IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ
Publicado em 21 de junho de 2022 | Edição nº 1219 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 071, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a adequação da remuneração mínima da Classe Docente do Quadro do Magistério da Educação Básica [QMEB] ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, e dá outras providências correlatas.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Nenhum servidor integrante da Classe Docente do Quadro do Magistério da Educação Básica [QMEB], no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Indiaporã, receberá remuneração inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica.
Art. 2º. Para fins de abrangência desta lei, considera-se integrante da Classe Docente o profissional investido nos cargos de Professor de Educação Básica I (PEB I), Professor de Educação Básica I – Educação Inclusiva (PEB I – EI) e Professor de Educação Básica II (PEB II), em efetivo exercício da docência, ocupando cargo público permanente ou temporário, que ministra aulas ou cursos em todas as modalidades e níveis educacionais compreendidos no Sistema Municipal de Ensino, a saber: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir anualmente a remuneração mínima do Profissional do Magistério Público da Educação Básica, adequando-a ao Piso Salarial Nacional do Magistério definido pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. O Poder Executivo editará, anualmente, Decreto dispondo do valor do Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo.
Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal efetuará o pagamento dos valores referentes a janeiro e maio de 2022 em até 05 (cinco) parcelas, iniciando-se em junho do corrente ano, nos casos em que se aplica esta lei, tendo em vista o novo valor do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, que passou a viger a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos de sua aplicabilidade ao dia 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 21 de junho de 2022.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.