
IMPRENSA OFICIAL - PALMARES PAULISTA
Publicado em 20 de julho de 2022 | Edição nº 50 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1379 DE 19 DE JULHO DE 2022.
“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no município de Palmares Paulista, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal e inciso X, art. 81 da Lei Orgânica do Município”.
LUCAS APARECIDO DA ASSUMÇÃO, Prefeito Municipal de Palmares Paulista, Estado de São Paulo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, fica instituído o regime especial de direito administrativo, nos termos desta lei.
Parágrafo Único. As contratações de que trata o caput serão reguladas exclusivamente pela presente lei, obedecendo-se às condições e prazos aqui previstos.
Art.2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público os seguintes casos:
I – ocorrência de estado de emergência ou calamidade pública;
II – urgência e inadiabilidade de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
III – atendimento a convênios quando a necessidade for transitória e não houver servidores efetivos suficientes para atendimento da avença;
IV – campanhas de saúde pública;
V – admissão de servidor para suprir falta de servidores em serviços essenciais;
VI – necessidade de pessoal para funções docentes, nas seguintes hipóteses:
a) para ministrar aulas em substituição aos ocupantes de emprego público efetivo, afastados ou licenciados temporariamente, a qualquer título;
b) para substituir empregos vagos decorrentes de aposentadoria, falecimento, exoneração ou demissão de servidor efetivo, pelo tempo necessário para o provimento do emprego por candidatos aprovados em concurso público;
c) para ministrar aulas de reforço para alunos que no decorrer do ano letivo demonstrarem baixo rendimento escolar, nos termos do art. 24, V, “e” da Lei nº. 9.394/96, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional e pelo tempo estritamente necessário para que o aluno se recupere.
Art.3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, exceto para as situações previstas nos incisos I e II do art. 2º, que prescindirão da realização do certame.
§ 1º O prazo para inscrição dos candidatos, o interstício de tempo existente entre o encerramento das inscrições e a data da realização das provas, o tipo e conteúdo das mesmas, os critérios de aprovação, classificação e desempate, bem como as demais instruções constarão no respectivo edital que regerá o processo seletivo simplificado, tendo-se em conta a complexidade das funções e as necessidades emergenciais da administração pública municipal.
§ 2º O processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com o que dispuser o edital.
§ 3º A critério da administração municipal, será dispensada a realização de processo seletivo quando houver, para a função desejada, candidatos remanescentes aprovados em concurso público para o emprego correspondente, devendo a contratação, neste caso, observar a ordem de classificação do concurso.
§ 4º O candidato remanescente de concurso público que atender à convocação, mesmo sendo contratado, não perderá o direito à classificação obtida no concurso público, nem à respectiva escolha de vagas.
§ 5º Em hipótese alguma os candidatos contratados com base na lista de remanescentes de concurso público serão considerados titulares de emprego efetivo.
Art.4º Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:
I – estar em gozo de boa saúde física e mental;
II – não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;
III – não exercer cargo, emprego ou função pública na administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal;
IV – possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital de processo seletivo;
V – ter boa conduta.
Parágrafo único. As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo ou pelo médico do trabalho do Município, a critério da administração.
Art.5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo o contrato ser prorrogado por até mais 12 (doze) meses, nunca ultrapassando o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, ressalvadas as contratações para funções docentes que ficam limitadas ao ano letivo fixado no calendário escolar.
Parágrafo único. Os contratos para funções docentes serão sempre firmados até o último dia do ano letivo fixado no calendário escolar, restando suspensos os direitos e obrigações decorrentes da contratação sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas, classe e/ou turma, garantindo-lhe a faculdade de, no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas.
Art.6º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art.7º As contratações serão feitas independentemente da existência de cargos, empregos ou funções correspondentes, previstos na estrutura organizacional do município.
Art.8º O vencimento do pessoal contratado nos termos desta lei será fixado nos contratos, tendo por base o vencimento inicial fixado pela legislação aplicável aos servidores públicos municipais efetivos, quando existir o paradigma.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual ou da carreira dos servidores ocupantes de empregos tomados como paradigma.
§ 2º Não existindo o paradigma será observado o vencimento fixado em edital.
§ 3º Aplicar-se-á, aos contratados, as vantagens pecuniárias inerentes à função, ao horário e ao local de trabalho, quando previstas na legislação municipal.
§ 4º O vencimento será corrigido na mesma data e no mesmo índice da revisão geral anual concedida aos servidores ocupantes de empregos efetivos.
