IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 06 de julho de 2022 | Edição nº 1234 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 8.479, DE 05 DE JULHO DE 2022
Regulamenta a Lei n.° 4.735/2022, que instituiu o Programa de Incentivo ao Esporte de Alto Rendimento “Atleta Olímpia” no Município da Estância Turística de Olímpia e dá outras providências.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Do Programa de Incentivo ao Esporte de Alto Rendimento “Atleta Olímpia”
Art. 1.° Institui o Programa de Incentivo ao Esporte de Alto Rendimento, denominado “Atleta Olímpia” no âmbito do Município da Estância Turística de Olímpia, destinado a garantir manutenção mínima aos atletas de alto rendimento, assegurando condições para que se dediquem ao treinamento esportivo e participação em competições, visando o desenvolvimento pleno de sua carreira esportiva, mediante concessão de bolsas remuneradas.
Parágrafo único. O Programa “Atleta Olímpia” atenderá a todas as modalidades esportivas, com prioridade aquelas em que o Município vem apresentando melhor desempenho técnico, mediante série história de resultados em eventos oficiais.
Art. 2.° O Programa de que trata esta lei consistirá em apoio financeiro fornecido pelo Município, por meio da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, observado o limite definido na lei orçamentária anual.
CAPÍTULO II
Das Normas Gerais de Seleção de Atletas
Art. 3.° O Programa “Atleta Olímpia” será concedido através de seleção realizada pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, com a finalidade de apoiar o fomento da prática esportiva de alto rendimento.
Art. 4.° É vedada a concessão, em um único exercício, de mais de uma bolsa ao mesmo atleta, ainda que cumpra os requisitos de outras modalidades.
Art. 5.° Para pleitear a concessão do Incentivo do Programa “Atleta Olímpia” o interessado deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – apresentar resultados em níveis regionais, estaduais e nacionais e não receber outro tipo de incentivo público;
II – ter participado de competição no ano imediatamente anterior àquele em que está pleiteando o incentivo, tendo obtido até a quinta colocação nas modalidades individuais de eventos previamente indicados pela entidade nacional de administração do desporto ou que tenham sido eleitos entre os vinte melhores atletas do país na sua categoria do ano anterior e que continuem treinando e participando de competições oficiais nacionais;
III – apresentar para aprovação, histórico anual de participação em competições da modalidade, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício;
IV – apresentar o calendário esportivo de competições e participações para o ano do pleito;
V – apresentar autorização dos pais ou responsável e comprovante de matrícula em instituição de ensino pública ou privada, no caso de atleta menor de 18 (dezoito) anos de idade;
VI – não estar cumprindo punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Federação ou Confederação das modalidades correspondentes;
VII – estar vinculado a uma Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação), devidamente filiada à respectiva Entidade Nacional de Administração do Desporto (Confederação), há, no mínimo 1 (um) ano;
VIII – estar em plena atividade esportiva;
IX – comprometer-se a representar o Município em competições e eventos promovidos ou considerados de interesse da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
X – cópia autenticada do documento de identidade;
XI – cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda);
XII – declaração da entidade/confederação da modalidade esportiva, atestando que o atleta:
a) esteja vinculado a ela e se encontre em plena atividade esportiva; e
b) participe regularmente de treinamento para futuras competições regionais, estaduais, nacionais e ou internacionais; e
c) calendário de competições para o ano de pleito.
XIII – declaração da entidade/confederação de administração do desporto da respectiva modalidade, com todas as competições e os resultados oficiais que habilita o atleta, atestando que o atleta participou de competições de âmbito regional, estadual, nacional e ou internacional, do ano anterior ao pleito;
XIV – planilha demonstrativa de custos mensais fixos e previsões de gastos com treinamento, profissionais envolvidos, transporte e hospedagens para competições;
XV – ter residência fixa no Município de Olímpia/SP, mas podendo desenvolver as atividades em outros centros desportivos e olímpicos em outras localidades.
Parágrafo único. As cópias dos documentos poderão ser autenticadas por servidor da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, assim indicado para tal, mediante apresentação dos originais para verificação.
Art. 6.° O incentivo “Atleta Olímpia” será concedido mediante a apuração dos resultados dos candidatos no ano anterior ao de concessão do benefício.
Art. 7.° A concessão também levará em conta além da classificação do atleta, a relevância da competição e o número de inscritos por modalidades.
Art. 8.° A relevância da competição assim será classificada (da maior para a menor):
I – Competição Internacional;
II – Competição Nacional;
III – Competição Estadual;
IV – Competição Regional.
Parágrafo único. Como critério de desempate da relevância do evento esportivo, serão levados em conta sucessivamente:
I – o número de cidades participantes;
II – o número de competidores.
