IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 08 de julho de 2022 | Edição nº 886A | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 5.996, DE 07 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 2.739, de 16 de setembro de 2004, que “dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar de São José do Rio Pardo e dá outras providências”, nos termos que especifica.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o §2º do artigo 2º da Lei nº 2.739, de 16 de setembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º................................................................................

§ 2º Este Conselho deverá trabalhar no desenvolvimento de políticas locais, a serem implementadas a partir de iniciativas e parcerias da Municipalidade com a sociedade civil, tais como o banco de alimentos, incentivos à agricultura familiar, hortas comunitárias e domiciliares, incentivos à agricultura urbana e ao autoconsumo, restaurantes populares e modernização dos equipamentos de abastecimento, entre outros.

Art. 2º Fica alterado o §5º do artigo 4º da Lei nº 2.739, de 16 de setembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º..............................................................................

§5º As funções da Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas pelo Fundo Social de Solidariedade, ligado ao Gabinete do Prefeito, devendo ser garantido espaço físico para o seu funcionamento.

Art. 3º Ficam alteradas as alíneas “a” e “b” do artigo 8º da Lei nº 2.739, de 16 de setembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º.............................................................................

a) Do Poder Executivo:

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Inclusão Social;

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Medicina Preventiva;

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

1 (um) representante da Procuradoria Jurídica Municipal;

1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade.

b) Das Organizações da Sociedade Civil:

2 (dois) representantes das Organizações da Sociedade Civil (OSC);

2 (dois) representantes de Entidades Religiosas;

2 (dois) representantes dos Empreendedores;

2 (dois) representantes do segmento da Agricultura.

Art. 4º Ficam revogadas as alíneas “c”, “d”, “e” e “f” do artigo 8º da Lei nº 2.739, de 16 de setembro de 2004.

Art. 5º Fica alterado o §2º do artigo 9º da Lei nº 2.739, de 16 de setembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º................................................................................

§2º O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de São José do Rio Pardo será gerido pelo Fundo Social de Solidariedade.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 07 de julho de 2022.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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