IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 21 de julho de 2022 | Edição nº 1156 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 5976, DE 21 DE JULHO DE 2022.
Altera a Lei Municipal nº 3.691, de 20 de agosto de 2004, que dispõem sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº. 3.691, de 20 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Capítulo I
Disposições Iniciais
Art. 2º. O Regime Jurídico dos membros do Magistério Municipal é o mesmo aplicado aos demais servidores do Município, previsto na Lei Municipal nº 1.402, de 18 de maio de 1990, sendo observadas as disposições específicas da categoria previstas nesta Lei.
§ 1º. O ingresso na Carreira do Magistério Municipal dar-se-á no Nível -B, Classe I, correspondente a habilitação inicial do candidato, a ser prevista em Edital de concurso público.
§ 2º. O Nível A, previsto nesta Lei, aplica-se exclusivamente aos profissionais do Magistério Municipal ocupantes dos cargos integrantes do quadro em extinção.
“Art. 3º. ...
…
I - Sistema Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de Educação, sob a ação normativa do município e a coordenação da Secretaria Municipal de Educação
III – O cargo de Secretário de Educação é considerado Agente Político, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, que poderá ser ocupado por profissional do Quadro de Carreira do Magistério (professor);
IV – Os cargos de Assessor Pedagógico, Coordenador Pedagógico Geral, Coordenador Pedagógico de Educação Infantil, Coordenador Pedagógico dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Coordenador Pedagógico dos Anos Finais do Ensino Fundamental, Coordenador de Pró-Integração do Educando, Assessor Técnico Educacional, Assessor Técnico Geral, Coordenador de Projeto; serão, preferencialmente, ocupados por servidores efetivos do quadro do magistério (Professor) com formação específica., conforme descrição dos referidos cargos;
V – Os cargos de Diretor, Vice-Diretor de Escola, e Coordenador, serão ocupados por servidores efetivos do quadro do magistério (professor), com formação específica, conforme descrição dos referidos cargos;
VI - Os cargos de Diretor, Vice Diretor e Coordenador de Escola receberão valor adicional, conforme a carga horária que desempenharem nas escolas, e atribuições nos termos da tabela e descrição integrante do Anexo I desta Lei, podendo a carga horária e o adicional variar, proporcionalmente às horas efetivamente cumprida.
Parágrafo Único. Revogado.
Capítulo II
Da Carreira do Magistério
...
Capítulo III
Da Estrutura da Carreira
Art. 5º. A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor, estruturado em níveis e classes.
§ 1º. Cargo é o lugar na organização do serviço público, correspondente a um conjunto de atribuições, denominação própria, número certo e remuneração fixada, nos termos da legislação.
§ 2º. Os integrantes do Magistério Público Municipal terão direito a progressão de nível, bem como a promoção de classe, nos termos do disposto nesta Lei.
§ 3º. A Carreira do Magistério Público Municipal abrange a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Especial, Educação de Jovens e Adultos – EJA e Educação do Campo.
§ 4º. A formação necessária dos docentes para atuarem na educação básica deverá ser de nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação.
§ 5º. Constituem requisitos para ocupar os cargos de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador de Escola, a formação mínima de nível superior, com curso de graduação plena em pedagogia ou outra licenciatura e, preferencialmente, pós-graduação na área da educação.
§ 6º. Constituem requisitos para ocupar os cargos de Assessor Pedagógico, Coordenador Pedagógico Geral, Coordenador Pedagógico de Educação Infantil, Coordenador Pedagógico dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Coordenador Pedagógico dos Anos Finais do Ensino Fundamental, Coordenador de Pró-Integração do Educando, Assessor Técnico Educacional, Assessor Técnico Geral e Coordenador do Projeto ter formação mínima de nível superior, experiência de três anos em docência e, preferencialmente, pós-graduação específica na área da educação.
§ 7º. Revogado.
Capítulo IV
Da Progressão de Nível
Art. 6º. Nível é a classificação do professor dentro do mesmo cargo, conforme a progressão obtida pelo avanço na sua escolaridade/qualificação, demonstrado em letras, em sentido vertical.
Art. 7º. Os níveis referentes à habilitação do titular do cargo de carreira de professor são:
I – Nível “A” – profissionais da educação com formação em nível médio, na modalidade normal, ainda em atividade, integrado pelos professores ocupantes de cargos do quadro em extinção;
II – Nível “B” – profissionais da educação com formação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena para educação infantil e/ou séries iniciais do ensino fundamental, licenciatura plena, específica para as séries finais do ensino fundamental, ensino especial, educação de jovens e adultos – EJA, Educação do Campo ou ainda obtida através de programas de formação pedagógica, nos termos indicados pelo art. 63 da Lei Federal nº 9.394/96;
III – Nível “C” – profissionais da educação com formação específica em curso de pós graduação de especialização, com duração mínima de 360 horas, desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena;
IV – Nível “D” – profissionais da educação com formação específica em curso de Mestrado ou Doutorado, desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena.
§1°. A mudança de nível importará em uma retribuição pecuniária conforme previsto na tabela integrante do Anexo II desta Lei.
