
IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA
Publicado em 06 de outubro de 2022 | Edição nº 2171 | Ano XVII
Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6324, DE 05 DE OUTUBRO DE 2.022
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR QUE POSSUI FILHOS E/OU DEPENDENTES SOB SUA GUARDA NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS CONSTRUÍDOS PELOS PROGRAMAS HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO DE CATANDUVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei nº 058/2022 – Vereador Marquinhos Ferreira)
Autógrafo nº 7.576
GLEISON BEGALLI ROCHA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta lei estabelece a prioridade à mulher vítima de violência doméstica e familiar que possui filhos e/ou dependentes sobre sua guarda, na aquisição de imóveis nos Programas Habitacionais promovidos pelo Município de Catanduva.
Parágrafo Único – A comprovação da prioridade estabelece o “caput” deste artigo deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – Certidão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, que comprove a existência de ação penal enquadrando a vítima nos termos da Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
II – Documento que comprove a instauração de inquérito policial contra o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
III – Relatório elaborado por Assistente Social que realizou atendimento da vítima em qualquer órgão da rede de proteção em defesa dos direitos da mulher existente no município de Catanduva que ateste a necessidade de mudança da mulher do ambiente conjugal para outro local, com filhos e dependente;
IV – Declaração que não possui imóvel, inclusive sob sua posse;
V – Certidão de nascimento dos filhos, e se for o caso de dependentes, termo de guarda, tutela ou curatela.
Art. 2º – Para efeito do disposto nesta Lei consideram-se programas habitacionais todas as ações da política habitacional do município desenvolvidas por meio dos seus braços operacionais, através de recursos próprios do tesouro municipal, ou mediante de parceria com a União, Estado ou entes privados.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários, para a sua efetiva aplicação e eficácia.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 05 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2022.
O PRESIDENTE:
GLEISON BEGALLI ROCHA
Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.
- EDUARDO LESUR CYPRIANO -
- Secretário de Administração -
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