IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 01 de julho de 2022 | Edição nº 881A | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 5.992, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial no Orçamento Programa do Município, por excesso de arrecadação, referente ao Convênio de Transporte de Alunos da rede Estadual.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Programa do Município, um Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 3.660.000,00 (três milhões seiscentos e sessenta mil reais), nos termos do disposto no artigo 41, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, demostrado segundo as codificações Institucionais, local por função e subfunção e das categorias econômicas, abaixo identificadas:

02 Poder Executivo - PM S.J. Rio Pardo

02.05 Secretaria de Educação

02.05.01 Departamento de Apoio Escolar - Convênio e Transferências

12.361.057.2067 Transporte de Alunos - Ensino Fundamental

267-3.3.90.39.00 Outros Serv. Terc. Pessoa Jurídica 1.660.000,00

Fonte 02.0000000 Transferências e Recursos Estaduais - Vinc.

C.Aplic.02.2000002 Transporte Escolar - Rec. Estadual


02 Poder Executivo - PM S.J. Rio Pardo

02.05 Secretaria de Educação

02.05.01 Departamento de Apoio Escolar - Convênio e Transferências

12.362.059.2069 Transporte de Alunos - Ensino Médio

272-3.3.90.39.00 Outros Serv. Terc. Pessoa Jurídica 2.000.000,00

Fonte 02.0000000 Transferências e Recursos Estaduais - Vinc.

C.Aplic.02.2000002 Transporte Escolar - Rec. Estadual

Total 3.660.000,00

Parágrafo único. Os recursos para suportar essas despesas no valor de R$ 3.660.000,00 (três milhões seiscentos e sessenta mil reais) ocorrerão por excesso de arrecadação proveniente de transferências de recursos via convênio com o Governo do Estado de São Paulo para operações de crédito destinados ao transporte de alunos da rede estadual de ensino, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º Nas Metas e Prioridades da Lei nº 5.864, de 15 de dezembro de 2021, que instituiu o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, e Lei n° 5.796, de 26 de agosto de 2021, que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, fica incluído a Categoria Econômica, criada pelo caput do artigo 1° desta Lei, para Convênio de Transporte de Alunos da rede Estadual de ensino.

Art. 3º Os Anexos do PPA e LDO serão modificados pelo Poder Executivo, de conformidade com as alterações aprovadas por esta Lei.

Art. 4º As despesas acima criadas não irão alterar as metas fiscais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da Lei n° 5.796, de 26 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 30 de junho de 2022.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito


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