
IMPRENSA OFICIAL - PALMARES PAULISTA
Publicado em 08 de setembro de 2022 | Edição nº 78 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1390 DE 06 DE SETEMBRO DE 2022
“Dispõe sobre a criação do programa jovem aprendiz”.
Lucas Aparecido da Assumção, Prefeito do Município de Palmares Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 69, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO APRENDIZ
Art.1º- Será observado o disposto nesta Lei, as relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes pelo Município de Palmares Paulista, Estado de São Paulo.
Art. 2° - Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de dezoito anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos definidos nesta Lei.
§1° - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência escolar.
§2° - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 3°- Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o Município-empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, um local de trabalho-aprendizado, que resguarde o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a esse trabalho-aprendizado.
Art. 4° - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização mediante anotação em prontuário individual, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamento ou ensino médio.
Parágrafo Único - Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
Art. 5° - O contrato de aprendizagem estabelecido por esta Lei em nenhuma hipótese implicará vínculo de emprego do aprendiz com o Município.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Das espécies de contratação do Aprendiz
Art. 6° - A contratação do aprendiz será efetivada diretamente pelo Município ou por meio de convênios a serem celebrados pelo Município com instituições ou associações que promovam a realização de programas de aprendizagem.
§1° - Havendo a contratação de aprendiz diretamente pelo Município, este assumirá a condição de contratante.
§2° - Na contratação por meio de convênios a serem celebrados com as instituições ou associações a que se referem o “caput”, estas assumirão todo e qualquer ônus pertinentes a contratação, sendo o município apenas o tomador do serviço.
§3° - Independente da modalidade de contratação, o Município assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnica-profissional-metódica, a que este será submetido.
Art. 7° - A contratação de aprendizes, quando realizada pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dar-se-á de forma direta, hipótese em que será realizada seleção, através do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 8° - São requisitos para inscrição de adolescentes como menor aprendiz:
I – Estar matriculado na rede de ensino do Município;
II – Apresentar frequência e aproveitamento escolar;
III – Possuir residência e domicílio no município;
§1° - A inscrição do adolescente como menor aprendiz deverá ser realizada por seu responsável legal, assim compreendido, a mãe, pai, tutor ou aquele que detenha sua guarda jurídica.
§2° - Os casos omissos à presente lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, nos termos da Lei Municipal n° 861/2018 e alterações posteriores.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 9° – Ao aprendiz, será garantido mensalmente, a título de ajuda de custo a quantia de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais).
Art. 10 – A duração do trabalho do aprendiz não excederá quatro horas diárias, sendo vedado a prorrogação e a compensação de jornada.
Parágrafo Único - A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não.
Art. 11 – As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Art. 12 – O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo, ou, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I- Completar dezoito anos de idade;
II- Apresentar 03 faltas injustificadas durante o período do contrato de trabalho;
III- A Requerimento do Aprendiz ou de seu Representante Legal, o qual deverá formalizar o pedido de desistência/rescisão com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência;
IV- Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letiva, cujo histórico de frequência poderá ser solicitado periodicamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V- Apresentar baixo desempenho escolar, cuja avaliação dar-se-á por analise de notas e boletins escolares, a serem solicitados periodicamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI- Apresentar desempenho insuficiente nas atividades que lhe forem atribuídas;
VII- Praticar falta disciplinar grave;
§1° A rescisão/extinção do contrato de aprendizagem, para as hipóteses previstas nos incisos IV, V, e VI, apenas ocorrerá após a situação ser submetida ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adelescente, o qual decidirá pela maioria simples.
§2° Entende-se por falta disciplinar grave, qualquer das hipóteses descritas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabaho e outras que, embora não previstas legalmente, violem a moral e os bons costumes, situação em que a avaliação deverá ocorrer nos termos do §1° do presente artigo
Art. 13 – Em caso de rescisão contratual, serão devidos apenas os dias trabalhados e não quitados, bem assim o recolhimento previdenciário cabível, sendo vedado o pagamento de indenização ou qualquer outra parcela, a qualquer título.
Art.14 – Fica fixado em 5% do total dos empregos e cargos do Quadro de Pessoal da Prefeitura, as vagas destinadas ao jovem aprendiz.
Art. 15 – As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, conforme artigo 4° da Lei Municipal n° 1.340/2021.
Art.16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMARES PAULISTA, 06 DE SETEMBRO DE 2.022.
Lucas Aparecido da Assumção
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