§ 2º. Os valores definidos na tabela integrante do Anexo II desta Lei não são cumulativos, passando o profissional do magistério, a cada mudança de nível, a perceber unicamente o valor correspondente ao novo nível, para o qual progrediu.
§ 3º. A mudança de nível vigorará a partir do mês subsequente àquele em que o profissional do magistério apresentar o diploma de conclusão da nova habilitação, mediante requerimento protocolado e encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos.
Capítulo V
Da Promoção de Classe
Art. 8º. Classe é a classificação do professor dentro do mesmo cargo, conforme a progressão obtida por avaliação de desempenho, demonstrada em algarismos romanos, em sentido horizontal.
Art. 9º. O servidor que obtiver desempenho conceitual ótimo, respeitando os critérios da assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados, fará jus à promoção por merecimento, com avanço de classe, passando a perceber os valores conforme previsto na tabela integrante do Anexo III desta Lei, observado o limite máximo anual de 10% (dez por cento) de professores promovidos em cada classe.
§ 1º. Aos titulares do cargo de professor, o interstício para promoção deve ser cumprido na função de docência, ressalvado o exercício de cargos de direção, vice direção e coordenação de unidade escolar e funções de apoio e assessoramento pedagógico, que serão avaliados na função exercida
§ 2º. A avaliação de desempenho do professor será anual, mediante a realização de levantamentos criteriosos, estabelecidos no § 3º deste artigo, sendo realizada por uma comissão formada por um membro nato (direção da escola em exercício) e dois professores eleitos pelos pares, que serão empossados através de portaria, podendo os membros da comissão ser novamente reconduzidos ou eleitos a cada três anos.
§ 3°. Os professores municipais que atuam na Secretaria de Educação serão avaliados pelo Gestor da mesma e dois membros da Comissão Geral.
§ 4º. A avaliação para a troca de classe observará os seguintes critérios:
a) O ingresso se dará automaticamente na Classe I, mediante concurso, permanecendo por 03 (três) anos, até o cumprimento do estágio probatório;
b) Classe II: 03 (três) anos de interstício na classe I e conclusão de cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados à educação que, somados, perfaçam no mínimo 120 horas, bem como classificação dentro do limite de 10% (dez por cento) na avaliação periódica de desempenho;
c) Classe III: 04 (quatro) anos de interstício na Classe II e conclusão de cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados à educação que, somados, perfaçam no mínimo 140 horas, bem como classificação dentro do limite de 10% (dez por cento) na avaliação periódica de desempenho;
d) Classe IV: 05 (cinco) anos de interstício na Classe III e conclusão de cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados à educação, que somados, perfaçam no mínimo 160 horas, bem como classificação dentro do limite de 10% (dez por cento) na avaliação periódica de desempenho;
e) Classe V: 06 (seis) anos de interstício na Classe IV e conclusão de cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados à educação que, somados, perfaçam no mínimo 200 horas, bem como classificação dentro do limite de 10% (dez por cento) na avaliação periódica de desempenho;
f) Classe VI: 07 (sete) anos de interstício na Classe V e conclusão de cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados à educação que, somados, perfaçam no mínimo 220 horas, bem como classificação dentro do limite de 10% (dez por cento) na avaliação periódica de desempenho.
§ 5º. Se o número de professores com desempenho ótimo superar o limite de 10% (dez por cento) dos servidores da classe, serão classificados os profissionais conforme ordem decrescente de classificação, segundo o resultado obtido na pontuação do boletim de desempenho.
§ 6º. Não alcançado o limite máximo de promoções pelos profissionais avaliados com conceito ótimo, será preenchido o percentual observando a ordem decrescente de classificação, dentre os de melhor desempenho.
Capítulo VI
Da Qualificação Profissional
Art. 11. A licença remunerada para qualificação profissional consiste no afastamento do titular de cargo da Carreira de suas funções por até 1/3 (um terço) de sua carga horária de trabalho semanal, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para frequência a cursos stricto sensu de mestrado ou doutorado, devendo ser autorizado através de portaria, e somente possibilitado aos professores que já tenham cumprido o estágio probatório.
§1º. O número de servidores do magistério em licença para qualificação profissional não poderá exceder a 4% (quatro por cento) do quadro do magistério, observados os seguintes critérios de preferência para concessão da licença, caso existam interessados em percentual superior ao permitido:
a) Antiguidade;
b) Professores que não têm formação;
c) Interesse público.
§2º. O professor que usufruir do direito de licença remunerada deverá permanecer no mínimo pelo mesmo período em efetivo exercício no cargo, sob pena de ressarcir ao Município o valor reajustado referente ao período de afastamento remunerado.
Capítulo VII
Da Jornada de Trabalho
“Art. 12...
§1º. A jornada de vinte horas semanais do professor, em função docente, inclui 1/3 (um terço) da carga horária semanal destinada para horas atividade.
§2º. As horas de atividades são reservadas para preparação de aulas, planejamento e supervisão, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada e colaboração com a administração da escola e/ou Secretaria de Educação e outras atividades a serem realizadas na forma definida pelo respectivo projeto político-pedagógico.
§3º. Revogado.
