IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA
Publicado em 14 de setembro de 2022 | Edição nº 529 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.311, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
REGULAMENTA O PROCESSO DE SELEÇÃO DOS DIRETORES DE ESCOLA E VICE-DIRETORES DE ESCOLA DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE IPEÚNA, ATRAVÉS DE CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO, NOS TERMOS DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.619/2022, E DÁ PROVIDÊNCIAS.
Diego Heron Pinheiro, Prefeito do Município de Ipeúna, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; e
- Considerando o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei municipal nº 1.619, de 14 de setembro de 2022;
- Considerando que para o atendimento da condicionalidade I, definida no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei federal nº 14.113/2020, é necessário que o provimento da função de Diretor de Escola seja feito de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho;
- Considerando o primado de gestão democrática da Educação, prevista no inciso VI, artigo 206 da Constituição da República;
- Considerando o que preconiza a Lei federal nº 9394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Básica Nacional – LDBEN), em seus artigos 64 e 67;
- Considerando o Parecer CNE/CP nº 04/2021, que aprovou a Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar (BNC Diretor Escolar),
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o processo de seleção, através de critérios técnicos de mérito e desempenho, entre os integrantes efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal de Ipeúna, interessados e aptos a atuar nas funções de confiança de Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola, no âmbito das unidades escolares de Educação Básica da rede pública municipal de ensino.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, considerar-se-ão:
I - critério técnico de mérito: a habilitação e a experiência profissionais e a estabilidade em emprego público pertencente ao Quadro do Magistério Municipal de Ipeúna;
II - critério técnico de desempenho: a habilitação por meio do processo seletivo previsto na Etapa Interna descrita neste Decreto.
Art. 2º O processo de seleção de Diretores de Escola e Vice-Diretores de Escola será executado e supervisionado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Em edital oportunamente divulgado pela Secretaria Municipal de Educação, será definido o cronograma com todas as datas relacionadas ao processo de seleção, bem como o detalhamento acerca da inscrição, da comprovação de atendimento a requisitos legais e da verificação de critérios de mérito e desempenho.
Art. 3º A Secretaria Municipal da Educação indicará, no mínimo, 3 (três) servidores de sua equipe técnica, que serão designados para compor “Comissão Especial de Seleção” que coordenará o processo de seleção para as funções de Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola, cujas atribuições serão:
I - dar cumprimento às providências previstas neste Decreto;
II - elaborar e/ou revisar minutas de edital, cronograma e outros atos relacionados ao processo de seleção e cuidar para que lhes seja dada efetiva publicidade;
III - realizar reunião(ões) de modo a garantir que se alcance o resultado pretendido;
IV - acompanhar a execução de cada fase do processo de seleção, atuando como órgão de fiscalização de procedimentos, de recepção e decisão de recursos de candidatos;
V - cuidar para que a Administração promova todos os atos, no prazo divulgado, relativos ao processo de seleção, até final designação dos aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º A designação para as funções de Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola dar-se-á após a conclusão das Etapas Interna e Externa de seleção, a saber:
I - Etapa Interna: correspondente ao processo de seleção previsto neste Decreto.
II - Etapa Externa: corresponde as designações às funções pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Estará apto a participar do processo seletivo de que trata este Decreto o servidor estável que preencha os seguintes requisitos:
I - pertencer ao quadro próprio do Magistério Municipal de Ipeúna;
II - ter perfil profissional de gestão ou direção escolar, com base na Dimensão Político-institucional, Dimensão Pedagógica, Dimensão Administrativo-financeira e na Dimensão Pessoal e Relacional, contidos na Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar;
III - possuir licenciatura plena em pedagogia ou pós-graduação na área de Educação;
IV - ter no mínimo 02 (dois) anos de experiência no magistério público ou privado;
V - ter disponibilidade legal para assumir a função com demanda de 40 (quarenta) horas de jornada de trabalho;
VI - não possuir registro de infração funcional nos últimos 3 (três) anos.
Art. 6º Todas as fases do processo de seleção observarão o princípio da publicidade e assegurarão aos candidatos o contraditório e a ampla defesa, facultando-lhes prazos para recurso.
