IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 08 de julho de 2022 | Edição nº 942A | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


D E C R E T O Nº 6.348, DE 08 DE JULHO DE 2022.

Regulamenta o artigo 45-A, da Lei Complementar nº 38/03 e dá outras providências.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas e etc...

CONSIDERANDO, o advento do art. 45-A, da LC nº38/03, que possibilita a compensação de créditos decorrentes da relação de trabalho do servidor com débitos tributários e de tarifas, que possua com a Administração, respeitados os limites constitucionais de proteção da remuneração;

CONSIDERANDO, que esta é mais uma ferramenta à disposição do servidor para satisfazer débitos com a Administração, até mesmo como forma de cessar os encargos de juros, multa e correção monetária, sobre eles, e ao mesmo tempo à disposição da Administração que reduzirá sua dívida ativa e seu passivo funcional.

CONSIDERANDO, a necessidade estabelecer critérios para a realização da compensação.

D E C R E T A

Art. 1º - Este decreto regulamenta o artigo 45-A, da Lei Complementar nº38/03 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Martinópolis, acrescido pela Lei Complementar nº369/22, para a realização de compensação de créditos decorrentes da relação de trabalho do servidor municipal em atividade, com débitos tributários e tarifas, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos, através de requerimento do servidor ou seu representante legal, a ser apresentado junto ao Protocolo Municipal ou por meio de protocolo na plataforma 1Doc, através do sítio da Prefeitura Municipal de Martinópolis.

Art. 2º - A compensação somente poderá ser realizada quando o débito corresponder a, no mínimo, 60% do valor do crédito, percentual esse a ser apurado quando do deferimento e homologação.

§1º - Terão preferência para a compensação os pedidos com valores de débito mais próximos dos valores do crédito do servidor, ou seja, a hierarquização da ordem de preferência para a compensação obedecerá o critério de valor débito/crédito e não da entrada do protocolo, salvo se não houver pedido em fila.

§2º - Após a finalização do procedimento administrativo de compensação, eventual saldo remanescente será tornado ao servidor mediante consignação em folha de pagamento do mês subseqüente, obedecida a data de “fechamento” da folha.

Art. 3º - Para a compensação poderão ser utilizados os créditos na seguinte ordem:

I - abono pecuniário previsto no art. 83, §1º, da LC nº 38/03;

II - licença-prêmio;

§1º - São considerados créditos da relação de trabalho do servidor os que se encontram no rol dos direitos adquiridos e compõe o seu acervo funcional na data do protocolo.

§2º - Os créditos referentes à licença-prêmio serão apurados e considerados, para fins de compensação, em blocos de 30 dias.

Art. 4º - Para o exercício de 2022, o servidor interessado poderá aderir ao programa de compensação a partir da publicação deste decreto até o dia 30/07/2022, excetuando-se neste caso os protocolos que já deram entrada na plataforma 1Doc.

Parágrafo único: Nos demais exercícios o período para aderir ao programa de compensação fica compreendido entre os dias 1º de agosto a 30 de setembro.

Art. 5º - O procedimento administrativo da compensação será iniciado com o requerimento apresentado pelo servidor ou representante legal (procurador, tutor, curador, inventariante), e neste caso mediante a apresentação do documento de representação.

§ 1º - O requerimento deverá informar quais os créditos trabalhistas que acredita possuir, bem como os tributos e/ou tarifas municipais que pretende compensar, sendo no caso de IPTU, deverá indicar o endereço do imóvel.

§ 2º - Se o servidor não indicar a(s) verba(s) descrita(s) no parágrafo acima, caberá ao Departamento de Recursos Humanos – DRH, indicá-la(s), obedecida a ordem do art. 3º.

Art. 6º - Recebido o requerimento, o Chefe do Poder Executivo encaminhará o procedimento ao DRH para informar quais os créditos trabalhistas que o servidor faz jus, a quantidade e o valor pecuniário.

Art. 7º - Após, o procedimento será encaminhado aos Departamentos de Tributação e Lançadoria, Execução Fiscal, DAEM, Administração do Cemitério e outros competentes, para a apuração dos débitos do servidor.

Art. 8º - Depois de apurados crédito e débito, o servidor será instado a se manifestar sobre os valores, se aceita e autoriza a compensação.

§ 1º - O valor a ser considerado na compensação será o apurado na data do deferimento e homologação.

§ 2º - Anuindo com os valores, o servidor assinará o termo de anuência e autorização para a realização da compensação (anexo I).

§ 3º - Se o servidor não concordar com os valores encontrados e apurados, solicitará o arquivamento do pedido, ou, se não o fizer, a unidade administrativa registrará a informação no procedimento, que será arquivado.

Art. 9º - anuindo o servidor com os valores apurados e assinando o termo de que trata o §2º, do artigo anterior, o procedimento será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, que lançará o:

Defiro

Homologo os valores e determino a compensação, devendo o Departamento de Finanças solicitar às unidades competentes as respectivas guias

Após a compensação, comunique-se o DRH e a unidade administrativa competente para as baixas e registros necessários”.

§ 1º - Após a compensação:

I - O DRH deverá cancelar os créditos trabalhistas utilizados para tal fim, constando que eles foram compensados e devidamente quitados através do procedimento 1Doc nº*****, nos termos do artigo 45-A, da LC 38/03 e deste decreto.

II - A(s) unidade(s) administrativa(s) na(s) qual(is) se encontrava(m) registrado(s) o(s) débito(s) promoverá(ão) todas as baixas necessárias, registrando que o(s) tributo(s) x ou tarifa y, foi(ram) quitado(s) através do procedimento 1Doc nº*****, nos termos do artigo 45-A, da LC 38/03 e deste decreto.

§ 2º - Se na data do pedido, pender discussão administrativa ou judicial sobre os valores a serem compensados, a autorização do servidor para compensação de créditos implicará, necessariamente, a desistência do prosseguimento da ação judicial ou administrativa, independente do estágio em que se encontre a demanda.

Art. 10 - Quando se tratar de débito ajuizado, o valor a ser considerado é o do principal que está sendo cobrado, acrescido das custas e despesas processuais, nesta incluindo-se despesas com oficial de justiça, custas iniciais e finais, honorários de sucumbência arbitrado pelo juízo e demais outras que forem exigidas pelo Poder Judiciário para a baixa do processo.

Art. 11 - A compensação autorizada pelo artigo 45-A, da LC nº38/03, é ato discricionário da Administração, e por isso será realizada de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município quando da necessidade de torna em dinheiro ao servidor.

Parágrafo único - Na falta de disponibilidade orçamentária, o procedimento ficará paralisado, até que haja recursos, ocasião em que o seu trâmite será retomado e todos os atos de apuração deverão ser refeitos, seguindo o disposto no artigo 6º e seguintes deste decreto.

Art. 12 - As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 08 de julho de 2022.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA

Prefeito

Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

MICHELLI BRAGA

Diretora Substituta de Secretaria do Gabinete


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.