assegurará as condições de funcionamento do Conselho, garantindo dotação orçamentária, e proporcionará as garantias para o pleno exercício de suas funções, consignando tais dotações.
Art. 18 - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 19 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência gerenciará recursos do Orçamento Municipal e de transferências estaduais e federais e será constituído das seguintes receitas:
I — dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município, do Estado
II — recursos provenientes de convênios ou acordos de qualquer natureza, celebrados com instituições nacionais ou internacionais, para execução da política municipal de direitos da pessoa com deficiência;
III — recursos decorrentes de doações do poder público ou da iniciativa privada.
§ 1º - O Conselho trará critérios para a utilização dos recursos financeiros e dotações orçamentárias integrantes do Fundo Municipal, bem como prestará contas, em Assembleia, ao final de cada exercício fiscal.
§ 2º - O material permanente adquirido com recursos auferidos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será incorporado ao patrimônio do Município
Art. 20 - Para a execução do disposto na presente lei deverá o Poder Executivo proceder à necessária inclusão ou modificação orçamentária
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 - Os serviços prestados pelos membros do Conselho são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados pela sua participação.
Art. 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a lei Municipal N° 1.461 de 16 de Junho & 2010 e as disposições em contrário ã esta
Meridiano, 29 de junho de 2022.
MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA
PREFEITA MUNICIPAL
Registrada em livro próprio, publicada neste Setor de Assessoria Municipal, no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixada no mural público de costume junto ao Paço Municipal na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.