CAPÍTULO II
ETAPA INTERNA
Seção I
Do Processo de Seleção
Art. 7º O processo de seleção será realizado pela “Comissão Especial de Seleção” de que trata o art. 3º deste Decreto, conferindo-lhe impessoalidade, imparcialidade e transparência.
Art. 8º O processo de seleção de que trata este Decreto será composto pelas seguintes fases:
I - Inscrição e Qualificação;
II - Análise de Currículo;
III - Apresentação de projeto administrativo e pedagógico que vise à melhoria da qualidade da educação na unidade escolar, constituído de ações e metas a serem alcançadas, do cumprimento da gestão democrática, bem como da garantia da inclusão e da equidade no processo de ensino e aprendizagem.
Seção II
Da Fase de Inscrição e Qualificação
Art. 9º As inscrições serão realizadas durante período estabelecido em edital de abertura do processo de seleção, e dessa fase deverão constar, necessariamente, além da indicação da função e unidade escolar em que deseja concorrer à vaga, o preenchimento da ficha de inscrição e a entrega de documentos aptos a comprovar os requisitos de formação acadêmica e experiência profissional do interessado.
§ 1º Para comprovação da formação acadêmica, serão aceitos diplomas ou certificados de conclusão de curso.
§ 2º Para comprovação da experiência profissional, serão aceitos documentos que comprovem o vínculo profissional do interessado com estabelecimento de ensino da Educação Básica e sua atuação em funções inerentes ou correlatas ao magistério, nos termos da Lei.
Art. 10 A não comprovação ou a demonstração documental julgada inapta para a constatação dos requisitos de formação acadêmica e experiência profissional do interessado implicarão na sua desqualificação e consequente indeferimento da sua inscrição.
§ 1º Cumpridos os requisitos constantes do artigo 5º deste Decreto, o interessado poderá candidatar-se à função de Diretor ou Vice-Diretor de Escola em qualquer unidade da rede pública municipal de ensino.
§ 2º O interessado poderá inscrever-se como candidato para apenas uma função em uma unidade escolar.
Seção III
Da Fase de Análise de Currículo
Art. 11 A fase de análise de currículo conferirá pontuação aos títulos acadêmicos e a experiência profissional dos candidatos que cumprirem as condições da fase anterior.
Art. 12 A pontuação será aferida por meio dos seguintes critérios, conforme o peso de cada item a ser definido no respectivo edital:
I - Habilitação e formação, considerando-se para a pontuação os títulos acadêmicos comprovados por diplomas e/ou certificados de conclusão, a saber:
a) habilitação em nível superior (outras licenciaturas na área da Educação);
b) pós-graduação lato sensu (especialização), na área da Educação;
c) pós-graduação lato sensu (especialização), na área de gestão/administração escolar;
d) pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado ou de doutorado, na área da Educação;
e) pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado ou de doutorado na área de gestão/administração escolar;
f) participação em cursos de extensão universitária, em nível de formação continuada, atualização ou aperfeiçoamento, sobre tema relacionado ao exercício da docência em qualquer segmento, modalidade ou conteúdo aplicável na Educação Básica, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas.
II - Qualificação e experiência profissional, conferindo pontuação por dia efetivamente trabalhado em função da classe de docentes ou de suporte pedagógico em instituição de ensino pública ou privada.
Seção IV
Da Fase de Apresentação de Projeto
Art. 13 A fase de apresentação de projetos será composta por dois momentos distintos, cada qual com pontuação e pesos específicos, aplicados a critério da “Comissão Especial de Seleção” e informados no edital de abertura, a saber:
I - Entrega do projeto escrito;
II - Apresentação oral do projeto.
Art. 14 Os candidatos credenciados na fase de inscrição e qualificação deverão apresentar projeto contendo plano de gestão para a unidade escolar em que se inscreveu e, no mínimo, os seguintes itens básicos:
I - Identificação e caracterização da unidade escolar, de sua clientela, seus recursos físicos, materiais e humanos;
II - Caracterização da comunidade e sua disponibilidade de recursos;
III - Objetivos da escola - gerais e específicos;
IV - Definição de metas (a curto, médio e longo prazo) a serem atingidas;
V - Composição dos diferentes núcleos de trabalho que compõem a escola: direção, coordenação, docentes, administração e serviços de apoio;
VI - Critérios de acompanhamento, controle e avaliação do trabalho realizado pelos diferentes componentes do processo educativo.
