IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 22 de junho de 2022 | Edição nº 538 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.512 – DE 21 DE JUNHO DE 2022
“Cria o Mapa de Enfrentamento e Prevenção à Violência Contra as Mulheres do Município de Araçatuba e dá outras providências”
(Projeto de Lei n.º 73/2022, do Vereador Wesley da Dialogue - Podemos)
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Mapa de Enfrentamento e Prevenção à Violência Contra as Mulheres do Município de Araçatuba, que consiste na transparência de dados das atendidas em Serviços de Urgência e Emergência e dos dados estatísticos resultantes da execução de políticas públicas para mulheres em situação de vulnerabilidade ou vítimas de violências, implementadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 2.º Os estabelecimentos que prestam atendimento de urgência e emergência serão obrigados a notificar os casos atendidos e diagnosticados, suspeitos ou confirmados, de violência contra a mulher, caracterizados como violência física, psicológica, patrimonial ou moral à mulher.
Parágrafo único. Entende-se por violência contra a mulher qualquer ação, omissão ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause:
I – violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal;
II – violência psicológica: qualquer conduta que:
a) cause dano emocional e diminuição da autoestima;
b) prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento;
c) vise a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões da mulher, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação da intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – violência sexual: qualquer conduta que:
a) constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força;
b) induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sexualidade;
c) impeça de usar qualquer método contraceptivo;
d) force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação;
e) limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Art. 3.º Normas complementares poderão ser objeto de decreto regulamentador.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 21 de junho de 2022, 113 anos da Fundação de Araçatuba e 100 anos de Sua Emancipação Política.
DILADOR BORGES DAMASCENO
Prefeito Municipal
DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR
Chefe do Gabinete do Prefeito
ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO
Secretário Municipal de Governo
EDNA FLOR
Secretária Municipal de Participação Cidadã
SUZELI DENYS DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Assistência Social
CARMEM SÍLVIA GUARIENTE
Secretária Municipal de Saúde
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
VALDEMIR SARAIVA DA SILVA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.