IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO

Publicado em 25 de junho de 2022 | Edição nº 483 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 779, DE 23 DE JUNHO DE 2022.

“Dispõe sobre a criação do Programa “Capacita Turismo”, que visa a qualificação social e profissional de jovens e adultos de João Ramalho, no setor de turismo, e dá outras providências.”

ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituído o Programa "Capacita Turismo", como parte da política de turismo do município de João Ramalho, que visa a qualificação social e profissional de jovens e adultos no setor de turismo, com mais de 16 anos, com a premissa de que a articulação entre educação, trabalho e desenvolvimento territorial considere a formação profissional como um direito do cidadão/cidadã, instrumento indispensável à sua inclusão e aumento de sua permanência no mundo do trabalho, visto que garante sua autonomia, integração e participação cidadã efetiva na sociedade.

§ 1º - O Programa “Capacita Turismo” tem como missão proporcionar ao setor de turismo uma base de capital humano qualificada, experiente, motivada, e que atenda às demandas atuais e futuras do mercado, contribuindo para o incremento da competitividade, inovação e sustentabilidade do destino João Ramalho.

§ 2º - A qualificação e capacitação profissional se darão por meio de palestras, eventos, cursos e oficinas, em formato híbrido e presencial, que contemplam as áreas de agenciamento, eventos, gastronomia, gestão de empresas,hotelaria, lazer e recreação, planejamento turístico e transportes.

§ 3º - Unindo o setor público, o setor privado e o terceiro setor, o Programa congrega parcerias colaborativas, agregando os interesses do trade turístico e da sociedade, servindo como um alicerce de conhecimento, preparação e suporte técnico para o fomento da atividade turística em João Ramalho.

§ 4º - São objetivos do Programa:

I - transformar João Ramalho como um polo educacional de turismo;

II - contribuir para melhor gerenciamento e competitividade do serviço turístico;

III - aumentar as competências e habilidades dos profissionais do setor de turismo, hoteleiro e gastronômico;

IV - preparar para o primeiro emprego nas áreas de Turismo e Gastronomia;

V Fortalecer a geração de emprego através da capacitação e fornecimento de mão-de-obra especializada e qualificada;

VI - qualificar, capacitar, com foco em inovaçãoe novas tendências, oferecendo cursos e treinamentos à comunidade de João Ramalho e região;

VII - despertar melhores práticas e compartilhamentos de experiências locais,nacionais e internacionais;

VIII - incentivar a inovação e o empreendedorismo, com base nos conceitos de um Destino Turístico Inteligente com foco local e regional;

IX - valorizar e promover o trabalho no turismo com foco local e regional;

X - ser ambiente de intercâmbio e celeiro de novas ideias no setor turístico.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – capacitação profissional: busca oferecer noções introdutórias em uma área específica do conhecimento e preparar para o enfrentamento de situações inerentes a uma determinada função mediante a construção articulada de conhecimentos teóricos e práticos;

II – qualificação profissional: modalidade de educação profissional e tecnológica que envolve ação pedagógica de caráter teórico-prático, planejada para atender às demandas de qualificação profissional dos jovens e adultos, articulando-as às necessárias transformações que visem a uma sociedade mais justa;

III – qualificação: processo contínuo, multidisciplinar e transversal que se dá por meio da formação profissional (cursos, pesquisas, eventos e observatórios) e pela comprovação de conhecimentos e habilidades adquiridas (certificação);

IV – trade turístico: arranjo que envolve os setores produtivos responsáveis pela oferta da atividade turística.

CAPÍTULO II

DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 3º - A capacitação profissional de jovens e adultos se dará por meio do “Projeto Capacita Turismo”, ação estratégica que objetiva desenvolver pessoas e organizações para o segmento de hospitalidade por meio da realização de cursos, treinamentos e visitas técnicas em parceria com os meios de hospedagem, empreendimentos da área de alimentos e bebidas e instituições de ensino, qualificação e capacitação técnica regionalizada.