Art. 15 A “Comissão Especial de Seleção” receberá os projetos impressos apresentados e realizará a avaliação preliminar, verificando a conformidade de seus aspectos formais, tais a presença dos itens básicos exigidos pelo edital, a pertinência e fidedignidade das fontes de pesquisa e bibliografia utilizadas, bem como eventual ocorrência do crime de plágio, e conferindo-lhes notas segundo os critérios de avaliação previstos no edital.
Parágrafo único. Será sumariamente eliminado do processo de seleção o candidato que:
I - deixar de apresentar o projeto escrito no prazo avençado no cronograma do edital;
II - apresentar projeto que não contenha todos os itens básicos exigidos pelo edital;
III - deixar de realizar a apresentação oral perante a “Comissão Especial de Seleção”.
Art. 16 Encerrada a avaliação preliminar, será divulgado o calendário para a apresentação oral do projeto perante a “Comissão Especial de Seleção”.
§ 1º Será garantido prazo mínimo de 5 (cinco) dias entre a divulgação do calendário e a apresentação;
§ 2º Serão disponibilizados ao candidato os equipamentos mínimos para sua apresentação;
§ 3º O tempo máximo para a apresentação, que será idêntico para todos os candidatos, constará do edital de abertura.
§ 4º A “Comissão Especial de Seleção” avaliará, na apresentação do candidato, os quesitos previstos no edital, atribuindo-lhes notas segundo os critérios de avaliação previstos.
§ 5º A sessão de apresentação oral de projeto poderá ter a presença de outros profissionais da Secretaria Municipal de Educação, a critério da autoridade.
Art. 17 A nota final da fase de apresentação de projetos será obtida pelo somatório das notas alcançadas nos dois momentos, podendo-se adotar pesos distintos para a apresentação escrita e a apresentação oral, conforme previsão em edital.
Seção V
Da Classificação
Art. 18 A nota final dos candidatos será calculada pela média aritmética das notas aferidas na análise de currículo e na apresentação do projeto, representada pela seguinte fórmula: NF = (N.AC + N.P) / 2, onde NF significa Nota Final; N.AC significa nota da análise de currículo; e N.P significa nota da apresentação do projeto.
Parágrafo único. A classificação dar-se-á em Lista Classificatória dos aprovados, organizada em ordem decrescente da nota final dos candidatos.
Art. 19 Ocorrendo empate de nota final, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios de desempate, preferindo:
I - o candidato com mais tempo de experiência na função de Diretor/Vice-Diretor/Gestor de Escola que tenha atuado em instituição de ensino pública ou privada de qualquer localidade;
II - o candidato que apresente maior tempo de serviço no magistério da rede pública municipal de ensino
III - o candidato com maior idade.
CAPÍTULO III
ETAPA EXTERNA
Art. 20 A Etapa Externa do processo de seleção de que trata este Decreto, consistirá nas designações dos candidatos mais bem classificados às funções e unidades escolares para as quais foram inscritos, por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo, colocando os servidores em exercício.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21Havendo classificados excedentes ao número de funções, poderão vir a ser designados em situações de substituição pro tempore ou definitiva do Diretor ou Vice-Diretor de Escola da respectiva unidade.
Art. 22 Além da carga horária diretiva, ou seja, período de funcionamento escolar das instituições de ensino, o Diretor e o Vice-Diretor de Escola deverão obrigatoriamente participar das atividades relacionadas a sua função em horários diferenciados quando necessário e solicitado.
Art. 23 A Secretaria Municipal de Educação poderá baixar atos administrativos que normatizem o processo seletivo para às funções de Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola.
Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e a designação pelo Chefe do Poder Executivo, dos(as) Diretores(as) e ou Vice-Diretores(as) aprovados, terá início no primeiro dia útil de janeiro de 2023.
IPEÚNA, 14 DE SETEMBRO DE 2022.
DIEGO HERON PINHEIRO
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.
ANDREA ALVES GOMES SILVA
Secretária.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.