
IMPRENSA OFICIAL - OUROESTE
Publicado em 23 de junho de 2022 | Edição nº 258 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.715/2022
(QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE OUROESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 15 de junho de 2022, aprovou com emenda e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Seção I
Da natureza
Art.1º - O Conselho Municipal de Educação é o órgão consultivo, propositivo, mobilizador, deliberativo e de acompanhamento e controle social das públicas voltadas à educação e das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação será vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que proverá a estrutura e recursos para o funcionamento.
Art.2º - O Conselho Municipal de Educação atuará em consonância com a filosofia, a política e as normas educacionais do país e do Estado sob a orientação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, através de inter-relação com o Conselho Estadual e Nacional de Educação.
Art.3º - O Conselho Municipal de Educação tem como objetivo ampliar o espaço político de discussão sobre educação e cidadania, qualidade dos serviços educacionais e da sociedade como um todo, garantindo-lhe o direito de participar da definição das diretrizes educacionais do Município.
Art.4º - O Conselho Municipal de Educação terá como princípio a representatividade dos segmentos que participam do processo educacional no município.
Seção II
Das Competências
Art.5º - Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I – Elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno, normatizando o exercício de suas atribuições, condições de funcionamento e constituição de comissões;
II – Elaborar calendário anual de atividades que posteriormente deverá ser aprovado pelo(a) secretário(a) municipal de educação;
III – Emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus Conselheiros ou quando solicitado;
IV – Elaborar propostas para a melhoria do fluxo escolar e do rendimento escolar;
V – Propor consultas aos munícipes sobre as necessidades e prioridades da educação municipal;
VI – Manter um canal de comunicação permanente com os munícipes;
VII – Analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional;
VIII – Participar da discussão e definição das políticas e do planejamento educacional;
IX – Acompanhamento e controle dos atos praticados pelos gestores da educação;
X – Sugerir medidas para atualização e capacitação dos professores por meio da educação continuada;
XI– Apurar diligências, por meio de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à jurisdição desta Lei, propondo as medidas cabíveis e, quando necessário, encaminhar a questão à Secretaria Municipal de Educação para as medidas cabíveis;
XII – Manter intercâmbio com os conselhos estaduais e nacional de educação, bem como, com conselhos e instituições afins;
XIII – Divulgar, anualmente, o planejamento e o relatório de suas atividades;
XIV – analisar, discutir e apreciar o Relatório de Gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento;
XV – Estimular em parceria com a Secretaria Municipal de Educação na criação de congressos e seminários de educação;
XVI – Acompanhar a aprovação dos regimentos escolares e suas alterações;
XVII – Aprovar, ou rejeitar, anualmente o relatório de acompanhamento do Plano Municipal de Educação.
Art.6º - O conselho deverá reunir-se 6 vezes por ano, de preferência bimestralmente.
Art.7° - Todas as decisões deste conselho deverão ser encaminhadas para o(a) Secretário(a) Municipal de Educação no prazo de 7 dias.
Seção III
Da Composição
Art.8º - O Conselho Municipal de Educação será constituído de 9(nove) membros observando os seguintes critérios de representatividade:
I – Representante da Secretaria Municipal de Educação;
II- Representante do Poder Executivo Municipal;
III – Representante dos Professores de Ensino Infantil;
IV – Representante dos Professores de Ensino Fundamental;
V – Representante dos Diretores e Vice-diretores de Escola;
VI – Representante dos Coordenadores Escolares;
VII – Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII – Representante dos Pais de Alunos;
IX – Representante das Associações de Pais e Mestres;
§ 1º- Cada membro titular deverá ter um membro suplente que o substituirá ou sucederá em casos de licença, vacância ou impedimento.
§ 2º - Os conselheiros serão indicados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
§ 3º - O membro titular não poderá ter mais do que 02 mandatos consecutivos independente do tempo de mandato.
§ 4º - O membro suplente não terá limites de mandato se permanecer como suplente.
§ 5º - O conselheiro que faltar a mais de 2 reuniões ordinárias e não apresentar justificativa será substituído pelo seu suplente.
§ 6º - Os representantes titulares dos incisos III ao XI não deverão ser da mesma escola, para tal fim, deverá ser realizada uma reunião presidida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação com os diretores para decidir de qual escola os membros serão indicados.
§ 7º- A função de Conselheiro não será remunerada, mas considerada de relevante serviço ao Município.
Art.9° - O mandato do Conselho Municipal de Educação é de 04 (quatro) anos.
Seção IV
Da Diretoria Executiva
Art. 10º - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Educação será composta por:
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – Secretário;
IV – Segundo Secretário;
§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva devem ser membros titulares.
§ 2º - Qualquer membro titular pode se candidatar.
§ 3º - A escolha dos membros da diretoria deverá ser por votação por maioria simples dos votos.
§ 4º - A convocação da primeira reunião do conselho será feita pelo Secretário(a) Municipal de Educação e conduzirá até escolha da diretoria executiva.
§ 5º - O mandato da diretoria executiva durará até o término do mandato do conselho e não poderá ser reconduzida.
§ 6º - A renúncia do vice-presidente, secretário e vice-secretário deverá encaminhar ao presidente do conselho.
§ 7º - A renúncia do presidente deverá ser encaminhada ao vice-presidente, que assumirá interinamente a presidência até a próxima reunião ordinária do conselho, onde poderá assumir o cargo ou convocar nova eleição para o cargo de presidente.
§ 8º - Será função do presidente interino informar ao(a) secretário(a) Municipal de Educação da renúncia do antigo presidente.
§ 9º - O novo presidente deverá informar o(a) Secretário(a) Municipal de Educação da sua função administrativa, assim como dos demais membros da diretoria que foram conjuntamente eleitos.
Art.11 - Compete ao presidente:
I - Representar o Conselho;
II - Propor calendário anual de atividades, para ser aprovado pelo conselho e sancionado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação;
III – Convocar reuniões extraordinárias mediante assunto urgente, solicitação do Secretário(a) Municipal de Educação ou do(a) Prefeito(a);
IV – Receber as renúncias dos membros do conselho e da diretoria executiva;
V – Encaminhar a Secretaria Municipal de Educação a solicitação de indicação de novo membro para o conselho quando houver renuncia do cargo ou abandono;
Art.12 - Compete ao vice-presidente:
I – Assumir a presidência do conselho interinamente em casos de licença, vacância ou impedimento;
II – Representar o conselho, mediante solicitação do Presidente, em caso de eventos concomitantes;
Art.13 - Compete ao secretário:
I – Lavrar as atas;
II – Redigir o Calendário Anual de Atividades;
III – Redigir comunicados e convites;
IV – Comunicar os demais membros de reuniões extraordinárias;
Art. 14- Compete ao segundo secretário:
I – Auxiliar o secretário em suas funções;
II – Assumir as competências do secretário em caso de licença, vacância ou impedimento;
Seção V
Disposições Finais
Art. 15- As despesas com a presente Lei correrão por dotação própria da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16- O conselheiro que também é funcionário público municipal de Ouroeste poderá ser liberado, pelo período determinado e sem prejuízos patronais, de suas funções para desempenhar as atividades previstas no calendário anual que foi devidamente aprovado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
Paragrafo único – Se houver atividades extraordinárias este afastamento temporário dependerá de aprovação do chefe imediato.
Art.17 – Fica revogada a Lei nº 81, de 03 de março de 1998.
Art.18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Município de Ouroeste - SP, 22 de junho de 2022.
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
