IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS

Publicado em 24 de outubro de 2022 | Edição nº 1473 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 2.334/2.022.

20 DE OUTUBRO DE 2.022.

OBJETO: “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE AMÉRICO DE CAMPOS-SP E SOBRE OS PROCEDIMENTOS DA NOMEAÇÃO DO CARGO DE DIRETOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ROSENALDO RODRIGUES, Prefeito do Município de Américo de Campos, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 42, Inciso III, da LOM.

Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - A Gestão Escolar de cargo de provimento efetivo nas Unidades de Ensino da Rede Municipal de Ensino de Américo de Campos, será definida por meio de critérios técnicos de méritos e desempenhos, bem como os procedimentos a serem realizados com a participação da comunidade escolar com o candidato nomeado ao cargo após êxito no Certame Público (Redação dada pela Emenda nº. 02/2.022).

Art. 2º - A Comunidade Escolar deverá ter participação direta na aprovação do Plano de Gestão Escolar, como um dos princípios da Gestão Democrática do Ensino Público Municipal e da autonomia escolar, elaborado de acordo com o Capítulo III e IV desta Lei.

Art. 3º - A Gestão Democrática no ensino público, implica além de critérios técnicos de méritos e desempenhos, decisões coletivas que pressupõem a participação da comunidade escolar na gestão da escola e a observância dos princípios e finalidades da educação.

Art. 4º - A Gestão Escolar das Unidades de Ensino da Rede Municipal por meio da Gestão Democrática tem como princípio, a garantia de um padrão de qualidade educacional, nas as aprendizagens essenciais e a promoção da transparência dos processos pedagógico, administrativo e financeiro.

Art. 5º - A autonomia escolar, respeitada a legislação vigente, se manifesta por meio da participação da Comunidade Escolar na construção do Projeto Político Pedagógico, como expressão de suas relações sociais internas e externas interdependentes e articuladas de forma pedagógica, administrativa, financeira e física.

§ 1°- Define-se a Comunidade Escolar, como sendo: Pais/responsáveis legais de alunos regularmente matriculados na Unidade de Ensino, bem como suas representações: Conselho Escolar e Associação de Pais e Mestres, Docentes e demais Profissionais da Educação em exercício na Unidade de Ensino, Equipe de Apoio Pedagógico e Alunos regularmente matriculados nas Unidades de Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino.

§ 2º - O Projeto Político Pedagógico – PPP, tem relação direta com a autonomia pedagógica, administrativa e gestão financeira da Unidade de Ensino, representando mais do que um documento, sendo um dos meios de viabilizar a escola democrática, no aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem, adoção de critérios de organização dos tempos e espaços da escola, garantindo a qualidade educacional.

Art. 6º - A Gestão Escolar será exercida pelo Diretor de Educação Básica, de cargo de provimento efetivo, por meio de processo de seleção com critérios técnicos de mérito e desempenho ou será exercida pelo Gestor Escolar Interino/provisório designado pelo Chefe do Poder Executivo, após ser submetido as duas etapas definidas no § 1º do Art. 6º, desta Lei, até definição de mérito e desempenho nas duas etapas, após nomeação do candidato classificado em obediência a lista de classificação. (Redação dada pela Emenda nº. 02/2.022).

§ 1º - Definem-se critérios técnicos de mérito e desempenho, as duas etapas, a seguir:

I – Primeira Etapa: Realização de Prova Objetiva, com testes de múltiplas escolhas, na qual se mede leitura e interpretação de texto, raciocínio lógico e conhecimentos sobre políticas educacionais de gestão escolar, tanto em nível Nacional, Estadual e Municipal e;

II – Segunda Etapa: Apresentação de Títulos acadêmicos e Experiência no Magistério.

III – Suprimido. (Supressão dada pela Emenda nº. 02/2.022).

§ 2º - Após o encerramento das três etapas, o candidato que obter a aprovação, obedecendo rigorosamente a sua classificação, será através de ato específico pelo Poder Executivo nomeado para exercer o devido cargo em provimento efetivo.

Art. 7º - O Diretor de Educação Básica deve exercer um conjunto de critérios técnicos, pedagógicos e algumas competências pessoais e relacionais, partindo das seguintes dimensões:

Político-institucional – ser uma liderança da escola na direção da garantia do direito fundamental à educação;

Pedagógica – responsabilizar-se pelo papel de efetivação das aprendizagens essenciais dos alunos de acordo com o Referencial Curricular do Município;

Administrativo-financeira – garantir requisitos técnicos e operacionais que viabilizam a realização do trabalho escolar de modo eficaz e transparente e;

Pessoal e Relacional – ser liderança criadora da sinergia dos trabalhos e esforços dos profissionais da escola, ser referência de atitudes e posicionamentos que favorecem a organização do trabalho pedagógico e das relações pessoais e intrapessoal.

