IMPRENSA OFICIAL - TANABI
Publicado em 08 de julho de 2022 | Edição nº 601 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 3.305/2022.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2023, e dá outras providências.
NORAIR CASSIANO DA SILVEIRA, Prefeito do Município de Tanabi, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Tanabi, relativas ao exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
II - as prioridades e metas da administração pública municipal;
III - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições gerais e outras determinações de gestão financeira.
Parágrafo único. Integram esta Lei os anexos de metas e riscos ficais.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, observando-se os seguintes objetivos principais:
I - combater à pobreza, promovendo a cidadania, a inclusão social e digital, mediante projetos e atividades que venham a reduzir a desigualdade entre indivíduos e regiões da cidade;
II – Promover o desenvolvimento e universalização da educação infantil e do ensino fundamental;
III - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio, superior e profissionalizante;
IV - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
VI – prestar assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e a família;
VII – melhoria da infra-estrutura e o desenvolvimento urbano.
VIII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população;
IX- promoção do desenvolvimento sustentável do Município e do crescimento socioeconômico, científico, tecnológico com acesso a mais e melhores serviços de saúde, cultura e lazer;
X- promoção dos direitos humanos, ampliando em especial os espaços e ações de combate à violência e ao preconceito contra mulheres, LGBTQIA+ e negros e negras;
XI- promoção do desenvolvimento de políticas públicas da causa animal mediante projetos, atividades e serviços;
XII- promoção do desenvolvimento de políticas públicas para a juventude, conectando a escola e o jovem.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, e as cabíveis normas da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da LC-101 - Lei de Responsabilidade Fiscal e das demais normas complementares em vigor.
§1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento da seguridade social
§2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita de acordo com a classificação constante do Anexo I - Natureza da Receita - da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, com suas posteriores alterações.
§3º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, com relação à sua natureza, no mínimo por elemento de despesa, de acordo com o que dispõe o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320/64.
§4º. Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo, quando solicitado, disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos do Poder Legislativo para as pertinentes funções legislativas.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023, obedecerá às seguintes disposições:
I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais especificando os respectivos valores e metas;
II - as ações de governo desde que tenham o mesmo objetivo operacional com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;
III - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos resultados programáticos;
IV - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência arrecadatória do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
V - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2022;
VI - somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como, após contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
VII - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 5º. Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, encaminharão ao Setor de Contabilidade e Finanças da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 30 de junho de 2022.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.
Art. 6º. Para atender a legislação vigente, serão destinados recursos para as despesas alusivas à proteção da criança, do adolescente e do idoso.
Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§1º. A reserva de contingência de que trata este artigo, contemplará ainda os recursos destinados a eventuais emendas impositivas apresentadas pelo Poder Legislativo, de conformidade com o § 9º, do artigo 166, do Ato das disposições constitucionais transitórias, obedecidos os limites fixados constitucionalmente.
§2º. A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de junho de 2022, projetadas até o seu final, observando-se o limite de 5º (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida.
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual (LOA), para o exercício de 2.023 poderá alterar, incluir e excluir programas e ações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2.023, assim como do Plano Plurianual para o período, com ajustes de metas financeiras e de outras informações pertinentes.
Art. 9º. Até o limite de 5% (cinco por cento) da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo único. Na execução orçamentária, a transposição, transferência ou remanejamento de recursos e a alteração da fonte de recursos não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais.
Art. 10. Nos moldes do artigo 165, § 8º da Constituição e do artigo 7º, Inciso I, da Lei 4.320/64, a lei orçamentária poderá conceder, até 15% para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 11. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e suas alterações posteriores e da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 12. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados:
I - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 13. Até trinta dias após a aprovação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§1º. As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
§2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo e poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 14. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, e dos resultados fiscais esperados, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais.
§2º. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com o Estado e a União.
§3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto.
Art. 15. O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas.
Art. 16. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, nos valores determinados pelo Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018.
Art. 17. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 18. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2023 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integram esta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a a realidade do mercado imobiliário.
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 20. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei referentes ao servidor público, nisso incluído:
I - a concessão e absorção de vantagens e revisão ou aumento de remuneração de servidores;
II - a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e extinção e alteração de estrutura de carreiras;
III - o provimento de empregos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
IV – revisão do sistema de pessoal, particularmente, o plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 21. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput" deste artigo;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 15 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal.
§1º. Caso a Lei Orçamentária tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a promover o corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão cortadas, para o ajuste ao limite.
§2º. Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva.
§3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido na Prefeitura.
Art. 24. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de um doze avos do total da despesa orçada.
Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tanabi,
Em 07 de julho de 2022.
NORAIR CASSIANO DA SILVEIRA
Prefeito do Município
Registrado e publicado na
Secretaria, data supra.
Alvanir S. Ventura
Secretário Municipal da Administração
Autógrafo nº. 58/2022
Projeto de Lei nº. 46/2022.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.