IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 11 de outubro de 2022 | Edição nº 691B | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO MUNICIPAL Nº 2.654 DE 11 DE OUTUBRO DE 2022

DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

José Ricardo Rodrigues Mattar, Prefeito Municipal de Igarapava - Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 61, inciso VI da Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei Complementar nº 049/2016, de 01 de fevereiro de 2016, e com o Plano Municipal de Educação (PME), Lei Municipal nº 673 de 23 de junho de 2015 e, ainda;

CONSIDERANDO que o Departamento de Educação, Cultura e Esportes tem como objetivo "propor e coordenar a implantação, execução e avaliação de políticas públicas de educação que respondam às demandas e necessidades da sociedade local, visando a melhoria da qualidade de ensino em 100% (cem por cento) das unidades escolares municipais", em consonância com o Plano Municipal de Educação;

DECRETA:

Art. 1º - Estabelece as diretrizes básicas para a realização, no ano de 2022, do Processo de Avaliação de Desempenho Individual do Quadro do Magistério (classes de docentes e classes de suporte pedagógico), no artigo nº 73, § 4º da Lei Complementar Municipal nº 049/2016.

Art. 2º- O Departamento de Educação, Cultura e Esportes é o órgão de normatização, coordenação e supervisão do Processo de Avaliação de Desempenho do Quadro do Magistério.

§1º. Serão fixados em Portaria específica do Departamento de Educação as normas e prazos legais para a realização do Processo de Avaliação de Desempenho dos integrantes do Quadro do Magistério (classes de docentes e classes de suporte pedagógico), bem como os critérios para formação das comissões que conduzirão o processo;

§ 2º. As normas, os critérios para formação das comissões e os prazos legais devem ser ampla e previamente divulgados;

§ 3º. Cabe à Direção de cada unidade escolar coordenar o Processo de Avaliação de Desempenho Individual de seus profissionais.

Art. 3º - O processo avaliativo do profissional integrante do Quadro do Magistério Municipal deve ser realizado anualmente, e é considerado requisito necessário para Evolução Funcional em linha horizontal, pela via não acadêmica nos termos do artigo nº 73, da Lei Complementar Municipal nº 049/2016.

§ 1º Progressão é a passagem ao nível subsequente do qual se encontra o servidor, na mesma classe da carreira a que pertence;

§ 2º O servidor que receber 01 (uma) avaliação positiva de desempenho, desde a sua progressão anterior, e apresentar os demais requisitos previstos da Lei Complementar Municipal nº 049/2016, fará jus à progressão na carreira, respeitando os períodos de interstícios referidos no artigo nº 74;

§ 3º Considera-se resultado positivo na avaliação de desempenho, aquele que for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do valor total da pontuação anual;

Art. 4º - Para que seja submetido à Avaliação de Desempenho, de que trata esse decreto, o integrante do Quadro do Magistério deve possuir, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias de efetivo exercício no período avaliatório.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, não são considerados como efetivo exercício os afastamentos, as licenças, as férias prêmio ou quaisquer interrupções das atribuições do cargo exercidas nos termos da Lei Municipal;

§ 2º O servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo, impedido de atingir o período mínimo de efetivo exercício em virtude, exclusivamente, de acidente de serviço ou doença profissional, não deve ser submetido à Avaliação de Desempenho, devendo ser atribuída, em cada período avaliatório, a pontuação mínima exigida para evolução na respectiva carreira, até que retorne ao efetivo exercício do cargo;

§3º Nos casos previstos no artigo nº 75 e seus incisos da Lei Complementar nº 049/2016, a contagem do interstício para fins de progressão é suspensa, reiniciando-se somente quando do retorno do servidor para completar o tempo de que trata este artigo.

Art. 5º-Não será submetido à Avaliação de Desempenho, sendo-lhe atribuída a pontuação suficiente para progredir em cada período avaliatório, até que retorne ao exercício das atividades do seu cargo efetivo, o profissional da Educação efetivo que:

I – Promover cargo em comissão na pasta do Departamento de Educação.