Art. 8º - Nos termos de que trata a presente Lei, o Diretor de Educação Básica deverá ter as seguintes competências técnicas gerais para o exercício do cargo:

Coordenar a organização escolar, desenvolver um ambiente colaborativo e de corresponsabilidade, construir coletivamente o projeto pedagógico da escola e exercer liderança focada em objetivos bem definidos no seu Plano de Gestão Escolar.

Configurar a cultura organizacional em conjunto com a equipe, incentivando o estabelecimento de ambiente escolar organizado, e produtivo, concentrado na excelência do ensino e aprendizagem e orientado por altas expectativas sobre todos os estudantes;

Comprometer-se com o cumprimento do Referencial Curricular do Município e o conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm direito, valorizando e promovendo a efetivação das Competências Gerais da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e suas competências específicas, bem como demais documentos que legislam a educação brasileira.

Valorizar o desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar, promovendo formação e apoio com foco nas Competências Gerais dos Docentes, assim como nas competências específicas vinculadas às dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento profissional, conforme a BNC-Formação Continuada, mobilizando a equipe para uma atuação de excelência.

Coordenar o programa pedagógico da escola, aplicando os conhecimentos e práticas que impulsionem práticas exitosas, pautando-se em dados concretos, incentivando clima escolar propício para a aprendizagem, realizando monitoramento e avaliação constante do desempenho dos estudantes e engajando a equipe para o compromisso com o projeto pedagógico da escola.

Gerenciar os recursos e garantir o funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar, realizando monitoramento pessoal e frequente das atividades, identificando e compreendendo problemas, com postura profissional para solucioná-los.

Ter criatividade para buscar diferentes soluções para aprimorar o funcionamento da escola, com espírito inovador, criativo e orientado para resolução de problemas, compreendo sua responsabilidade perante os resultados esperados e sendo capaz de criar o mesmo senso de responsabilidade na equipe escolar.

Relacionar a escola com o contexto externo, incentivando a parceria entre a escola, famílias e comunidade, mediante comunicação e interação positivas, orientadas para o cumprimento do projeto político pedagógico da escola.

Exercitar a empatia, o diálogo e a resolução de conflitos e a cooperação, promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza, para promover ambiente colaborativo nos locais de aprendizagem.

Agir e incentivar pessoal e coletivamente, com autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência, a abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas, tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusivo, sustentáveis e solidários, para que o ambiente de aprendizagem possa refletir esses valores.

CAPÍTULO II

COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA ESCOLAR

Art. 9º - Fica criada a Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar, que será instituída por Decreto Municipal, que tem por finalidade monitorar e avaliar todos os processos que visam a Gestão Democrática nas Unidades de Ensino da Rede Municipal.

Art. 10 - A Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar deverá ser constituída por no mínimo 11 (onze) pessoas, composta pelos seguintes seguimentos:

Um representante de pais/responsáveis;

Três professores em efetivo exercício do magistério;

Dois representantes da Coordenação Pedagógica;

Um representante da equipe de apoio escolar;

Dois representantes do Conselho Municipal de Educação- CME;

Um representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

Um representante da Supervisão Escolar.

CAPÍTULO III

PLANO DE GESTÃO ESCOLAR

Art. 11 - A Gestão Escolar será exercida pelo Diretor de Educação Básica, em cargo de provimento efetivo ou Diretor Interino/provisório em sua função, com observância às diretrizes desta Lei, a Legislação Educacional vigente, Plano Municipal de Educação, o Projeto Político Pedagógico e o Plano de Gestão Escolar.

Art. 12 - O Plano de Gestão Escolar, será elaborado para a execução no período de 04 (quatro) anos, devendo explicitar metas que evidenciem o compromisso com o acesso, a permanência e a garantia das aprendizagens dos alunos regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino, em consonância às diretrizes nacionais e o Referencial Curricular do Município.

Art. 13 - O Plano de Gestão Escolar, nas áreas, administrativas, pedagógicas, financeiras e físicas, deverão conter no mínimo:

Identificação e caracterização da escola;

Diagnóstico da situação atual da escola;

Índices de qualidade do processo de ensino e aprendizagem: promoção, retenção, evasão.

Missão, visão e valores da escola;

Objetivos, metas e ações;

Plano de intervenção com a intencionalidade de monitoramento e melhoria da aprendizagem na escola (apoio escolar, recuperação, enriquecimento curricular, aprendizagens essenciais/aprofundamento das aprendizagens);

Desenvolver ações pedagógicas a partir do Referencial Curricular da Rede Municipal de Ensino e Projeto Político Pedagógico da Escola;

Plano de ação participativo da Gestão Escolar;

Plano de gestão financeira;

Plano de formação Pedagógica continuada dos educadores;

Resultados Esperados;

Projetos Educacionais (ações para execução dos projetos na Unidade Escolar em consonância com o desenvolvimento participativo dos componentes curriculares de forma interdisciplinar).

