IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA
Publicado em 23 de junho de 2022 | Edição nº 660 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 216, DE 22 DE JUNHO DE 2022.
"Altera a Lei Complementar Municipal nº 161/2017, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, autoriza a Utilização de Protestos de Crédito Extrajudicial, Negativação de Contribuinte em Geral da Fazenda Municipal e SAAEMB – Serviço Autônomo de Agua, Esgoto e Meio Ambiente de Buritama e Cria o IPTU Social, dando outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta lei complementar visa estender os benefícios da da Lei Complementar Municipal nº 161 de 03 de abril de 2017, ao exercício de 2022, incentivando os contribuintes para o pagamento da dívida ativa tributária e não tributária.
Art. 2º - O § 1º do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 161 de 03 de abril de 2017, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, autoriza a Utilização de Protestos de Crédito Extrajudicial, Negativação de Contribuinte em Geral da Fazenda Municipal e SAAEMB – Serviço Autônomo de Agua, Esgoto e Meio Ambiente de Buritama e Cria o IPTU Social, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º (...)
§ 1º - Os benefícios de remissão de multas e juros incidente sobre o valor do débito corrigido será deferido ao sujeito passivo, respeitando-se os valores de parcelas mínimas, nas seguintes proporções:
a) 90% (noventa por cento), para o caso de pagamento a vista ou parcelado em até 12 (doze) parcelas.
b) 40% (quarenta por cento), para parcelar em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
c) 20% (vinte por cento), para parcelar em até 36 (trinta e seis) parcelas.
Art. 3º - Os contribuintes que desejam obter a remissão de juros e multas deverão requerer até o dia 28 de dezembro de 2022.
Art. 4º - O demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, segue demonstrado e fica fazendo parte integrante na forma do Anexo I desta lei.
Art. 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 22 de junho de 2022; 104 anos de Fundação e 73 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
ILSON JOSE GARCIA
Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.