
IMPRENSA OFICIAL - PALMARES PAULISTA
Publicado em 20 de julho de 2022 | Edição nº 50 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1380 DE 19 DE JULHO DE 2022.
“Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, estabelece a Política Municipal da pessoa com deficiência e o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência”.
Lucas Aparecido da Assumção, Prefeito do Município de Palmares Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 69, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art.1º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências, órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das politicas publicas no âmbito municipal, vinculado o Setor de Assistência Social.
PARAGRAFO ÚNICO – O Setor Municipal de Assistência Social deverá, dentro das suas condições, dar suporte quanto à estrutura física e funcional do Conselho.
Art.2º- Esta lei dispõe sobre a Politica Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências e das normas gerais para sua adequada aplicação.
Art.3º- O entendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de Palmares Paulista, será feito através de Politicas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Esporte, Cultura, Profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU.
Art.4º- Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Art.5º- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência:
I – elaborar os planos, programas e projetos da politica municipal para inclusão das
Pessoas com Deficiência e propor as providencias necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II- zelar pela efetiva implantação da politica municipal para inclusão das Pessoas com
Deficiência;
III- acompanhar o planejamento e avaliar a execução das politicas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à das Pessoas com Deficiência;
IV – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da politica municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência;
V- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitos das Pessoas com Deficiência;
VI- propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem a melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência;
VII- acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da politica municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
VIII- manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou publica, quando houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
IX- avaliar anualmente o desenvolvimento da politica municipal de atendimento especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
XI- solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplentes, em caso de vacância ou termino do mandato;
XII- Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal do Deficiênte, elaborando ou aprovando planos e programas em que seja prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XIII- elaborar seu Regimento Interno;
XIV- desenvolver outras atividades correlatadas.
PARÁGRAGO ÚNICO - O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com deficiência, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art.6º- O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência será composto por 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Público e 04 (quatro) representantes da sociedade civil ou grupos que se dediquem ao trabalho com pessoas com dificiência, sendo suas representações conforme abaixo:
I – Representantes do Poder Público:
- Um representante do Gabinete do Prefeito
- Um representante da Assistência Social
- Um representante do Departamento de Obras
- Um representante da Saúde
II – Representantes da Sociedade Civil
- Dois representantes de grupos que se dediquem ao trabalho com pessoas com difiência
- Dois representantes da comunidade ou grupos que se dediquem ao trabalho com pessoas com difiência
§ 1°– Os membros do Conselho não serão remunerados, cujos trabalhos terão natureza de relevante interesse público.
§ 2° - Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Prefeito.
Art.7º - A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante decreto do Prefeito Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – O presidente do Conselho, escolhido entre seus membros, será designado pelo Prefeito.
Art.8° - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programadas, projetos e ações voltadas Às pessoas com deficiência no Município de Palmares Paulista.
Art.9º - Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direstos das Pessoas com Deficiência Palmares Paulista:
I- Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculado à Política Nacional de saúde da pessoa com deficiência;
II- Transferências do Município;
III- As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV- Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V- As advindas de acordos e convênios;
VI- Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas
Art.10- O Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência ficará vinculado diretamente a Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal criado por esta lei.
§1° - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob denominação “Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência”, para movimentação dos recursos, financeiros do Fundo, sendo elaborado, trimestralmente balancete demonstrativo da receita e da despesa que, após apresentação e aprovação do
Conselho Municipal deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência.
§ 2° - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3° - Caberá a Assistência Social gerir o Fundo Municipal dos direitos das Pessoas com Deficiência, sob a orientação e controle do Conselho Municipal, cabendo à Diretora Municipal de Assistência Social:
I – Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal;
II – Submeter ao Conselho Municipal demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III – Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamento das despesas do Fundo;
IV – Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
§4° - Para executar os serviços técnicos de contabilidade, o Conselho poderá contar com serviços municipais.
Art.11 - Fica o poder publico municipal autorizado a abrir credito especial no valor de R$5.000,00 para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta lei.
Art.12 – A cobertura do crédito previsto no artigo anterior será coberta com repasses de quantias transferidas pelos governos Federal ou Estadual e recursos próprios.
Art.13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMARES PAULISTA, 19 DE JULHO DE 2.022.
Lucas Aparecido da Assumção
Prefeito Municipal
Registrado, publicado e afixado, nesta Prefeitura, na data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