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE ESCOLHA POR CONSULTA PÚBLICA DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR

Art. 14 - Os candidatos inscritos e classificados no concurso público, após cumprimento dos Incisos I e II, do § 1º do Art. 6º desta Lei, Etapa I e II deverão elaborar o Plano de Gestão Escolar, enquadrando-se nos seguintes critérios:

I – Ter sido aprovado em concurso público - Etapa I, preencher os requisitos da Etapa II, ambas do § 1º do Art. 6º desta Lei, inclusive apresentando experiência no campo do magistério público, de no mínimo 05 (cinco) anos;

II – Não ter sofrido, no exercício de cargo ou função pública, penalidades disciplinares;

III – Quando aprovado em concurso público de provas, títulos, Escolha e Avaliação da Comunidade Escolar do Plano de Gestão Escolar, ter disponibilidade de 40 (quarenta), horas semanais de dedicação à Unidade de Ensino;

IV – Possuir curso de formação em Gestão Escolar com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas com certificado que deverá constar:

Título do curso;

Agência executora;

Período de execução;

Carga horária;

Conteúdo programático;

Registro no órgão competente.

Art. 15 - Os candidatos classificados no concurso público deverão protocolar sua inscrição, após convocação, para cumprimento da Etapa II, Inciso II do § 1º, do Art. 6º desta Lei, para participação da Escolha e Avaliação do Plano de Gestão Escolar, através de Consulta Pública à Comunidade Escolar, via Edital emitido pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, com a devida convocação.

PARÁGRAFO ÚNICO - O edital de que se trata o caput desse Artigo será publicado em conformidade com o cronograma do concurso público estabelecendo os critérios, bem como a forma e apresentação da avaliação e escolha do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública à Comunidade Escolar.

CAPÍTULO V

DA ESCOLHA E AVALIAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR POR CONSULTA PÚBLICA

Art. 16 - O Processo de Escolha e Avaliação do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública, conforme previsto nesta Lei, será realizado em 03 (três) fases:

I Primeira Fase: Avaliação do Plano de Gestão Escolar pela Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar para enquadramento dos elementos descritos no Art. 14, bem como a explanação oral do candidato, com emissão de parecer conclusivo da referida Comissão;

II Segunda Fase: Apresentação do Plano de Gestão Escolar exclusivamente, em Assembleias para a Comunidade Escolar:

Pais/responsáveis legais de alunos regularmente matriculados na Unidade de Ensino, bem como suas representações: Conselho Escolar e Associação de Pais e Professores, Profissionais da Educação em exercício na Unidade de Ensino e

Alunos regularmente matriculados na Unidade de Ensino a que se refere o Plano, das turmas de Anos Finais do Ensino Fundamental e com 12 (doze) anos completos até a data da Consulta Pública;

III Terceira Fase: Avaliação e escolha por consulta pela Comunidade Escolar.

Art. 17 - O Departamento Municipal de Educação e Cultura organizará juntamente com a Comissão do Concurso Público, através de Edital, o dia da Escolha e Avaliação do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública à Comunidade Escolar.

Art. 18 - Para os efeitos desta Lei considera-se aptos a participar da Escolha e Avaliação por Consulta Pública à Comunidade Escolar, os grupos citados no Art. 10 da presente Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os membros da Comunidade Escolar poderão opinar uma única vez mesmo que se enquadrem em mais de um grupo de representatividade.

Art. 19 - A Escolha e a Avaliação do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública à Comunidade Escolar, dar-se-á em um único dia a definir um horário específico pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura e pela Comissão do Concurso Público, das 07h00min às 19h00min, sem número mínimo de participantes, com a participação do Conselho Escolar do Estabelecimento de Ensino e monitorada pela Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar.

Art. 20 - A Consulta Pública será realizada pela Escolha e Avaliação da Comunidade Escolar, após a explanação oral do Plano de Gestão Escolar apto a participar do processo, já avaliado por meio de parecer técnico da Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar.

Art. 21 - Para fins de mensuração dos resultados, considerar-se-á o Plano de Gestão escolhido que obtiver a maior nota na avaliação feita pela Comunidade Escolar.

CAPÍTULO VI

DA DESGINAÇÃO DO DIRETOR ESCOLAR INTERINO

Art. 22 - Cabe ao Poder Executivo Municipal, a designação de um Diretor de Educação Básica Interino em conformidade com os requisitos elencados no do Art. 1º desta Lei, cujas definições encontram-se elencados nos Incisos do § 1º, do Art. 6º, da presente Lei, até que seja concluído o processo de provimento de cargo.

PARÁGRAFO ÚNICO: O Diretor de Educação Básica Interino designado pelo Poder Executivo, poderá exercer sua função por um período de até 01 (um) ano.

