IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ
Publicado em 04 de julho de 2022 | Edição nº 1226 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.355, DE 29 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2023, e dá outras providências.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2023, compreendendo:
I – As orientações sobre elaboração e execução do orçamento municipal;
II – As prioridades e metas operacionais;
III – As alterações na legislação tributária municipal;
IV – As disposições relativas à despesa com pessoal;
V – Outras determinações de gestão financeira.
VI – As regras determinadas na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (101/00)
Parágrafo único: Integram a presente Lei os anexos de metas, riscos fiscais e de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos principais:
I – Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II – Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
III – Promover o desenvolvimento econômico do Município;
IV – Reestruturar os serviços administrativos;
V – Buscar maior eficiência arrecadatória;
VI – Prestar assistência à criança e ao adolescente;
VII – Melhorar a infraestrutura urbana;
VIII – Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente;
IX – Promover o desenvolvimento do desporto e lazer do município.
X – Promover o desenvolvimento da Educação.
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/00).
§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal;
II – o orçamento da seguridade social.
§ 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
§ 3º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, a moda do artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal para as pertinentes funções legislativas.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023 obedecerá às seguintes disposições:
I – cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas;
II – desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as atividades apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentaria a que se vinculem;
III – a alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;
IV – na estimativa da receita considerará a atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação do biênio 2022/2023;
V – as receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2022;
VI – novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos os que se encontram em andamento, e somente atendidas as despesas de conservação do patrimônio público.
Parágrafo Único: Os projetos a serem incluídos na lei orçamentaria anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiro.
Art. 5º As unidades orçamentárias da Administração direta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até 12 de agosto de 2.022.
Art. 6º -A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 12 de agosto de 2.022.
Art. 7º - Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 0,25% da receita para as despesas alusivas à proteção da criança e do adolescente.
Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente a aproximadamente 0,60% da receita corrente líquida, conforme o Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a presente lei.
Art. 9º Além da reserva prevista no artigo anterior, a Lei Orçamentaria Anual poderá conter reserva de contingencia para o atingimento de superávit orçamentário que reduza, ainda que progressivamente, a dívida liquida de curto prazo do Município.
Art. 10º. Até o limite 10% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo único: Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, os grupos corrente e de capital da despesa.
Art. 11º. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 10% para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 12. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue:
I – Atendimento direto e gratuito ao público;
II – Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
III – Aplicação na atividade-fim de, ao menos 80% da receita total;
IV – Compromisso de franquear, na internet, demonstrativo semestral de uso do recurso municipal repassado;
V – Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo;
VI – Salário dos dirigentes nunca maior que o subsídio do Prefeito.
VII – Não poderá contratar serviços de natureza física e jurídica de assessoria e consultoria.
Parágrafo único: Haverá manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do controle interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.
Art. 13. O custeio de despesas estaduais e federais se realizará nos moldes apresentados em anexo que acompanha esta Lei.
Art. 14. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento e as com obras decorrentes do orçamento participativo serão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
Art. 15. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio a Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na internet, o projeto de lei orçamentaria, resumindo-o em face dos seguintes agregados:
I – órgão orçamentário;
II – Função de governo;
III – Grupo de natureza da despesa.
Art. 16. Será dada ampla publicidade às datas, horários e locais de realização das audiências determinadas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, inclusive com divulgação na página oficial da Prefeitura e na rede mundial de computadores (internet).
Art. 17. Ficam proibidas as seguintes despesas:
I – Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II – Novas obras, desde que financiadas pela paralização das antigas;
III – Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenha em seu quadro societário servidor municipal em atividade;
IV – Obras cujo custo global supere os valores do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAP, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE;
V – Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
VI – Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito;
VII – Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
VIII – Pagamento de 13º salário a agentes políticos;
IX – Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
X – Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
XI – Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes;
XII – Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros.
XIII – Custeio de pesquisas de opinião pública.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 18. Até trinta dias após publicação da lei orçamentaria anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
§ 1º As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão em metas mensais.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.
Art. 19. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º A restrição de que trata este artigo será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.
§ 2º Excluem-se da limitação de empenho as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado.
§ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da Mesa e Decreto.
Art. 20. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria, seu cronograma de desembolso mensal.
Parágrafo único: O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital.
Art. 21. Para isenção os procedimentos requeridos na criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 22. Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentaria.
Art. 23 – Os recursos do Fundo da Educação Básica (Fundeb) só poderão ser recepcionados e movimentados numa única conta mantida no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, vedada sua transferência para qualquer outra conta bancária
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 24. As metas e as prioridades para 2023 são as especificadas no Anexo que integra esta lei.
Parágrafo primeiro – As metas e prioridades desta lei poderão ser revistas no momento da elaboração da LOA – Lei Orçamentária Anual
Parágrafo segundo. Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II – revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário;
IV – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
V – Manter a municipalidade da cobrança do Imposto Territorial Rural - ITR
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL
Art. 26. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, nisso incluído:
I – Concessão e absorção de vantagens e revisão ou aumento da remuneração dos servidores;
II - Concessão de adicionais e gratificações;
III – Criação e extinção de cargos;
IV – Criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
V – Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
VI – Revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
Parágrafo único: As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de acréscimos na despesa com pessoal, obedecidos os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 27. Na hipótese de superação do limite prudencial referido no art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade pública e de execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 18 desta Lei, respeitado o limite do art. 29-A da Constituição.
§ 1º Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto as despesas que serão expurgadas.
§ 2º Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional.
Art. 29. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue:
I. Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;
II. O total não ultrapassará 1,2% da receita corrente líquida do exercício de 2021;
III. Ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de Saúde;
IV. Para o custeio das emendas referidas no caput, o corte de dotações não poderá comprometer programas essenciais apresentados pelo Poder Executivo.
V. Não poderá aumentar despesas sem a indicação da respectiva fonte de custeio/recurso.
Art. 30.Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com detalhamento estabelecido na Lei Orçamentaria Anual.
Parágrafo único: Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento na Prefeitura.
Art. 31. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de 1/12 do total da despesa orçada.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 29 de junho de 2022
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.