Art. 6º - O Processo de Avaliação de Desempenho deve ocorrer de forma dialogal, democrática, objetiva e transparente, com indicadores qualitativos e quantitativos capazes de mensurar o desempenho individual, bem como de contribuir para a superação das dificuldades do profissional avaliado.

Parágrafo único. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos do processo que tenha por objeto a sua avaliação de desempenho.

Art. 7º - O processo avaliativo individual abrange:

I - o alcance de resultados bimestrais e anuais satisfatórios nas turmas sob a sua responsabilidade contribuindo para o alcance da melhoria do processo ensino-aprendizagem;

II - a Formação Continuada Sistêmica que compreende, no mínimo de 75% (setenta e cinco) de frequência de participação nas horas de atividades anuais ofertadas pelo Departamento Municipal de Educação;

III - o compromisso na elaboração, na qualidade e pontualidade da entrega de documentos e registros da prática pedagógica, necessários à qualidade do processo ensino-aprendizagem;

IV - o cumprimento do Regimento das Escolas Municipais;

V - o compromisso com a recuperação, em tempo real, dos alunos que apresentam defasagem / dificuldades de aprendizagem, de forma a contribuir para os resultados positivos dos educandos.

Art. 8º - A avaliação de desempenho individual do servidor efetivo terá 10 (dez) pontos e será realizada a partir dos indicadores definidos no artigo 7º desse Decreto e contidos em portaria específica do Departamento de Educação, Cultura e Esportes, considerando:

I- Autoavaliação / entrevista didático – pedagógica;

II- Avaliação individual do servidor pela comissão formada para esse fim.

III – Índice de opção e pesquisa, respondida pelos alunos e/ ou responsáveis quando menor de 12 anos.

Art. 9º - A avaliação de Desempenho totalizará 100 (cem) pontos, assim distribuídos:

I - autoavaliação / entrevista didático - pedagógica (35 pontos);

II - avaliação individual (35 pontos)

III - índice de opção de pesquisa (30 pontos).

Parágrafo único. O resultado final da Avaliação de Desempenho será definido pela soma dos pontos obtidos na autoavaliação / entrevista didático – pedagógica, avaliação individual e índice de pesquisa dividido por 10 (dez).

Art. 10º - A pontuação obtida será convertida nos seguintes conceitos:

I- Insatisfatório: nota final inferior a 6,0 (seis);

II- Regular: nota final igual ou superior a 6,0 (seis);

III- Bom: nota final igual ou superior a 7,0 (sete) e inferior a 8,0 (oito);

IV – Ótimo - nota final igual ou superior a 8,0 (oito) e inferior a 9,00 (nove);

IV- Excelente: nota final igual ou superior a 9,0 (nove).

Parágrafo único. Quando o conceito final obtido pelo servidor efetivo for insatisfatório, a chefia imediata do servidor deverá registrar no formulário de avaliação de desempenho individual as dificuldades apresentadas pelo (a) servidor(a) no exercício da função e apontar as sugestões de medidas para a superação dessas dificuldades.

Art. 11° - O resultado da avaliação será analisado e homologado ao final do período pelo (a) Diretor (a) do Departamento de Educação, Cultura e Esportes, que após encaminhará os atos de progressão ao Departamento de Recursos Humanos de Igarapava, para publicação.

§1º Deverá considerar ainda, para a progressão de carreira, Fator Atualização, Fator Aperfeiçoamento e Fator Produção Profissional.

§ 2º Deverá ser arquivado a cópia da publicação do ato de progressão no prontuário funcional do servidor que fizer jus.

Art. 12º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogando disposições em contrário.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

Aos 11 de outubro de 2022.

José Ricardo Rodrigues Mattar

Prefeito Municipal de Igarapava

REGISTRADO. Publicado e arquivado em livro próprio, na data supra.

Gilcélio de Souza Simões

Chefe de Gabinete


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.