IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 08 de julho de 2022 | Edição nº 886A | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 5.999, DE 07 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre isenção de taxas e emolumentos às entidades, associações civis e pessoas físicas executoras de eventos públicos culturais, turísticos e beneficentes sem fins lucrativos no município de São José do Rio Pardo, na forma que especifica.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam as entidades, associações civis e pessoas físicas que executam, nas áreas públicas do município de São José do Rio Pardo, eventos públicos culturais, turísticos ou beneficentes, desde que sem fins lucrativos e sem cobrança de valores pelo ingresso, isentas do pagamento das seguintes taxas e emolumentos:

I - para fornecimento de certidões em geral;

II - para concessão do alvará de uso das edificações e espaços públicos para as atividades, em caráter provisório, de eventos públicos culturais, turísticos ou beneficentes;

III - para aprovação e regularização de projetos no município, desde que vinculados às atividades finalísticas da organização;

IV - taxa de licença para funcionamento em horário normal e especial;

V - taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;

VI - taxa de licença de publicidade.

§1º A isenção de que trata esta Lei não confere qualquer benefício referente às taxas de vigilância sanitária, a serem custeadas no valor de 0,5 Unidade Fiscal do Município - UFM.

§2º A eventual publicidade exercida no evento não poderá estar relacionada a atividades comerciais, de fins lucrativos, político-partidárias, de promoção pessoal, ofensivas ou vexatórias, nem mesmo ser objeto de uso para quaisquer fins lucrativos do evento ou de seus organizadores.

Art. 2º As isenções previstas nesta Lei serão concedidas apenas às seguintes entidades, associações civis e pessoas físicas que comprovem antes da realização do evento:

I - que isolada ou cumulativamente executem eventos públicos de caráter cultural, turístico ou beneficente, desde que sem fins lucrativos e sem cobrança de valores pelo ingresso, ou eventos vinculados à políticas de assistência social, saúde, educação, segurança, entre outras, também sem fins lucrativos e sem cobrança de valores pelo ingresso, no município de São José do Rio Pardo;

II - que tenha sido concedida, antes da realização do evento, por gestor municipal competente, autorização de uso de espaço público para a atividade relacionada ao inciso anterior, desde que expressamente sem fins lucrativos.

III - no caso de pessoa jurídica, que tenham instrumentos jurídicos de constituição registrados em ata ou em repartição pública competente ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IV - no caso de pessoa física, que comprove possuir sigla de Registro Geral ou de Cadastro de Pessoa Física e declaração de representatividade da entidade ou associação a que representa;

Art. 3º As isenções concedidas nos termos desta Lei poderão ser revogadas a qualquer tempo e de ofício, se comprovado que o interessado não satisfazia as condições ou deixou de cumprir os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício.

Parágrafo único. No caso de revogação da isenção conforme previsto no caput deste artigo, os valores devidamente corrigidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e multa moratória, nos termos da legislação aplicável.

Art. 4º A isenção de que trata esta Lei não confere qualquer direito a restituição ou a compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 07 de julho de 2022.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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