IMPRENSA OFICIAL - AVARÉ
Publicado em 27 de junho de 2022 | Edição nº 1322 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei n° 2.682, de 23 de junho de 2022.
(Dispõe sobre a instalação, em espaços de uso público ou privado, de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, visando sua integração com outras crianças e inclusão social no âmbito municipal, e dá outras providências.)
Autoria: Verª Ana Paula Tibúrcio de Godoy (Projeto de Lei nº 137/2022)
JOSELYR BENEDITO COSTA SILVESTRE, Prefeito da Estância Turística de Avaré, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- Os playgrounds infantis, instalados ou que venham a ser criados em praças, estabelecimentos de ensino, parques, clubes, áreas de lazer, públicos ou privados, no município de Avaré mediante orçamento próprio, deverão disponibilizar brinquedos adequados e acessórios ao uso de crianças portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida.
§ 1°- Os brinquedos de que trata o “caput” deste artigo devem ser adequados para o uso simultâneo de crianças com e sem deficiência, visando à integração entre elas, e estarem de acordo com as normas de segurança do Instituto Nacional de Metrologia INMETRO.
§ 2°- Os locais de que trata o artigo 1°, desta lei, devem se adequar aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e instalados por pessoal devidamente capacitado, além de contar com total acessibilidade para as crianças “cadeirantes” até o brinquedo.
Art. 2°- As praças, estabelecimentos de ensino, parques, clubes, área de lazer, públicos ou privados localizados no Município devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento), de cada brinquedo e identificá-lo para possibilitar sua utilização por crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida em conformidade com o disposto no § único do artigo 4°, da Lei Federal n° 10.098, de 19/12/2000.
§ 1°- A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques, escolas e área públicas de lazer já existentes, poderá ser de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do poder Executivo.
§ 2°- As áreas privadas de lazer existentes em locais particulares e de uso comum, tais como clubes, escolas, associações e similares, poderão ter o prazo de 02(dois) anos fixados pelo Poder Executivo, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições aqui previstas.
Art. 3°- O Poder Público Municipal poderá realizar termos de cooperação, convênios ou parcerias com órgão e empresas públicas ou privadas, com entidades representativas das pessoas com deficiência, com a finalidade de elaboração de projetos, cessão dos equipamentos específicos e adaptados, bem como manutenção e conservação.
§ 1°- As entidades privadas participantes do instrumento de cooperação, convênios ou parcerias, durante sua vigência, poderão instalar placas divulgando sua marca, em local apropriado, na medida máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) x 1,00m (um metro), respeitando as normas municipais.
§ 2°- O conteúdo da placa deverá ficar adstrito ao objeto do instrumento de cooperação e ao nome dos participantes.
Art.4°- Nos locais a que se refere o “caput” do artigo 1º, deverão ser afixadas placas indicativas com a seguinte informação:
“Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com e sem deficiência. ”
Art.5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura da Estância Turística de Avaré, 23 de junho de 2022.
Joselyr Benedito Costa Silvestre
Prefeito
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.