Art.9º O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de emprego em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art.10 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante procedimento disciplinar simplificado, concluído no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
§ 1º Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo contratante:
a) ato de improbidade;
b) crime contra a administração pública;
c) inassiduidade habitual;
d) incontinência de conduta ou mau procedimento;
e) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do contratante, e quando constituir ato prejudicial ao serviço;
f) condenação criminal do contratado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
g) desídia no desempenho das respectivas funções;
h) embriaguez habitual ou em serviço;
i) violação de segredo do contratante;
j) ato de indisciplina ou de insubordinação;
k) abandono de função;
l) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
m) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
n) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
o) ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato ou apresentar-se atrasado para início do expediente;
p) no caso de contratação de docente, descumprimento da proposta pedagógica ou deficiência técnica-pedagógica.
§ 2º Constitui inassiduidade habitual, para os termos desta lei a ausência ao serviço por mais de 5 (cinco) dias interpolados durante o período contratual, sem justificação.
§ 3º Constitui abandono de função a ausência ao serviço por 3 (três) dias consecutivos durante o período contratual, sem justificação.
§ 4º Além dos deveres previstos neste artigo, os servidores contratados nos termos desta lei ficam sujeitos aos demais deveres, proibições e responsabilidades previstas na legislação vigente, aplicando-se, subsidiariamente, aos servidores da carreira do magistério, o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
Art.11 O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – por conveniência da administração municipal;
IV – quando houver o provimento do emprego efetivo correspondente;
V – quando convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo e houver incompatibilidade de horários;
VI – quando assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;
VII – quando o contratado descumprir quaisquer das obrigações contratuais ou infringir disposição legal, apuradas na forma do artigo 10 desta lei.
§ 1º No caso do inciso II o contratado deverá solicitar a rescisão por escrito e aguardar o deferimento do pedido em serviço, podendo, entretanto, se desligar, após decorridos 10 (dez) dias sem que o Município tenha se manifestado.
§ 2º Na hipótese do contratado não aguardar o prazo previsto no parágrafo anterior, a extinção do contrato implicará no pagamento de indenização pelo contratado, correspondente à metade do vencimento mensal.
§ 3º Na hipótese do inciso VII, previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurado, ao contratado, a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art.12 Aplica-se aos servidores contratados por esta lei o disposto nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo único: O décimo terceiro salário será pago na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Art.13 Após cada período de 12 (dozes) meses de vigência do contrato de trabalho, o contratado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – vinte dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (catorze) faltas;
III – dezoito dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – doze dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do contratado ao serviço.
§ 2º O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
§ 3º Ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho prevista no parágrafo único, art. 5º desta lei, as férias serão calculadas com base nos dias efetivamente trabalhados, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias.
§ 4º O contratado que for dispensado sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito ao vencimento proporcional relativo ao período incompleto de férias.
Art.14 Fica vedado efetuar qualquer desconto nos salários do contratado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou em caso de dano causado pelo contratado.
Art.15 O contratado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, convivente, pais, filhos, enteados, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica, contados da data do óbito;
II – por 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de avós, netos, padrasto, madrasta, genro e nora, sogro e sogra, contados da data do óbito.
III – por 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, contados da data da realização do ato;
IV – por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, contados da data do fato;
V – por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
VI – até 1 (um) dia para o fim de se alistar como eleitor;
VII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
VIII - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
IX - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Art.16 O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando não comparecer pontualmente ao serviço ou quando retirar-se do mesmo fora do horário determinado.
Art.17 Os contratos serão celebrados sob a forma de contrato administrativo, conferindo ao contratado somente os direitos expressamente previstos nesta lei.
Parágrafo Único. Os servidores contratados por tempo determinado fazem jus:
I – ao Auxílio Alimentação (caso o município conceda esses benefícios aos servidores efetivos)
Art.18 O regime previdenciário a ser aplicado aos servidores contratados nos termos desta lei será o Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Art.19 Os contratos em vigor na data de publicação desta lei, regidos pela legislação anterior, serão preservados até o seu termo final, podendo, inclusive, serem prorrogados.
Art.20 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.21 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Palmares Paulista 19 de julho de 2022.
Lucas Aparecido da Assumção
Prefeito Municipal
Registrado, publicado e afixado, nesta Prefeitura, na data supra.
Lucilene Cristina Garcia de Andrade
Diretor do Departamento de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
