IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 23 de junho de 2022 | Edição nº 851A | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.822, DE 23 DE JUNHO DE 2022.

“Dispõe sobre alterações e acréscimo de medidas de que tratam os Decretos Municipais nº 6.541, de 21/09/2021 e nº 6.659, de 28/01/2022, para a prevenção e combate da Covid-19 no Município de Castilho-SP, e dá outras providências”

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO as regras atualmente vigentes do Plano São Paulo, da Fase de Retomada Segura estabelecidas pelo Governo do Estado, com a instituição de novas regras para o funcionamento do comércio e estabelecimentos em geral;

CONSIDERANDO que o Plano São Paulo confere autonomia aos Prefeitos para instituição de regras mais rígidas, e também flexibilização das regras estabelecidas, desde que obedecidos os pré-requisitos da adesão aos protocolos de testagem e apresentação da devida fundamentação científica para liberação, tendo em vista os fatores locais do Município;

CONSIDERANDO as edições dos Decretos Municipais nº 6.541, de 21/09/2021 e nº 6.659, de 28/01/2022, aprovados pelo Novo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus – Covid 19, do Município de Castilho-SP, para a adequação às novas regras da atual Fase de Retomada Segura do Plano São Paulo, regulamentando o funcionamento do comércio e estabelecimentos em geral;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020 sobre as medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO que o Município de Castilho-SP já aplicou mais de 50.283 doses de vacina COVID-19, o que permitiu a cobertura vacinal praticamente completa em adultos e adolescentes, e primeira dose em crianças, representando praticamente 90,00% da população vacinada;

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o artigo 3º do Decreto nº 6.659, de 28/01/2022, voltando a vigorar a disposição do artigo 12 do Decreto nº 6.541, de 01/09/2021, com a seguinte redação:

“Art. 12. Ficam autorizadas no momento as visitações presenciais de apenas familiares e autoridades públicas constituídas, em instituições que prestam serviços de longa permanência a idosos, desde que atendidos os seguintes critérios:

I – as visitas deverão ser agendadas previamente com a instituição, e com número controlado de visitantes;

II – o visitante deverá obrigatoriamente apresentar o comprovante de vacinação contra a Covid-19, demonstrando a imunização completa;

III – obrigatoriedade do uso de máscara em todos os ambientes;

IV – disponibilização de meios adequados para higienização das mãos, como álcool em gel 70%;

V – manter o distanciamento de 1,0 (um) metro entre pessoas e evitar aglomerações de qualquer natureza;

VI – o local para a realização das visitas deverá ser em espaço aberto, amplo e arejado.

Parágrafo único. A visitação será realizada na sede da entidade, não podendo no momento o idoso realizar visitação externa na casa de parentes ou de familiares.

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 16-A ao Decreto nº 6.541, de 01/09/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16-A. O Velório Municipal funcionará das 07:00h as 17:00h, com capacidade definida em seu alvará de funcionamento, e adoção dos protocolos sanitários, tais como disponibilização de álcool em gel 70%, higienização e limpeza dos objetos, equipamentos e ambientes, distanciamento social de no mínimo 1,0 metro, recomendado o uso de máscara facial.

§ 1º Fica permitido o fornecimento de lanches, café, chás e outros gêneros alimentícios no âmbito do Velório Municipal, desde que obedecidos aos protocolos sanitários listados no “caput” deste artigo.

§ 2º Os sepultamentos ocorrerão dentro dos horários de funcionamento do Cemitério Municipal, com observação das normas Sanitárias Estaduais.

§ 3º Fica permitido, a critério dos familiares, o anúncio do falecimento mediante carro de som.

§ 4º Nos óbitos decorrentes do Coronavírus – Covid-19, devem ser observados as normas Sanitárias Estaduais, caso a caso, para a realização de velório e sepultamento.

Art. 3º Ficam mantidas as disposições dos Decretos Municipais nº 6.541, de 21/09/2021, nº 6.659, de 28/01/2022, e do Decreto nº 6.734, de 18/03/2022, no que não contrariar o presente decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Castilho/SP, 23 de junho de 2022.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito do Município de Castilho-SP

Publicado e registrado nesta Secretaria, na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretária de Administração


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