IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 21 de julho de 2022 | Edição nº 1156 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 5977, DE 21 DE JULHO DE 2022.
Altera a Lei Municipal Nº 4.011, de 12 de abril de 2006, que estabelece critérios e procedimentos para avaliação de desempenho do Magistério Público Municipal para fins de promoção na carreira.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº. 4.011, de 12 de abril de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º. A avaliação do desempenho será realizada anualmente, tomando por base o período de referência de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano, e será efetivada pela Comissão de Avaliação da Promoção, nos meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte.
Parágrafo Único - Os professores beneficiados pela promoção por merecimento de que trata esta Lei, passarão a receber a diferença salarial no 1º mês seguinte ao período de referência da avaliação.
...
2º. Revogado.
Art. 2º-A. Poderão concorrer na avaliação de desempenho todos os professores que atenderem aos seguintes requisitos durante o período de referência:
I – Não tenha sofrido nenhuma penalidade disciplinar;
II – Não tenha gozado nenhuma licença sem remuneração;
III – Não tenha falta não justificada;
IV – Não tenha mais de três faltas justificadas ao trabalho, exceto as licenças para servidores estudantes, conforme previsto na Lei 1.402/90;
V – Não tenha mais de quinze dias de atestado, nem tenha gozado de licenças para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, consecutivos ou intercalados;
VI – Não tenha mais de doze atrasos e/ou saídas antecipadas do trabalho justificadas, cuja soma ultrapasse seis horas de trabalho;
VII – Não tenha gozado de licença para cuidar de pessoa da família por mais de dez dias, consecutivos ou intercalados;
§ 1º Excetuam-se dos casos acima listados a licença por acidente de trabalho, a licença maternidade e as doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998, de 23 de agosto de 2001.
§ 2º Entende-se por faltas justificadas aquelas elencadas no artigo 113 da Lei 1.402/90 e que as compensações de horário não são consideradas faltas.
Art. 13. ...
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I - Maior tempo de serviço prestado na carreira do Magistério Público Municipal de Marau, na matrícula na qual está sendo avaliado.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua aprovação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU
Aos vinte e um dias do mês de julho do ano de 2022.
PUBLIQUE-SE
IURA KURTZ
Prefeito Municipal de Marau
FLÁVIO AUGUSTO DE CONTO
Secretário Municipal de Administração
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