
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 08 de julho de 2022 | Edição nº 886A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.995, de 07 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 4.889, de 14 de julho de 2017, nos termos que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 1º e seu parágrafo único da Lei Municipal nº 4.889, de 14 de julho de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica autorizada a concessão de subsídio financeiro, proveniente do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-FMDCA, aos membros da Família Extensa que se responsabilizarem pela guarda de crianças e adolescentes retirados da família nuclear pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São José do Rio Pardo e em situação de acolhimento institucional, assim como famílias que, por análise técnica do Poder Judiciário, forem aptas a exercerem a função e possuírem a guarda da criança e/ou do adolescente.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, Família Extensa ou ampliada é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança e/ou adolescente convive e mantêm vínculos de afinidade e afetividade, nos termos do parágrafo único, do art. 25, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.”
Art. 2º O artigo 5º da Lei Municipal nº 4.889, de 14 de julho de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º O subsídio financeiro será concedido pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado até que a criança ou adolescente complete 18 (dezoito) anos. A cada 6 (seis) meses, a Equipe Técnica responsável reavaliará a continuidade do pagamento do subsídio, expedindo relatório contendo informações sobre as atuais condições sociais e econômicas da Família Extensa, bem como se estão sendo cumpridos os requisitos previstos nos incisos do §1° do art. 4° desta Lei.
§1º Para requerer a concessão do subsídio à Família Extensa, o membro responsável deverá apresentar cópia do protocolo de pedido judicial de regularização de guarda da(s) criança(s) e/ou adolescente(s), no prazo de 30 (trinta) dias, à Secretaria Municipal de Assistência e Inclusão Social - SAIS.
§2º O pedido de concessão do subsídio poderá ser realizado a qualquer momento, sendo que o membro da Família Extensa apenas terá direito ao recebimento do valor após a finalização do procedimento previsto nos parágrafos 3° e 4° deste artigo e, em nenhuma hipótese, será devido o pagamento de valores retroativos à data do pedido de concessão.
§3º A Secretaria Municipal de Assistência e Inclusão Social, através do Centro de Referência de Assistência Social - CREAS, encaminhará para o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a documentação a que se refere o §1° deste artigo, juntamente com o Relatório Psicossocial.
§4º Após análise, o CMDCA expedirá Resolução aprovando a concessão do subsídio e encaminhará o pedido de pagamento para o setor responsável da Prefeitura Municipal.
§5° O subsídio será suspenso se houver descumprimento de qualquer das condições elencadas nos incisos do §1° do art. 4° desta Lei.
§6° O subsídio será cancelado após 3 (três) suspensões, ou se, a qualquer tempo, os órgãos responsáveis pela fiscalização e acompanhamento da Família Extensa acusarem, de forma fundamentada, as razões para o desligamento do programa.
§7° O pagamento do subsidio será cancelado quando a situação de vulnerabilidade estiver superada ou expirado prazo de duração da concessão do benefício.
§8° O uso do subsídio financeiro para aquisição de substância psicoativa, por parte de criança(s) e/ou adolescente(s) beneficiário(s) ou por membros da Família Extensa, constitui motivo para o cancelamento do subsidio, não sem antes a Secretaria Municipal de Assistência e Inclusão Social promover as intervenções devidas.
§9° Eventual atraso no pagamento do subsídio não implicará na incidência de juros e correção monetária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 07 de julho de 2022.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
