
IMPRENSA OFICIAL - ITAPURA
Publicado em 05 de julho de 2022 | Edição nº 205 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.480/22, DE 20 DE JUNHO DE 2022.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Fabio Dourado, Prefeito Municipal de Itapura, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona e promulga, nos termos do Autografo de Lei n.º 040/22, de 14/06/2022, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Itapura o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, relativos a créditos fiscais de natureza tributária ou não tributária de competência municipal, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores retidos de terceiros.
Parágrafo único. O benefício previsto neste programa alcança todos os débitos fiscais, com fato gerador ou decisão administrativa e/ou judicial até 31 de Dezembro de 2021.
Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, nos termos e condições previstas nesta lei.
§ 1º A opção pelo Programa deverá ser formalizada até o dia 31 de Outubro de 2022 mediante requerimento do contribuinte como adesão ao REFIS.
§ 2º O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, com os acréscimos relativos à multa de mora ou de ofício, aos juros de mora e a correção monetária com variação da Unidade Fiscal do Município - UFM ou então índice oficial de âmbito nacional utilizado pelo Município.
§ 3º Para fins desta lei, os acréscimos a que se refere o parágrafo anterior serão reduzidos, com exceção da correção monetária, em 100% (cem por cento), para pagamento em até 15 (quinze) parcelas, em 90% (noventa por cento) para pagamento de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) parcelas, em 80% (oitenta por cento) para pagamento de 21 (vinte e uma) a 25 (vinte e cinco) parcelas e em 70% (setenta por cento) para pagamentos em 26 (vinte e seis) à 30 (trinta) parcelas.
§ 4º O Contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento em andamento, sendo que os benefícios a que faz jus serão calculados sobre o saldo devedor original dos tributos, sem qualquer benefício concedido pelo anterior parcelamento, abatidos os valores pagos, aplicando-se ao resultado os dispositivos desta Lei.
Art. 3º - Do débito consolidado na forma desta Lei:
- sujeitar-se-á a correção monetária pela variação da UFM;
- será pago em parcelas mensais e sucessivas, considerando que o valor da prestação não será inferior a 50% (Cinquenta por cento) de 01 UFM (Unidade Fiscal Municipal) e não poderá ultrapassar o montante de 30 (Trinta) parcelas.
Art. 4º - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos impostos, taxas e devolução de valores, ajuizados ou não, de que trata esta Lei.
Art. 5º - A opção pelo Programa sujeita o optante a:
- confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos;
- a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa;
- pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
- para obter os benefícios do REFIS, o devedor deve confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no Programa ora substituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre aqueles que se fundam aos correspondentes pleitos;
- as execuções fiscais já ajuizadas serão suspensas após a adesão ao REFIS;
- o Município de Itapura verificará os casos de existência de lançamentos fiscais e excluirá os eventuais lançamentos de períodos atingidos pela decadência ou pela prescrição, bem como da inobservância aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, anterioridade e legalidade tributária, desde que previamente arguido em procedimento administrativo fiscal, em curso ou já encerrado, devendo o contribuinte aderir ao REFIS com os valores líquidos.
- incidirão honorários advocatícios mínimos de dez por cento (10%) sobre os débitos atualizados, tal como previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, a serem satisfeitos juntamente com a parcela única ou, proporcionalmente, sobre cada parcela.
Parágrafo único. Na extinção dos débitos executados judicialmente, as eventuais custas e emolumentos judiciais serão pagos pelo sujeito passivo da obrigação, na forma da legislação processual civil, após o pagamento integial do débito com a extinção da respectiva ação de execução fiscal.
Art. 6º - A homologação da opção será efetuada pelo Responsável pelo Setor de Tributação do Município.
§ 1º Não ocorrendo manifestação contrária, considerar-se-á a opção tacitamente homologada.
§ 2º A homologação da opção pelo REFIS não será condicionada a apresentação de qualquer tipo de garantia, salvo a prévia existência de penhora em processo de execução fiscal, a qual deverá permanecer até a integral quitação do débito consolidado.
Art. 7º - O contribuinte será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:
- deixar de atender qualquer uma das exigências do art. 5º desta Lei;
- ficar inadimplente por três meses consecutivos ou seis meses alternados do parcelamento ou débitos decorrentes de fatos geradores futuros;
- prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante, nos livros e documentos fiscais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de informações.
§ 1º A exclusão do Programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se, a este montante, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
§ 2º A exclusão do Programa produzirá efeitos automaticamente a partir do primeiro dia útil do mês subsequente àquele em que o contribuinte descumprir com as hipóteses acima estabelecidas.
§ 3º A exclusão do Programa importará no imediato prosseguimento dos processos de execução fiscal, suspensos por conta da adesão.
§ 4º Não será aplicado o disposto neste artigo nos casos de situações de emergência ou calamidade pública declarada pelo Município, pelo período em que perdurar referida situação.
Art. 8º - Aplicam-se aos casos omissos desta Lei os dispositivos do Código Tributário Municipal, no que couber.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapura-SP, 20 de Junho de 2022.
Fabio Dourado
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no mural do Paço Municipal e demais repartições públicas e sítio oficial, na data supracitada.
Olacir Porfirio dos Santos
Secretario-Geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