CAPÍTULO III
Da Prestação de Contas
Art. 9.° O atleta beneficiado, ou seu responsável deverá prestar contas à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, mensalmente, a qual será examinada pela Controladoria Geral do Município.
Art. 10. O valor do incentivo percebido será mensal, podendo ser renovado e poderá ser utilizado para cobrir gastos com alimentação (somente no período que estiver em competição), treinamento, inscrições em competições, passagens e hospedagem para eventos esportivos, devendo ser obrigatoriamente prestado contas dos gastos mensalmente, para liberação da bolsa para o mês subsequente.
Art. 11. Os documentos comprobatórios para a prestação de contas deverão ser apresentados em suas vias originais fisicamente à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, mensalmente até o 5° dia útil do mês subsequente, sendo obrigatório nas seguintes condições:
I – custos somente comprovados através de Notas Fiscais emitidas com o número do CPF do atleta ou responsável legal;
II – apresentar comprovante de transferência bancária ao emitente da nota fiscal;
III – recibo do valor percebido no mês anterior;
IV – espelho do extrato bancário do mês da prestação de contas;
V – apresentar a documentação comprobatória de participação nas competições.
§ 1.º Obrigatório abertura de conta corrente específica para movimentação financeira do incentivo recebido através do Programa Atleta Olímpia em nome do atleta ou responsável legal.
§ 2.º Não serão aceitas notas com rasuras, emendas, cópias, sem identificação da despesa, com despesas diversas e genéricas, sem o CPF do atleta ou responsável legal, contendo despesas impróprias como bebidas alcoólicas, cigarros, sobremesas ou com valores que ferem os princípios da economicidade e legitimidade e pagas com cartão de crédito.
§ 3.º Todas as despesas devem ser pagas por transferência bancária, dinheiro ou cartão de débito.
CAPÍTULO IV
Da Categoria do Programa Atleta Olímpia
Art. 12. Destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito internacional e/ou nacional, ranqueadas pelas respectivas confederações da administração do desporto no ano imediatamente anterior àquele em que está pleiteando o Incentivo, tendo obtido até a quinta colocação nas modalidades individuais de eventos previamente indicados pela entidade nacional de administração do desporto ou que tenham sido eleitos entre os vinte melhores atletas do país na sua categoria do ano anterior e que continuem treinando e participando de competições oficiais nacionais.
Art. 13. O Programa Atleta Olímpia será concedida somente aos atletas de alto rendimento nas modalidades que tenham Confederação de administração do desporto.
Parágrafo único. Entende-se por atleta de alto rendimento, “Atleta de alto rendimento, é o que segue treinos, regras, diretrizes e disciplinas adequadas por profissionais de suporte em preparação física, mental e técnica, disputa jogos e campeonatos.
Art. 14. Os atletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas em eventos nacionais ou internacionais de alta repercussão terão prioridade para renovação de seus respectivos incentivos, desde que aprovados em avaliação da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude.
Art. 15. Será automaticamente excluído do Programa o atleta que:
I – não apresentar a documentação comprobatória de participação nas competições previstas no calendário de esportes;
II – fixar residência em outro município;
III – quando convocado pelo município, não participar das competições sem justificativa;
IV – sofrer punição disciplinar considerada grave aplicada pela federação paulista ou confederação brasileira da respectiva modalidade esportiva;
V – receber qualquer outra remuneração de órgão ou entidade pública municipal, estadual ou federal;
VI – não prestar conta mensal do uso do benefício.
CAPÍTULO V
Dos Valores
Art. 16. O valor máximo correspondente a até 156 UFESP’s mensais a cada atleta, limitado ao total de 5 (cinco) atletas beneficiados.
Parágrafo único. O incentivo “Atleta Olímpia” será pago mensalmente e o valor a ser pago fica vinculado das despesas apresentadas e comprovadas, observando o limite máximo do caput deste artigo e deverão ser observadas a razoabilidade dos gastos públicos.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 17. As inscrições dos atletas interessados e capacitados em receber o benefício, deverão ser entregues na Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, sempre em dias úteis, nos locais e prazos estabelecidos pela Secretaria.
Parágrafo único. Na inscrição deverão ser entregues todos os documentos comprobatórios exigidos no Capítulo II deste Regulamento.
Art. 18. O procedimento de seleção dos atletas aptos será realizado em reunião com não menos que 3 funcionários da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude.
Art. 19. A concessão do Incentivo “Atleta Olímpia” não gera qualquer vínculo com a Administração Pública Municipal.
Art. 20. O Incentivo “Atleta Olímpia” é um incentivo individual, eventual, temporário, com vigência de até 12 (doze) meses, respeitando o exercício/ano, podendo ser renovado enquanto o beneficiário atender às condições estabelecidas neste regulamento.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre e publique.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 05 de julho de 2022.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 05 de julho de 2022.
CLÉBER LUIS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.