IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 07 de julho de 2022 | Edição nº 1099 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 7.283, DE 05 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias, casas lotéricas, agências dos correios e correspondentes bancários localizados no Município, instalarem câmeras de vídeo e revoga a Lei nº 5.375, de 11/06/10.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - As agências bancárias, casas lotéricas, agências dos Correios, inclusive, seus correspondentes, estabelecidos no município de Lins, deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo de alta resolução em suas áreas internas: caixas eletrônicos e cofre do banco, e na externa: laterais, frente e estacionamento, onde filmem parte da rua, em um ângulo de 180 (cento e oitenta) graus, no mínimo.
§ 1º - O monitoramento será feito 24h (vinte e quatro horas) por dia, por meio de gravação dos locais a serem protegidos, e as imagens deverão ser salvas por um período de 90 (noventa) dias e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitadas.
§ 2º - As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema que trata esta Lei são de responsabilidade da respectiva instituição proprietária do equipamento e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em caso de investigação policial ou para instrução de processo administrativo ou judicial.
§ 3º - A utilização das imagens disponibilizadas, conforme previsão no parágrafo anterior, ficará vedada quando violar gravemente a privacidade e/ou intimidade de terceiros.
§ 4º - Fica vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestuários e locais de reserva de privacidade individual e de acesso e uso restrito.
§ 5º - É obrigatória a afixação de aviso no local informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo.
Art 2º - As instituições mencionadas no artigo 1º, terão o prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta, para o cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único -O não cumprimento da presente Lei implicará em multa diária de 20 (vinte) UFM’s.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 5.375, de 11/06/10.
Lins, 05 de julho de 2022
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 05 de julho de 2022.
Roseli Tieko Gondo
Secretária de Administração/ Interina
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.