IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA

Publicado em 14 de setembro de 2022 | Edição nº 846 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 40/2022 12 DE SETEMBRO DE 2022

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 16/2000 DE 06 DE ABRIL DE 2000 E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE NOVA GRANADA.

Dra. Tânia Liana Toledo Yugar, Prefeita Municipal de Nova Granada, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1° - Esta Lei dá nova disciplinaà matéria tratada na Lei nº 16/2000, de 06 de Abril de 2.000, que criou o Conselho Municipal do Idoso, dando‐lhe nova nomenclatura.

Artigo 2º - O Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei nº 16/2000, de 06 de Abril de 2000, passa a denominar‐se Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ‐ CMDPI, e reger‐se‐á conforme dispuser a presente Lei.

Artigo 3º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão tripartite, consultivo, normativo e deliberativo, em consonância com as políticas nacional e estadual do idoso, promover e garantir o pleno exercício da cidadania da pessoa idosa.

Parágrafo Único ‐ Considera‐se pessoa idosa, para os efeitos dessa Lei, o cidadão que tenha atingido 60 (sessenta) anos de idade.

Artigo 4º - São atribuições do Conselho Municipaldos Direitos da PessoaIdoso:

I‐ Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o Município deve prestar às pessoas idosas, nas áreas de sua competência;

II‐ Desenvolver projetosde alfabetização de pessoas idosas;

III- Elaborar programas que incentivem a participação da sociedade na assistência à pessoa idosa;

IV- Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar as pessoas idosas;

V‐ Colaborar com as organizações governamentais e não ‐ governamentais, bem como com o Governo Municipal, para a obtenção de recursos técnicos e/ou financeiros, visando à implementação de programas relacionados ao envelhecimento e qualidade de vida das pessoas idosas;

VI‐ Promover campanhasesclarecedoras, a fim de evitar que a pessoa idosa seja vítima de maus tratos e garantiros seus direitos, eliminando qualquer disposição discriminatória;

VII‐ Elaborar e desenvolver um calendário de atividades das entidades que envolvem ação com as pessoas idosas, a fim de evitar justaposição e facilitar parcerias;

VIII‐ Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;

IX‐ Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação das pessoas idosas nos diversos setores de atividades comunitárias;

X‐ Fornecer subsídiose participar da elaboração do orçamento do Município, no que se refere à política de atendimento à pessoa idosa;

XI‐ Elaborara política da pessoa idosa para o Município;

XII‐Fiscalizar as açõesdesenvolvidas por entidades governamentais e não governamentais no âmbito do atendimento à pessoa idosa;

XIII‐ Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam denúnciasde maus tratos e negligência;

XIV ‐ Dar pareceraos projetos de programas que sejam desenvolvidos com recursos públicos;

XV‐Estabelecer programas de assistência social,de forma a garantir recursosfinanceiros à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência;

XVI‐ Criar e manter espaços físicos,para o acolhimento de pessoas idosas;

XVII‐ Elaborar seu regimento interno,dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicasde atuação.

Artigo 5º - O Conselho Municipaldos Direitos do Idoso será composto por oito membrose seus respectivos suplentes, sendo:

I - Quatro representantes dos órgãos públicos,a seguir especificados:

Um representante do Departamento Municipal da Assistência Social;

Um representante da Secretaria Municipalda Saúde;

Um representante da Secretaria Municipaldo Esporte ou Cultura;

Um representante da Secretaria Municipalda Educação;

II - Quatrorepresentantes da sociedadecivil e entidades ligadas ao segmento idoso, a seguir especificados:

Um representante da entidade asilar que atendem à pessoa idosa no Município;

Um representante das entidades civis comunitárias (associações);

Dois representantes de grupos da 3ª Idade regulamentados e/ ou organizados.

§ 1º Os membros da sociedade civil serão escolhidos em sessão plenária,direta e livremente, pelos integrantes das entidades sociais que atuam no segmento idoso e ou tenham comprovada atuação na defesa dos direitos do idoso.

§ 2º Os conselheiros representantes dos grupos de 3ª Idade deverão ter idade superior a 55 (cinquenta ecinco) anos e serem escolhidos pelos participantes dos respectivos grupos.

Artigo 6º - A função de membros do Conselho Municipaldos Direitos da PessoaIdosa não será remunerada, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante.

Artigo 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa contará com o apoio logístico do Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, ao qual ficará vinculado.

Artigo 8º - Os membros do Conselho Municipaldos Direitos da Pessoa Idosa elegerão, dentre eles, aquelesque comporão a Diretoria Executiva, que seráconstituída pelos seguintes cargos:

I‐ Presidente;

II‐ Vice ‐ Presidente;

III‐ Primeiro SecretárioExecutivo;

IV ‐ Segundo Secretário Executivo;

V – Primeiro Coordenador de Recursos Financeiros;

VI- Segundo Coordenador de Recursos Financeiros;

Artigo 9º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos,permitida a recondução por igual período, somente uma vez consecutiva.

Artigo 10º - A primeira designação do Conselho dar‐se‐ádentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.

Artigo 11 - Revogam‐se as disposições em contrário.

Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Nova Granada - SP, 12 de setembro de 2022.

Drª. Tânia Liana Toledo Yugar

Prefeita


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