IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA

Publicado em 21 de julho de 2022 | Edição nº 340 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1179, DE 21 DE JULHO DE 2022.

Autoria: Executivo Municipal

“Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência- CMDPD e dá outras providências.”

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO,

Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 18/22, e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:

Artigo 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado, paritário de natureza permanente com funções consultiva, normativa, de aconselhamento e assessoramento ao Governo Municipal, de formulação e controle das políticas municipais voltadas à inclusão e defesa de direitos das Pessoas com Deficiência.

Artigo 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - incidir e controlar as políticas municipais voltadas à inclusão da pessoa com deficiência, bem como direitos, deveres e garantias relacionados às pessoas com deficiência previstos no ordenamento jurídico brasileiro vigente, informando e apresentando medidas a serem adotadas para a efetiva proteção, inclusive podendo representar aos órgãos de fiscalização competentes;

II - propor estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas públicas de inclusão e de garantia de direitos das pessoas com deficiência;

II - atuar como instância consultiva na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas do município voltadas à inclusão e defesa de direitos da pessoa com deficiência em acordo com a Lei 13.146/2015 denominada LBI – Lei Brasileira Inclusão e na forma prevista na Lei federal n° 13.019/2014 e conforme critérios estabelecidos em regimento interno pelo Conselho;

III - emitir pareceres, devidamente fundamentados, sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam enviados pelos demais órgãos da Administração Municipal, ou de outras esferas da Federação, e por entidades privadas de direito interno ou internacional;

IV - receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, garantidos e previstos na legislação brasileira ou nos instrumentos normativos internacionais de proteção a pessoa com deficiência, encaminhando aos órgãos competentes para adoção de providências de sua alçada nas esferas cível, criminal ou administrativa e subsidiar o Ministério Público e a Defensoria Pública sobre fatos e circunstâncias que possam constituir objeto de demanda judicial e/ ou procedimento administrativo;

V – sugerir modificações nas estruturas públicas do Município destinadas a inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VI - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) — do Município, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada visando a inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, na perspectiva do orçamento participativo (OP), realizando ciclos de discussão com antecedência de 60 dias dos prazos para elaboração das respectivas propostas;

VII - gerir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, fixando critérios e prioridades para sua utilização, quando oportunamente criado nos termos da lei específica;

VIII - elaborar anualmente seu Plano de Ação, preferencialmente no primeiro trimestre e o respectivo plano orçamentário, aprovando-os pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, submetendo-os ã aprovação da Secretaria Municipal a que esteja vinculado;

IX - elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a periodicidade das reuniões presenciais ou virtuais, definição e modo de constituição de comissões temáticas;

X - acompanhar e orientar, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na legislação brasileira, em assuntos inerentes a pessoa com deficiência, mantendo registros das mesmas;

XI - fomentar e implementar a criação de fóruns e ou câmaras temáticas, comitês, grupos de trabalho (GT’s) e demais formas de organização da sociedade civil, reconhecendo a legitimidade dessas instâncias por meio de credenciamento, conforme relevância das articulações locais e nos termos previstos nos incisos IX e X anteriores; e

XI I- acompanhar, conjuntamente com os demais Conselhos Municipais, os projetos, programas, campanhas educativas de sensibilização e conscientização e ações de prevenção as deficiências, e serviços que envolvam diretamente ás pessoas com deficiência.

Artigo 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é composto por 07 (sete) membros e seus respectivos suplentes, representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil:

I - 03 (três) representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil, assim distribuídos:

II - 01 (uma) de organizações da Sociedade Civil organizada, devidamente constituídas e tendo por objeto social a promoção da inclusão e/ou defesa de direitos das pessoas com deficiência.

III - 02 (duas) de pessoas físicas da sociedade civil, sendo preferencialmente pessoas com deficiência.

IV - 04 (quatro) representantes do Governo Municipal e respectivos suplentes, preferencialmente pessoas com deficiência ou ligadas direta ou indiretamente á causa das pessoas com deficiência integrantes dos seguintes órgãos:

a) Secretaria Municipal da Saúde;

b) Secretaria Municipal da Educação;

c) Secretaria Municipal de Assistência Social;

d) Secretaria Municipal de Governo.

§ 1º. Os membros titulares e suplentes a que se refere o inciso I deste Artigo serão escolhidas por meio de processo eleitoral próprio.

§ 2º É vedado o exercício de mandato a pessoas que não sejam escolhidas em procedimento eleitoral regular.

§ 3º Em caso de não serem preenchidos os mandatos de titular e suplente ou de ficarem vacantes, será realizado processo eleitoral suplementar específico para esse preenchimento.

§ 4º Os membros representantes do Governo Municipal serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas relacionadas no inciso II deste Artigo dentre servidores de comprovada atuação e/ou conhecimento nos assuntos da pessoa com deficiência.

§ 5º Os membros eleitos e os representantes de Governo Municipal serão designados por Ato do Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 6º As funções de Conselheiro são consideradas como de serviço público relevantes e não serão remuneradas.

Artigo 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que contará também com a colaboração técnica dos demais órgãos municipais nele representados.

Artigo 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a seguinte estrutura:

I. colegiado;

II. Mesa Diretora;

III. Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho;

IV. Secretaria de apoio técnico-administrativo. II - Das instâncias de participação:

V. Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em caráter bienal;

VI. Fóruns Regionais, Câmaras Temáticas, Comitês, Grupos de Trabalho (GT’s) e demais formas de organização da sociedade civil, nos termos no inciso XI do Art. 2º.

Artigo 6º A mesa diretora será composta por:

I. Presidente;

II. Vice-Presidente;

III. 1º Secretário;

IV. 2º Secretário.

§ 1º A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião extraordinária, convocada para esta finalidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a nomeação a que se refere o § 5º do art. 3º.

§ 2º A eleição da Mesa Diretora, em sessão presidida pelos representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, dar-se-á mediante escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para ocuparem os cargos pelo período de 2 (dois) anos.

§ 3º Os eleitos tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado, na mesma sessão, que lhes será dada pelo Colegiado.

Artigo 7º No prazo de 90 (noventa) dias a partir da posse dos Conselheiros, a Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência apresentará o Plano de Ação que conterá o plano orçamentário correspondente ao período da respectiva gestão.

Artigo 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Nova Campina, 21 de Julho de 2022.

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO

Prefeita Municipal de Nova Campina

Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.


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