IMPRENSA OFICIAL - PALMARES PAULISTA

Publicado em 13 de julho de 2022 | Edição nº 45 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1376 DE 12 DE JULHO DE 2022.

“Cria o Fundo Municipal do Idoso, altera a Lei número 673/2000 de 11 de fevereiro de 2000, revigorada pela Lei nº 873/2009 de 02 de junho de 2009 e dá outras disposições”.

Lucas Aparecido da Assumção, Prefeito do Município de Palmares Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 69, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art.1° - Fica criado o Fundo Municipal do Idoso de Palmares Paulista, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programadas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Palmares Paulista.

Art.2° - Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso de Palmares Paulista:

I- Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculado à Política Nacional do Idoso;

II- Transferências do Município;

III- As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

IV- Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V- As advindas de acordos e convênios;

VI- As provenientes de multas aplicadas com base na Lei n° 10.741/2003;

VII- Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas

Art.3° - O Fundo Municipal do Idoso de Palmares Paulista ficará vinculado diretamente a Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso, constituído nos termos das Leis Municipais n° 673/2000 de 11 de fevereiro de 2000 e revigorada pela Lei n° 873/2009 de 02 de junho de 2009.

§1° - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob denominação “Fundo Municipal do Idoso de Palmares Paulista”, para movimentação dos recursos, financeiros do Fundo, sendo elaborado, trimestralmente balancete demonstrativo da receita e da despesa que, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso, deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência.

§2° - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§3° Caberá a Assistência Social gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo à Diretora Municipal de Assistência Social:

I – Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;

II – Submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III – Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamento das despesas do Fundo;

IV – Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo;

§4°- Para executar os serviços técnicos de contabilidade, o conselho poderá contar com serviços municipais.

Art.4° - Ficam acrescido os itens VIII e IX e PARÁGRAFO ÚNICO ao artigo 1° da Lei Municipal n° 673/2000, com a seguinte disposição:

“Art.1º..................................................”

“VII............................................”

VIII – Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que seja prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;(AC)

IX – Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de políticas, planos, programa e projetos de atendimento ao idoso; (AC)

PARÁGRAFO ÚNICO - O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. (AC)

Art.5° - No artigo 2° da Lei Municipal n°673/2000 de 11 de fevereiro de 2000 fica acrescentado o parágrafo § 4º, com a seguinte redação:

“Art.2º.................................................”

§3º..............................................”

§4°- Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. (AC)

Art.6º- Para fazer face as despesas com o fundo criado pelo artigo 1º, desta Lei, fica o poder executivo autorizado a abir Crédito Adicional Especial até o montante de R$20.000,00, a ser discriminado no ato de sua abertura, suplementado se necessário até o limite de 50%, a ser coberto com recursos provenientes do excesso de arrecdação a ser verificado no corrente exercício.

Art.7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Palmares Paulista, 12 de Julho de 2022.

Lucas Aparecido da Assumção

Prefeito Municipal

Registrado, publicado e afixado, nesta Prefeitura, data supra.

Lucilene Cristina Garcia de Andrade

Diretor do Departamento de Governo


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