Art. 23 - Cabe ao Diretor de Educação Básica Interino, após ter concluído o preenchimento dos Incisos I e II, do § 1º, do Art. 6º, do presente diploma legal, apresentar no prazo de 30 (trinta) dias o seu Plano de Gestão Escolar para a Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar, que deverá apresentar parecer referente ao mesmo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 24 - O Diretor de Educação Básica de cargo de provimento efetivo ou o Diretor de Unidade Escolar Interino designado pelo Poder Executivo Municipal, deverá pactuar o Termo de Compromisso, disposto no Anexo I desta Lei.

Art. 25 - Ao final de cada ano letivo caberá ao Diretor de Educação Básica reavaliar e planejar as ações para o ano subsequente, a fim de assegurar o pleno cumprimento previsto para o quadriênio do Plano de Gestão Escolar.

Art. 26 - O Diretor de Educação Básica deverá apresentar seus resultados e ações realizadas para o Conselho Escolar, Associação de Pais e Mestres e Docentes da Unidade Escolar ao final de cada ano letivo.

Art. 27 - Ao final de cada ano letivo será realizada a Avaliação de Desempenho do Plano de Gestão Escolar do Diretor de Educação Básica pelo Conselho Escolar; Associação de Pais e Mestres, Docentes e representantes do Departamento Municipal de Educação e Cultura.

Art. 28 - A Unidade Escolar que resultar em significativa melhoria da aprendizagem dos alunos e garantir a permanência dos mesmos na escola, poderá receber incentivos financeiros para implantação de projetos de aprofundamento as melhorias educacionais, que serão incluídas no Plano de Gestão Escolar.

Art. 29 – Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo, se necessário.

Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Américo de Campos/SP,

20 de Outubro de 2.022.

ROSENALDO RODRIGUES

Prefeito Municipal

Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.

LUÍS CARLOS SARAIVA

Diretor Estratégico

Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública

ANEXO I

TERMO DE COMPROMISSO

EU, (Nome do Diretor), nomeado (ou) designado através do Ato Normativo nº. , de de de , para exercer o cargo de provimento efetivo ou as funções (provisórias) do o cargo de Diretor de Educação Básica da Escola Municipal ou Centro Municipal de Educação Infantil (Nome da Escola/Centro Municipal), localizada na (Endereço da Escola/Centro Municipal), município de Américo de Campos, de acordo com os procedimentos desta Lei de Gestor Escolar por meio da Lei Municipal nº _______de_______. Estou ciente de que sou responsável pela administração e funcionamento da referida escola, unidade de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Américo de Campos, a qual devo prestar quaisquer informações solicitadas por esta. E, ainda, estou ciente de que responderei civil, penal e administrativamente pelas omissões e informações prestadas irregularmente, isto é, pelo exercício irregular de minhas atribuições no referido cargo e/ou função, nos termos da Lei Orgânica do Município, Plano de Cargos do Magistério e Estatuto do Servidor Público Municipal. Comprometo-me em assumir as seguintes responsabilidades:

I - Representar oficialmente a escola, tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando o envolvimento dos estudantes, pais, professores e demais membros da comunidade escolar;

II - Coordenar o Projeto Político Pedagógico, apoiar o desenvolvimento e divulgar a avaliação institucional;

III - Adotar medidas para elevar os níveis de proficiência dos estudantes nas avaliações internas e externas;

IV - Sanar as dificuldades apontadas nas avaliações externas;

V - Organizar o quadro de pessoal;

VI - Acompanhar a frequência dos servidores e conduzir a avaliação de desempenho da equipe da escola;

VII – Enviar ao Departamento Municipal de Educação e Cultura sempre que necessárias solicitações de serviços, relatórios de atividades e outros;

VIII - Garantir a legalidade e regularidade da escola e a autenticidade da vida escolar dos estudantes;

IX - Zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e mobiliário escolar;

X - Indicar necessidades de reforma e ampliação do prédio e do acervo patrimonial;

XI - Prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a direção da escola, ao Departamento Municipal de Educação e Cultura;

XII - Assegurar a regularidade do funcionamento dos recursos do PDDE juntamente com o Conselho Escolar ou Associação de Pais e Mestres, e prestar contas deste, no período estipulado pelo Departamento de prestação de contas do Órgão Gestor da Educação Municipal;

XIII - Fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura, observando os prazos estabelecidos;

XIV - Zelar para que a escola municipal onde exerça as funções de diretor eleve, gradativamente, os padrões de aprendizagem escolar de seus alunos e contribua para a formação da cidadania;

XV – Colocar em prática o Plano de Gestão Escolar seguindo os objetivos, metas e ações, avaliando e reorganizando sempre que necessário, e;

XV - Observar e cumprir a legislação vigente.

Américo de Campos/SP, de de 2.022.

DIRETOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.