Art. 4º - Os cursos e treinamentos serão oferecidos gratuitamente à população de João Ramalho, sendo abordado em painéis específicos conforme a demanda, para setores específicos da área da hospitalidade: governança, bares e restaurantes, esporte e lazer, recepção,gastronomia, eventos, vendas e reservas.

Parágrafo único - A carga horária, número de vagas, cronograma de execução, conteúdo programático, escolha do instrutor e local de realização de cada curso/treinamento serão definidos pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo, conforme demanda.

Art. 5º - As visitas técnicas serão realizadas por alunos do ensino médio do município nos meios de hospedagem e empreendimentos da área de alimentos e bebidas e hotelaria que venham a ser parceiros do projeto, gratuitamente, com o objetivo de apresentar o funcionamento de cada departamento a fim de despertar o interesse no jovem para trabalhar no setor da hotelaria e/ou alimentos e bebidas.

Parágrafo único - O cronograma de visitas e o número de alunos atendidos serão definidos pelos parceiros, conforme capacidade de carga de cada empresa.

Art. 6º - As inscrições para os cursos/treinamentos, o fornecimento da certificação e o agendamento das visitas técnicas serão realizadas pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo.

§ 1º. Terão prioridade nas vagas inscritos considerados de famílias de baixa renda, observando-se os critérios do CADUNICO.

§ 2º. A Administração Municipal, através da Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo, será considerado o órgão gerenciador do Programa “Capacita Turismo”.

CAPÍTULO III

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 7º - A qualificação profissional se dará por meio de ação estratégica que objetivaa qualificação de empreendedores na área de turismo, produção associada ao turismo e atividades de turismo ao ar livre, por meio da parceria com entidades corporativas voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, através de parceria e convênios com SEBRAE, SENAR, ETEC, sindicatos da categoria, e com a contratação de empresas especializadas em capacitação e treinamento profissional.

Art. 8º – O cronograma de cursos, treinamentos e capacitações será publicado e divulgado pela Prefeitura de João Ramalho.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO E MONITORAMENTO DO PROGRAMA

Art. 9º - A Gestão do Programa "Capacita Turismo" será de responsabilidade da Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo, para a qual fica reservado optar pela gestão direta ou indireta, nos moldes da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 10 - São obrigações do Programa“Capacita Turismo”:

I – promovera articulação entre poder público,iniciativa privada e terceiro setor com a finalidade de promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanospara a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;

II – promovera integração entre as Políticas Públicas de Educação,Trabalho e Emprego, Desenvolvimento e Turismo;

III - articular as relações sociaisde produção e as relações político-culturais e educativas;

IV - cumprir a meta de inserção dos beneficiários no mundo do trabalho por meio do emprego formal, estágio remunerado, ação de jovem aprendiz, e formas alternativas geradoras de renda.

Art. 11 - O Programa "Capacita Turismo" contará com recursos orçamentários e financeiros alocados na Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo, suficientes para sua manutenção ou mediante dotação orçamentária específica, bem como recursos financeiros das empresas parceiras.

Art. 12 - A Administração Municipal deverá promover a ampla divulgação das atividades desenvolvidas através do Programa.

Art. 13 - A Administração Municipal, por meio da Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo, fornecerá:

I – transporte para os alunos do ensino médio realizarem as visitas técnicas;

II – transporte para os inscritos nos cursos/treinamentos, quando necessário;

III – local para realização dos curso/treinamentos, quando necessário.

Art. 14 - O processo de monitoramento e avaliação do Programa será realizado pela Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo.

Parágrafo único - Compete ao Conselho Municipalde Turismo, acompanhar e fiscalizar a regularidade das ações estratégicas do Programa.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de João Ramalho, 23 de junho de 2022.

ADELMO ALVES

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de João Ramalho, publicado de acordo com o Art. 114 da LOMJR e por afixação no lugar próprio público de costume na data supra.

Mieko Maria José Takahara
Secretária de Administração, Finanças e Tributos


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.