IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 01 de julho de 2022 | Edição nº 881A | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 5.993, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

Institui o Programa “Horta Comunitária Urbana” no Município de São José do Rio Pardo.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa “Horta Comunitária Urbana” no Município de São José do Rio Pardo, mediante permissão de uso de imóvel público e comodato de imóveis privados, sem fins lucrativos, com os seguintes objetivos:

I - promover a conservação do meio ambiente;

II - manter terrenos públicos limpos e utilizados, criando espaços verdes;

III - incentivar a produção para o autoconsumo;

IV - aproveitar mão-de-obra dos moradores do bairro e interessados;

V - cultivar alimentos “in natura” sem o uso de agrotóxicos;

VI - praticar a atividade de horticultura que, ao mesmo tempo, melhora a qualidade do meio ambiente urbano e a qualidade de vida das pessoas envolvidas, contribuindo para a melhoria da saúde física e mental, eliminando o sedentarismo e o estresse.

Parágrafo único. Para os fins desta lei entende-se por Horta Comunitária Urbana toda atividade desempenhada com finalidade social, destinada ao cultivo de hortaliças, legumes, plantas medicinais e para floricultura e paisagismo no âmbito do município.

Art. 2º A implantação das Hortas Comunitárias poderá se dar:

I - em áreas públicas municipais;

II - em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;

III - em terrenos ou glebas particulares.

§ 1º A utilização de áreas do inciso III deste artigo se dará com a anuência formal do proprietário, mediante a instituição de comodato.

§ 2º Caso haja a necessidade de ligação de água, tratando-se de imóvel particular urbano, deverá a Prefeitura Municipal acionar a SAERP para que a efetue, exigindo do proprietário apenas o pagamento do tributo pertinente.

§ 3º A Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo poderá conceder isenção ou desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de terrenos particulares, cedidos de acordo com o Art. 2º, III, desta Lei.

Art. 3º Nas hortas comunitárias apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei, deverão ser incentivados a compostagem e o reaproveitamento de resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção dos alimentos cultivados no local.

Art. 4º A Administração Municipal poderá providenciar a colocação de placa identificando os terrenos inscritos no Programa, para dar ciência a todos do fim daquele terreno.

Art. 5° Os alimentos produzidos nas hortas comunitárias urbanas destinam-se ao consumo das pessoas ou das famílias que integrarem os projetos implantados.

Parágrafo único. Fica vedada a comercialização dos alimentos indicados no caput.

Art. 6º A ocupação dos terrenos a que se refere esta lei não assegura qualquer direito aos seus eventuais ocupantes, que deverão devolvê-los inteiramente desimpedidos, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, desde que solicitados pelo Poder Executivo ou particular cedente, não cabendo qualquer tipo de indenização ou ressarcimento.

Art. 7º Os donos de terrenos que tiverem sido autuados, notificados e multados por ocasião da não limpeza e conservação adequada de sua propriedade, poderão requerer desconto ou isenção do pagamento da penalidade, se comprovarem a efetiva implantação de horta comunitária no terreno, em até três meses da data da aplicação da penalidade.

Parágrafo único. A criação e regulamentação do benefício cabe ao Executivo Municipal.

Art. 8º O Programa Municipal de Hortas Comunitárias Urbanas rege-se a partir do emprego de tecnologias sociais, em consonância com a Política Nacional de Sustentabilidade Socioambiental e Agroecológica.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no que couber, principalmente no que atine a sua divulgação e incentivo do programa.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 30 de junho de 2022.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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