IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 23 de junho de 2022 | Edição nº 696 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.289, DE 22 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre a criação da Brigada de Incêndio e Emergência do Município de Regente Feijó e dá outras providências.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Brigada de Incêndio e Emergência do Município de Regente Feijó, diretamente vinculada à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC e à Divisão Municipal de Meio Ambiente, para atuar, complementar e subsidiariamente, nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndios florestais e urbanos, bem como em situações de anormalidade, inclusive no apoio às ações de defesa civil.

§ 1º Para o exercício de suas atividades, a brigada municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos.

§ 2º Nos casos de atuação subsidiária, tendo integrantes seus como primeiros agentes a atuarem diante de evento crítico, a brigada transferirá o caso para autoridade ou agente do órgão competente que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa civil, prestando-lhe todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito.

§ 3º A organização e estruturação da brigada será definida através da elaboração de Regimento Interno.

Art. 2º Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e nacionais de defesa civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres e, em especial as seguintes:

I - brigada de incêndio: grupo constituído no âmbito municipal por servidores públicos municipais voluntários, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades de prevenção e combate a incêndios e outros sinistros correlatos, inclusive de apoio às ações de defesa civil;

II - incêndio florestal: propagação de fogo sem controle, em qualquer tipo de vegetação situada em áreas legalmente protegidas ou não, que pode causar sérios danos ao meio ambiente e à qualidade do ar;

III - incêndio urbano: propagação de fogo sem controle, em instalações urbanas, comerciais ou aglomerados residenciais, que podem causar danos humanos e materiais;

IV - situação de anormalidade: reconhecimento pelo poder público de alteração do ambiente e de risco à incolumidade da população, provocada por desastre;

V - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou tecnológicos, causando danos humanos, materiais e/ou ambientais e consequentemente prejuízos econômicos e sociais;

VI - defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

VII - medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e encaminhamento para atendimento médico de urgência.

Art. 3º A brigada poderá atuar em municípios limítrofes, desde que em caráter excepcional e solidário com finalidade complementar à atuação do Corpo de Bombeiros.

Art. 4º A brigada deverá ser composta por, no mínimo, 07 (sete) servidores públicos municipais, cuja participação será de caráter voluntário, sendo considerado serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral, bem como preferência, em igualdade de condições, nas licitações e concursos públicos.

§ 1º O horário cumprido como brigadista exercido fora do horário normal de trabalho, inclusive aos finais de semana e feriados, deverá ser compensado como folga.

§ 2º O atendimento dos servidores à brigada de incêndio e emergência terá prioridade sobre as outras atividades, portanto torna-se imprescindível a dispensa de suas funções para chamadas de emergência, treinamentos e capacitações, sem prejuízos de suas remunerações.

Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder ao servidor, no efetivo exercício da atividade especial de brigadista, a percepção de gratificação mensal no valor de 30% (trinta por cento) a ser calculado sobre o salário mínimo nacional vigente.

Art. 6º Em casos excepcionais, em que seja esta a única maneira de realizar o atendimento emergencial, poderá a brigada realizar o rompimento de barreiras como portas, portões, porteiras, cercas ou cadeados para acessar locais de difícil acesso.

Parágrafo único. O rompimento mencionado no caput deverá ser previamente autorizado pelo líder da brigada que deverá avaliar a necessidade e grau de urgência da situação.

Art. 7º Os veículos utilizados pela brigada, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha, ou amarelo âmbar, intermitente, observadas as disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 8º O município disponibilizará todos os maquinários, equipamentos e aparelhos necessários para a execução dos serviços, inclusive equipamentos de segurança para os brigadistas, além dos encaminhados pela Defesa Civil Estadual.

Art. 9º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer contingente de brigada de voluntários municipal e o Corpo de Bombeiros Militar ou órgão federal ou estadual de defesa civil, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação federal ou estadual, conforme o caso.

Parágrafo único. Nas hipóteses de atuação conjunta a brigada de voluntários municipal manterá a chefia de suas frações.

Art. 10. O exercício da atividade de brigadista voluntário municipal depende de aprovação em curso de formação e de reciclagem periódica, conforme dispuserem as normas suplementares estaduais e municipais, cujas instruções serão ministradas por Corpo de Bombeiros Militar, ou por empresa ou entidade que possua homologação junto a esse órgão.

Art. 11. O horário cumprido como brigadista será computado para todos os efeitos como carga horária, se exercido:

I - em situação real, na área do município ou de outro município limítrofe;

II - nas dependências de órgão público, entidade ou empresa, ainda que a título de formação, reciclagem ou treinamento;

III - em outro local durante o horário de trabalho, mediante liberação do empregador.

Art. 12. A brigada poderá receber, para aplicação exclusiva na execução de suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também doações, legados, subsídios e subvenções públicas de qualquer esfera governamental, ou de entidades e empresas de natureza privada ou, ainda, de governo, empresa ou entidade estrangeira, ficando esses recursos sujeitos à fiscalização prevista na legislação específica.

Art. 13. É assegurado ao brigadista:

I - equipamentos de proteção e uniforme especial às expensas do município; e

II - reciclagem periódica.

Parágrafo único. Pode ser estipulado, em favor dos brigadistas, seguro de vida em grupo, por iniciativa de terceiros.

Art. 14. Os municípios poderão celebrar convênios com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de São Paulo, sem prejuízo de suas autonomias, para assistência técnica aos brigadistas voluntários.

Art. 15. A brigada juntamente com a Defesa Civil deverá realizar ao longo do ano campanhas de conscientização sobre a prevenção de incêndios e queimadas.

Art. 16. O coordenador da Brigada de Incêndio e Emergência Municipal e os demais brigadistas voluntários serão designados por meio de Portaria, a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotação orçamentária própria do orçamento vigente, a qual poderá ser suplementada se necessário for, ficando a contadoria municipal autorizada a inseri-las nos anexos da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais peças orçamentárias municipais.

Art. 18. Os casos omissos e contenciosos acerca da aplicação desta Lei serão resolvidos pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Regente Feijó, 22 de junho de 2022.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS

Prefeito Municipal


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