IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 08 de julho de 2022 | Edição nº 862 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 043, DE 07 DE JULHO DE 2022

Referente ao Projeto de Lei Complementar nº.001/22 de Autoria do vereador Marco Antônio Ferreira Jerônimo.

“Dispõe sobre isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano do município – IPTU, para pessoas portadoras de AIDS (Sindrome da imonudeficiência Adquirida), e dá outras providências.”

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado e isentar de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para o cidadão ou cidadã comprovadamente residente e domiciliado no município de Castilho-SP, proprietário (a) ou possuidor (a) do imóvel que devera estar em nome dele(a) ou do cônjuge desde que comprovado por cópia da certidão de casamento ou do contrato social de união estável registrado em cartóiro e que seja portador (a) de AIDS (Sindrome da imonudeficiência Adquirida), devendo para tanto:

I - protocolar requerimento na Prefeitura, devidamente assinado pelo interessado portador da doença ou seu procurador solicitando a isenção do imposto referido no caput deste artigo.

II - deverá anexar ao requerimento:

a) cópia do CPF e do RG;

b) cópia de documento de comprove a residência e domicílio no município de Castilho;

c) cópia de documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel sobre o qual se pede a isenção, o qual deverá estar no nome da pessoa portadora da doença ou do cônjuge dela, desde que comprovado por cópia de certidão de casamento ou do contrato social de união estável registrado em cartório;

d) laudo médico que ateste a doença;

e) cópia de receitas médicas relativas ao tratamento da doença;

f) cópia do carnê referente ao imposto e que esteja no nome da pessoa portadora da doença ou do cônjuge dela, desde que comprovado por cópia da certidão de casamento ou do contrato social de união estável registrado em cartório.”

§1º. A autoridade executiva, ao receber o requerimento deverá:

I - enviar, por meio de despacho ao Departamento de Assistência e Promoção Social a fim de que os documentos listados nas alíneas “a” e “b” do inciso II. Do art. 1º, sejam checados e seja realizados estudo social da família; em seguida com prazo máximo de 7 (sete) dias, seja devolvido á Secretaria da Prefeitura, devidamente protocolado;

II - O Secretário ou quem de direito encaminhará à autoridade e esta enviará à procuradoria Jurídica a fim de colher parecer que o fornecerá no prazo máximo de 5 (cinco) dias;

III - Emitido o parecer, devolver-se-à à autoridade devidamente protocolado que deverá deferir ou indeferir: deferindo encaminhará ao setor competente para que este tome as providências cabíveis.

§2º. A isenção de que trata a presente Lei deverá ser renovada anualmente até o último dia útil do exercício.

§3º. Apenas para os casos de renovação, a pessoa portadora da doença deverá:

I – protocolar requerimento devidamente assinado pela pessoa portadora da doença ou seu procurador, solicitando a renovação do benefício anexando a ele:

a) Laudo médico;

b) cópia de receitas médicas do ano em que se pede a renovação relativas ao tratamento da doença, se houver;

c) cópia do carnê referente ao imposto do ano pleiteado e que esteja no nome da pessoa portadora da doença ou do cônjuge dela, desde que comprovado por cópia da certidão de casamento ou do contrato social de união estável registrado em cartório.

§4º. A autoridade deferindo enviará por meio de despacho diretamente ao setor competente para que se renove a isenção.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a divulgar os direitos dos portadores de AIDS (Síndrome da imunodeficiência Adquirida) em obediência aos ditames da presente Lei.

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Castilho, 07 de julho de 2022.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito Municipal

Publicada e Registra nesta Secretaria, na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretária de Administração


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