
IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ
Publicado em 22 de junho de 2022 | Edição nº 693 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 1.755/2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO SOBRE O BEM IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de direito real de uso com encargos, para fins de fomento ao desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda por meio de incentivo à exploração de atividade industrial no âmbito do Município de Guaimbê, do bem imóvel abaixo descrito:
- 1 (uma) área de terras sem benfeitorias, localizada no Município de Guaimbê-SP, o qual possui as seguintes divisas e confrontações: Inicia-se no marco 7-B, cravado no canto de divisa com parte da Fazenda São José - Distrito Industrial - Gleba II (Área Remanescente), com faixa de domínio da Rodovia BR-153, sentido Marília - Lins; daí, segue confrontando com a faixa de domínio desta referida Rodovia no sentido Marília - Lins uma distância de 171,10 metros até o marco 8; daí, deflete à direita uma distância de 53,55 metros; daí, deflete a esquerda 12,90 metros; dai, deflete à direita uma distância de 87,00 metros; dai, deflete à direita uma distância de 121,80 metros em confronto com parte da Fazenda São José - Distrito Industrial - Gleba II (Área Remanescente), indo encontrar com o marco 7-B, onde deu origem a descrição do presente roteiro, encerrando o perímetro acima com área 8.813,29 m² (oito mil, oitocentos e treze metros e vinte e nove centímetros quadrados), objeto da matrícula nº 3.947 do Cartório de Registro de Imóveis de Getulina-SP, de propriedade do Município de Guaimbê-SP.
§ 1º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei fica se destina exclusivamente para os fins previstos no “caput” deste artigo.
§ 2º A concessão de direito real de uso dar-se-á pelo período de 15 (quinze) anos.
§ 3º A área pública objeto da presente Lei foi avaliada em R$.264.398,70 (duzentos e sessenta e quatro mil e trezentos e noventa e oito reais e setenta centavos).
Art. 2º A concessionária será selecionada obrigatoriamente através de licitação na modalidade concorrência, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, cujo edital deverá constar os direitos, encargos, prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão.
Art. 3º A concessão de direito real de uso com encargos será outorgada ao vencedor da concorrência, cabendo ao beneficiário arcar com as despesas de terraplanagem, construção das edificações, obras e serviços que se fizerem necessários, fornecimento de água e coleta de esgoto, energia elétrica e demais custos com a manutenção e outras despesas que venham a incidir sobre o imóvel, inclusive de natureza tributária.
§ 1º A realização das obras e serviços de terraplanagem, construção das edificações, reformas e ampliações deverão ser submetidos à prévia aprovação pela Prefeitura Municipal de Guaimbê.
§ 2º As obras e serviços que forem executados na área concedida passarão a integrá-la, não cabendo à concessionária o direito de indenização, retenção ou compensação de qualquer espécie em caso de revogação da concessão por culpa da concessionária.
Art. 4º A Concessionária assume os seguintes encargos, os quais deverão constar obrigatoriamente no instrumento de formalização da concessão:
I- iniciar as obras de terraplanagem e construção de edificação no prazo máximo de 6 (seis) meses e, concluí-las em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da assinatura do termo administrativo ou da escritura pública;
II- a atividade operacional no local concedido deverá ser iniciada em no máximo 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da assinatura do termo administrativo ou da escritura pública;
III- por ocasião do efetivo início das atividades, cujo prazo não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses contados da data da assinatura do termo administrativo ou da escritura pública, a concessionária deverá estabelecer perante os órgãos competentes, matriz ou filial da razão social no Município de Guaimbê;
IV- ofertar e manter durante o prazo de concessão do direito real de uso, postos de trabalho à população local, nos termos da proposta apresentada na licitação destinada à presente concessão;
V- não transferir, ceder ou sub-rogar a presente concessão de direito real de uso;
VI- não alienar, locar, arrendar, doar, permutar a área pública concedida, no todo ou em parte a terceiros, inclusive para fins de prestação de caução, garantia ou fiança;
VII- arcar com as despesas de terraplanagem, construção das edificações, obras e serviços que se fizerem necessárias, fornecimento de água e coleta de esgoto, energia elétrica e demais custos com a manutenção e outras despesas que venham a incidir sobre o imóvel, inclusive de natureza trabalhista e tributária;
VIII- atender a Constituição Federal e demais legislações em relação à segurança do trabalho, meio ambiente, trabalhista, tributária e demais normas aplicáveis à atividade desenvolvida;
IX- não dar destinação diversa da prevista no termo administrativo ou da escritura pública;
X- manter durante o prazo de concessão, situação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista;
XI- cumprir as demais condições previstas no edital da licitação e respectiva proposta apresentada pela concessionária.
Parágrafo único. O descumprimento das condições prevista nesta Lei, no termo administrativo ou na escritura pública ensejarão a rescisão da concessão, independentemente de qualquer indenização à concessionária, revertendo ao patrimônio público municipal a área concedida e todas as benfeitorias efetuadas pela concessionária na área objeto de concessão.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, no exercício regular do poder de polícia, constituirá comissão especial composta por no mínimo 3 (três) servidores, para fiscalização das condições relativas à concessão de direito real de uso autorizada por esta Lei.
§ 1º No desempenho de suas atribuições, a qualquer tempo a comissão poderá realizar vistoria “in loco” para acompanhamento, supervisão e fiscalização dos serviços, obras e operações realizadas pela concessionária, bem como solicitar documentos para análise do cumprimento das condições expostas nesta Lei e no termo administrativo ou escritura pública celebrado.
§ 2º A comissão deverá emitir, no mínimo, 1 (um) relatório a cada período de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura do termo administrativo ou da escritura pública.
§ 3º O relatório deverá atestar o cumprimento total ou parcial dos encargos assumidos pela concessionária, inclusive recomendando adoção de eventuais providências que se fizerem necessárias.
§ 4º O relatório será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para deliberação.
Art. 6º Transcorrido o prazo previsto no art. 1º, § 2º desta Lei e cumprido todos os encargos também previstos nesta Lei e no termo administrativo ou da escritura pública, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a doação do imóvel objeto desta concessão de direito real de uso em favor da concessionária.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, caso necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Guaimbê, 22 de junho de 2022.
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