§4º. Revogado.
Art. 13. O titular de cargo da carreira, com jornada de vinte horas, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para assumir carga horária suplementar ou complementar, até o máximo de vinte horas, para substituição temporária de professor legalmente afastado, suprir a falta de professor concursado ou suprir professor designado para o exercício de direção, vice direção ou coordenação de escola, ou ainda professor designado para assumir cargo de direção, chefia ou assessoramento na administração pública direta ou indireta, percebendo em contrapartida o valor conforme descrito na tabela integrante do Anexo IV desta Lei.
§ 1º. Não sendo necessária a convocação para carga horária suplementar ou complementar de 20 (vinte) horas, será paga o valor proporcional às horas convocadas.
§ 2º. Para o exercício da carga horária suplementar ou complementar prevista neste artigo, no exercício da docência, deverá ser observada a proporção entre as horas de aula e as horas de atividades.
Capítulo VIII
Da Remuneração
Art. 14. A remuneração inicial do titular de cargo da carreira que ingressar no magistério público municipal, corresponde ao vencimento relativo ao Nível-B e Classe-I, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Parágrafo Único. Para os professores que atualmente estejam enquadrados no Nível A, será pago um valor complementar na remuneração, até o limite de valor que, somado com o valor percebido, tenha equivalência com o valor do Nível-B.
Art. 16. Será concedido gratificação, no valor conforme descrito na tabela integrante do Anexo V desta Lei, para os professores que trabalharem em Escola de Educação Especial, sem prejuízo da gratificação prevista no art. 15, quando fizerem jus à mesma.
Art. 17. O profissional do magistério lotado em Escola de Difícil Acesso perceberá, como gratificação, o valor conforme descrito na tabela integrante do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo Único. São consideradas escolas de difícil acesso, para efeitos desta Lei, todas aquelas que se localizam na Zona Rural do Município.
Capítulo IX
Das Férias
Art. 18...
I - Trinta dias para o titular de cargo de professor em função docente, mais quinze dias relativos ao recesso escolar;
II - Trinta dias, para o titular de cargo de professor no exercício de funções de apoio pedagógico, mais quinze dias relativos ao recesso escolar;
§3º O professor cujo período aquisitivo não estiver completo, ficará à disposição da Secretaria Municipal da Educação, podendo, se não houver necessidade dos serviços, conforme planejamento prévio de atendimento das necessidades educacionais, gozar férias proporcionais ao período aquisitivo já trabalhado.
Art. 19. Revogado.
§1º. Revogado.
§2º. Revogado.
I – Revogado.
II – Revogado.
§ 3º. Revogado.
Capítulo X
Do Número de Cargos, Carga Horária, Atribuições e Requisitos
Art. 20. O número de cargos, carga horária, atribuições e requisitos para preenchimento do magistério público municipal estão previstos no Anexo VII desta Lei.
§ 1º. Revogado.
§ 2º. Revogado.
Art. 21. Ficam em extinção os cargos de professor com formação equivalente ao Ensino Fundamental Completo, com formação equivalente ao Ensino Médio e com formação em Licenciatura Curta, estando o número de cargos em extinção previsto no Anexo VII desta Lei.
Art. 23. Os cargos, número de cargos, atribuições e respectivos padrões de vencimento dos Cargos em Comissão da Secretaria de Educação são aqueles previstos no Anexo VIII desta Lei.
Capítulo XI
Das Disposições Finais
Art. 24. Revogado.
Art. 26. Fica autorizado a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do professor na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento, as quais licença saúde, licenças gestantes, férias, afastamento para estudos, atestados médicos, restrições, contratação de professores para educandos com necessidades especiais, cargos de chefia, direção e assessoramento, e, ainda, casos de aposentadoria, vacância e exoneração mediante inexistência de candidatos aprovados em concurso para serem nomeados.
Parágrafo Único – Quantidade de vagas e critérios de seleção serão estabelecidos em edital próprio.
Art. 27. Revogado.
Art. 28. Revogado.
Art. 2º. Fica revogado o Capítulo “Da Cedência ou Cessão” da Lei Municipal nº 3.691, de 20 de agosto de 2004.
Art. 3º. Fica extinto o cargo de Coordenador Pedagógico do Ensino de Jovens e Adultos, previsto no art. 23 da Lei Municipal nº 3.691, de 20 de agosto de 2004.
Art. 4º. Ficam criados 01 (um) cargo de Assessor Técnico Geral, 01 (um) cargo de Coordenador Pedagógico da Educação Infantil, 02 (dois) cargos de Assessor Técnico Educacional, 02 (dois) cargos de Coordenador de Projeto, conforme previsto no Anexo VIII desta Lei.
Art. 5º. Ficam revogados e extintos os atuais anexos e tabelas da Lei Municipal nº 3.691, de 20 de agosto de 2004, passando a vigorar e a serem aplicados os Anexos I a VIII, integrantes desta Lei.
Art. 6. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU
Aos vinte e um dias do mês de julho do ano de 2022.
PUBLIQUE-SE
IURA KURTZ
Prefeito Municipal de Marau
FLÁVIO AUGUSTO DE CONTO
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.